Portaria 89/88
de 9 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, determina que para o sector da carne de suíno seja fixado um preço de base e um preço de compra:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de comercialização de 1987-1988 no sector da carne de suíno, o preço de base e o preço de compra a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, por quilograma de carcaça da categoria extra B da grelha nacional de classificação de carcaças em vigor são os seguintes:
a) O preço de base é fixado em 336$00;
b) O preço de compra é fixado em 275$00.
2.º É revogada a Portaria 176/87, de 13 de Março.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.