Despacho Normativo 78/89
No âmbito da organização nacional do mercado da carne de suíno, e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias 329/86, de 30 de Junho, 426-B/86, de 6 de Agosto e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 são os seguintes:
(ver documento original)
2 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo e os pedidos de inscrição, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, deverão ser dirigidos em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.
3 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, no acto de inscrição, os concorrentes deverão fazer prova de terem feito o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, ou prestar a correspondente garantia bancária, de uma caução no valor equivalente a 100$00 por cabeça de animal vivo.
4 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
5 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem os montantes dos contingentes a que se reportam, a distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
6 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes fixados a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados após a conclusão do concurso, até ao seu esgotamento.
7 - O licenciamento dos saldos a que se refere o número anterior efectuar-se-á de acordo com os pedidos apresentados e por ordem cronológica da sua entrada na Direcção-Geral do Comércio Externo, não podendo, no entanto, a quantidade atribuída a cada importador exceder 10% do saldo disponível do contingente a que se reporta o respectivo pedido.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 11 de Agosto de 1989. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.