Despacho Normativo 17-C/86
No âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o primeiro dos períodos em que o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, é atribuído 50% do contingente já definido para este ano (4004,5 t).
2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o primeiro período, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, é feita nos seguintes termos:
(ver documento original)
3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
10$00/kg de peso líquido de produto;
100$00 por cabeça de animal vivo;
4 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
5 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 2, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.
6 - O presente despacho aplica-se apenas ao continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.