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Despacho Normativo 56-B/87, de 1 de Julho

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Sumário

Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 56-B/87
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Para o continente e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987 os contingentes relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original)
2 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do n.º 1 encontra-se aberta:

a) Para as cebolas, alhos, limões, uvas de mesa, pêssegos, laranjas e peras, a partir da data da publicação do presente despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho normativo;

b) Para a couve-flor, tomates e tangerinas, incluindo satsumas, durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo.

3 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 7.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1094 Lisboa Codex, ou entregues contra recibo no mesmo local, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 8.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em:

2$50/kg de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;
7$50/kg de peso líquido de alho;
4$00/kg de peso líquido para a laranja, tangerina, incluindo satsuma, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.

5 - O contingente será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas, fixados no Despacho Normativo 31/87, de 17 de Março, não serem totalmente distribuídos, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.

8 - As declarações de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 27 de Julho de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4370 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Despacho Normativo n.º 56-B/87, de 1 de Julho, que determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Despacho Normativo 85/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 56-B/87, de 1 de Julho (determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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