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Despacho Normativo 40/86, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/86
Atendendo ao aumento do consumo sazonal de carne de suíno, que se verifica, em regra, durante o período estival, e tendo em conta a necessidade de, atempadamente, permitir o regular abastecimento do mercado nacional, considera-se pertinente proceder, ainda durante o 1.º semestre, à atribuição de um segundo contingente, a adicionar ao já fixado no Despacho Normativo 17-C/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Março de 1986.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o primeiro dos períodos em que o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, são atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.

2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o 1.º período, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, é feita nos seguintes termos:

(ver documento original)
3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

10$00/kg de peso líquido do produto;
100$00 por cabeça de animal vivo.
4 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados, nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

5 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 2, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.

6 - O presente despacho aplica-se apenas ao continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 2 de Maio de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-C/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado de carne de suíno com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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