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Despacho Normativo 87/87, de 30 de Outubro

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Sumário

Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 87/87
No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o quarto período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, são atribuídas 471 t, no total.

2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 20 t à Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contingentes a que se referem os números anteriores são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original)
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.

5 - O contingente referente ao período trimestral previsto no n.º 1.º será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados com obediência das condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto.

6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados no n.º 3, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.

7 - A inscrição para a distribuição pelos importadores dos contingentes definidos no n.º 3 encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, devendo os pedidos ser dirigidos, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Avenida da República, 79, piso 0, em Lisboa, e nos competentes serviços da Secretaria Regional do Comércio, na Região Autónoma da Madeira, até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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