Despacho Normativo 31/87
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente aos
produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, para o ano de 1987 são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - Para o continente e para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1987 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
Continente
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O contingente para o damasco não é subdividido, dado o curto período de contingentação.
3 - Para as regiões autónomas os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
Região Autónoma da Madeira
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Região Autónoma dos Açores
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4 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores encontra-se aberta:
a) Para a couve-flor, tomate, laranja, tangerina maçã e pêra a partir da publicação deste despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho normativo;
b) Para a cebola, alho, limão, uva de mesa, damasco, e pêssego durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo.
5 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, modificado pelo n.º 7.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1094 Lisboa Codex, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e à Direcção Regional do Comércio e Indústria, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente despacho normativo.
6 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, modificado pelo n.º 8.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em:
2$50/kg de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;
7$50/kg de peso líquido de alho;
4$00/kg de peso líquido para laranja, tangerina, limão, uva de mesa, maçã, pêra, pêssego e damasco.
7 - O contingente será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
8 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido (para o período considerado), a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.
9 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas não serem totalmente distribuídos, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.
10 - Os documentos de importação emitidos nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 17 de Março de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado de Comércio Interno.