Portaria 574/89
de 25 de Julho
Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no sector da carne de suíno, decorre em duas etapas;
Considerando que a 1.ª etapa chegará ao seu termo em 31 de Dezembro de 1990;
Considerando que importa acelerar os mecanismos de aproximação das regras da organização nacional do mercado as regras da organização comum de mercado, nomeadamente dos preços institucionais;
Considerando também que a partir de 1 de Janeiro de 1991 é aplicável em Portugal a regulamentação comunitária deste sector, nos termos do artigo 248.º do Tratado de Adesão:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, que para a campanha de comercialização de 1989-1990 no sector da carne de suíno o preço base e o preço de compra, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, por quilograma de carcaça da categoria extra B da grelha nacional de classificação de carcaças em vigor sejam os seguintes:
a) O preço base é fixado em 345$00;
b) O preço de compra é fixado em 275$00.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.