Despacho Normativo 86/87
No âmbito da Organização do Mercado do Vinho e ao abrigo do disposto nas Portarias 63-J/86, de 1 de Março e 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola constantes do anexo XXIII do Acto de Adesão, relativamente ao ano de 1987, são, consoante as origens, os seguintes:
(ver documento original)
2 - Os contingentes a atribuir serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados na Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, até ao décimo dia após a publicação do presente despacho.
3 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:
1000$00/hl para vinhos licorosos, espumantes e espumosos;
500$00/hl para os restantes produtos.
4 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante dos contingentes a que se reportam, fixados nos termos do n.º 1, a distribuição destes far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
5 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados até ao seu esgotamento.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 15 de Outubro de 1987. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.