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Despacho Normativo 88/88, de 18 de Outubro

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Sumário

ATRIBUI 170T PARA O QUARTO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DECORRE DE 1 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO. FIXA O MONTANTE DA CAUCAO REFERIDA NO NUMERO 8 DA PORTARIA 63-J/86, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA 426-B/86, DE 6 DE AGOSTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 88/88
No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o quarto período de distribuição do contingente anual relativo a 1988 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, são atribuídas 170 t, no total.

2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 10 t à Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contingentes a que se referem os números anteriores são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original)
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.

5 - O contingente referente ao período trimestral previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser acompanhados com obediência das condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto.

6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados no n.º 3, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.

7 - A inscrição para a distribuição pelos importadores dos contingentes definidos no n.º 3 encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, devendo os pedidos ser dirigidos no continente à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues contra recibo na Avenida da República, 79, piso 0, em Lisboa, e nos competentes serviços da Secretaria Regional do Comércio da Região Autónoma da Madeira até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 30 de Setembro de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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