A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 67/86, de 11 de Agosto

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Sumário

Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/86
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

Continente
(ver documento original)
Região Autónoma da Madeira
(ver documento original)
Região Autónoma dos Açores
08.06, B, II - Pêra, de 1 de Julho a 31 de Agosto, 40 t de Espanha.
2 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos, nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

3 - As entidades licenciadoras do continente e das regiões autónomas procederão à distribuição das quantidades respectivas nos cinco dias seguintes ao final do prazo referido no número anterior e comunicam o resultado aos interessados.

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

2$50 por quilograma de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;
7$50 por quilograma de peso líquido para alho;
4$00 por quilograma de peso líquido para laranja, tangerina, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.

5 - O contingente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas não serem totalmente utilizados, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.

8 - Os documentos de importação emitidos nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 23 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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