Portaria 63-F/86
de 1 de Março
Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado para o sector da carne de suíno;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão;
Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão;
Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do comité de gestão instituído pela Organização Comum de Mercado do sector em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro.
2.º As restituições são fixadas tornando em consideração os elementos seguintes:
a) A situação e as perspectivas de evolução:
1) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno, bem com as condições de abastecimento;
2) No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector da carne de suíno;
b) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português;
c) O impacte económico da exportação em questão.
3.º Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença dos preços dos cereais forrageiros nos mercados nacional, comunitário e mundial, para a quantidade necessária à produção de um quilograma de carcaça de porco em Portugal, definida nos termos legais.
4.º Os preços referidos na alínea a) do n.º 2.º são estabelecidos tendo em consideração os elementos seguintes:
1) Para o preço no mercado nacional:
a) Os preços praticados nas diversas fases de comercialização em Portugal;
b) Os preços praticados na exportação;
2) Para o preço no mercado comunitário:
a) Os preços praticados nas diversas fases de comercialização na Comunidade;
b) Os preços praticados nas trocas intracomunitárias;
c) Os preços praticados na exportação para países terceiros;
3) Para os preços no mercado mundial:
a) Os preços praticados nos mercados internacionais;
b) Os preços mais favoráveis constatados nas trocas internacionais;
c) Os preços constatados à produção nos países exportadores, tendo em conta, se for caso disso, as subvenções concedidas por esses países;
d) Os preços de oferta franco-fronteira em Portugal.
5.º As restituições à exportação são diferenciadas consoante os países de destino, não podendo, quando destinadas ao mercado comunitário, exceder a diferença de preços praticados no mercado nacional e naquele mercado.
6.º Os produtos para os quais é fixada uma restituição à exportação e os respectivos montantes constarão de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sempre que as condições do mercado o exijam.
7.º O montante da restituição é o que estiver em vigor no dia de exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8.º A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada com antecedência, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido da prefixação.
9.º A concessão da restituição nas condições previstas no número anterior fica subordinada à prefixação da restituição no certificado de exportação ou no documento que o substitua.
10.º A concessão do certificado com prefixação, ou documento que o substitua, fica sujeita à constituição de uma caução que garanta a efectivação da exportação em causa durante o período de validade do certificado ou do referido documento.
11.º No acto de apresentação do pedido de certificado com prefixação, ou documento que o substitua, o requerente prestará prova da realização prévia de depósito, à ordem da entidade emissora, do montante global da caução exigível.
12.º O montante da caução referida no número anterior é de:
a) 10$00/kg de peso líquido de produto;
b) 1000$00 por cabeça de animal vivo.
13.º O montante da restituição é pago pelo organismo competente após a apresentação do documento emitido pela alfândega que comprove que os produtos foram exportados para fora de Portugal, que são de origem portuguesa e que atingiram o país de destino.
14.º O montante da caução será restituído no todo ou em parte, após prova apresentada pelo exportador de que a mercadoria saiu do País, junto da entidade que emitiu o certificado ou o documento que o substitua.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.