A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 17-C/86, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado de carne de suíno com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 17-C/86
No âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o primeiro dos períodos em que o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, é atribuído 50% do contingente já definido para este ano (4004,5 t).

2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o primeiro período, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, é feita nos seguintes termos:

(ver documento original)
3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

10$00/kg de peso líquido de produto;
100$00 por cabeça de animal vivo;
4 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

5 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 2, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.

6 - O presente despacho aplica-se apenas ao continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Despacho Normativo 40/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda