A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 86/87, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/87
No âmbito da Organização do Mercado do Vinho e ao abrigo do disposto nas Portarias 63-J/86, de 1 de Março e 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola constantes do anexo XXIII do Acto de Adesão, relativamente ao ano de 1987, são, consoante as origens, os seguintes:

(ver documento original)
2 - Os contingentes a atribuir serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, até ao décimo dia após a publicação do presente despacho.

3 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:

1000$00/hl para vinhos licorosos, espumantes e espumosos;
500$00/hl para os restantes produtos.
4 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante dos contingentes a que se reportam, fixados nos termos do n.º 1, a distribuição destes far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

5 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados até ao seu esgotamento.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 15 de Outubro de 1987. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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