de 19 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, define a organização do mercado de carne de suíno de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;Considerando que o organismo de intervenção deverá desencadear a intervenção no mercado sempre que os preços se aproximem do nível do preço de compra com carácter de permanência;
Considerando que se torna necessário regulamentar o regime de intervenção no que se refere às compras efectuadas pelo organismo de intervenção:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Sempre que a evolução dos preços no mercado de carne de suíno apresentar a tendência a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o que se considerará verificado quando em pelo menos dois dos mercados representativos a definir pelo SIMA, com o acordo da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, os preços praticados atingirem o preço de compra durante duas semanas consecutivas, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, fará publicar um aviso na 3.ª série do Diário da República com indicação da data do início da intervenção, bem como das restantes características e requisitos da operação de intervenção, desde que previamente obtenha, para o efeito, o acordo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
2.º A operação de intervenção será suspensa logo que o valor previsto para a intervenção, ou o prazo estabelecido para este, seja alcançado ou quando o preço médio dos dois mercados atrás referidos, que se tomarão para referência, atingir o valor de 105% do preço de compra, igualmente durante duas semanas consecutivas, com tendência para aumentar.
3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, procede à compra de porcos à produção, tomando como base o preço de compra fixado pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, para a categoria extra B da grelha de classificação de carcaças, como preço dos porcos postos à porta do matadouro.
4.º Para o cálculo dos preços de compra das restantes categorias são estabelecidas as seguintes percentagens de diferenciação de valor relativamente à categoria extra B:
Extra A ... +5% 1.ª categoria ... -10% 2.ª categoria ... -25% 5.º - 1 - Na compra por intervenção a que se refere o n.º 2.º não são considerados a 3.ª categoria, os varrascos e as porcas reprodutoras.
2 - Para efeitos de classificação nas diferentes categorias, atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 8/84, de 5 de Janeiro.
6.º Os locais de recepção e abate dos animais são determinados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou pelo organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, tendo em conta as condições técnicas para as operações de abate e congelação. Na distribuição dos animais para abate ter-se-á em atenção a distância das instalações suinícolas dos locais de abate. Poderão ser estabelecidas cauções para a inscrição dos eventuais vendedores dos animais entregues para intervenção a prestar, tendo como beneficiária a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou organismo que lhe suceda com competência para a intervenção.
7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, tomará as medidas necessárias a assegurar a boa conservação dos produtos armazenados. A temperatura de congelação deve ser igual ou inferior a -30ºC. A temperatura de armazenagem deve ser igual ou inferior a -18ºC.
8.º Os porcos abatidos ao abrigo de intervenção são armazenados em meias carcaças sem cabeça, sem mãos, sem banha, sem rins e sem rabo e embalados, sempre que possível, em polietileno e manga de algodão.
9.º Logo que se encontre normalizada a situação do mercado ou no prazo máximo de seis meses a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, iniciará a venda das carcaças a um preço previamente fixado ou por leilão de lotes parciais, de modo a evitar perturbações no mercado e assegurando o livre acesso e igualdade de tratamento de todos os compradores.
10.º A inscrição dos compradores interessados na aquisição de carne de suíno de intervenção fica dependente da constituição de uma caução no valor de 30$00/kg, que garantirá o levantamento do produto nos prazos e condições estabelecidos.
11.º A caução prevista no número anterior é constituída a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou do organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção e será libertada após o pagamento e levantamento da mercadoria.
12.º No caso de incumprimento quer dos prazos quer das restantes condições a caução considera-se perdida, revertendo para o Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
13.º O financiamento das intervenções e a cobertura de eventuais prejuízos serão suportados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
14.º Na inscrição e chamada dos animais para abate a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, poderá solicitar a colaboração das associações de suinicultores.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro de Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.