Despacho Normativo 111/86
No âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e ao abrigo do disposto na Portaria 63-J/86, de 1 de Março, na Portaria 329/86, de 30 de Junho, na Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, e na Portaria 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987 são os seguintes:
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2 - O montante dos contingentes para os produtos referidos no n.º 1 deste despacho, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, é o seguinte:
(ver documento original)
3 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados no continente na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção ou entregues contra recibo no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas regiões autónomas nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho
4 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária uma caução equivalente a:
50$00 por unidade para os animais vivos;
25$00 por ovo de incubação;
2$00 por ovo de consumo.
5 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.
5.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.
6 - Os contingentes fixados serão atribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
7 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados, tendo embora em atenção as capacidades instaladas ou autorizadas.
7.1 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados.
7.2 - No caso de os pedidos não ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante parecer da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, poderá proceder à distribuição do excedente dentro do período a que se referem e de acordo com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na DGCE, até ao seu esgotamento.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 15 de Dezembro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.