A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 8/88, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/88
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

No âmbito da Organização Comum do Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, para o ano de 1988, são os que constam do anexo I.

2 - Relativamente aos contingentes fixados para tomates, couves-flores e tangerinas, incluindo satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, a sua distribuição é repartida nos termos do anexo II.

3 - Do contingente anual de 544 t, fixado para a importação de tomates provenientes de países terceiros, são reservadas 18 t para a Região Autónoma da Madeira.

4 - A inscrição para a distribuição, pelos agentes importadores, dos contingentes definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 encontra-se aberta:

a) Para os tomates (período de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1988), couves-flores e tangerinas (período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1988), laranjas, maçãs e peras, a partir da data da publicação do presente despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar dessa mesma data;

b) Para as cebolas, alhos, limões, uvas, damascos, pêssegos, tomates (período de 1 a 31 de Dezembro de 1988), couves-flores e tangerinas (período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro 1988), durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início dos períodos respectivos.

5 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 7.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79-B, Lisboa, ou entregues, contra recibo, no mesmo local, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - O montante da caução, referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 8.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixada em:

2$50/kg de peso líquido para couve-flor, tomate e cebola;
4$00/kg de peso líquido para laranja, tangerina, limão, maçã, pêra, damasco, pêssego e uva-de-mesa;

7$50/kg de peso líquido para alho.
7 - O contingente será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, salvo no caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido (para o período considerado).

Nestas circunstâncias, a distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

8 - No caso de o contingente reservado à Região Autónoma da Madeira não ser totalmente utilizado, poderá o saldo ser distribuído pelo continente.

9 - As declarações de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

No caso de os pedidos não atingirem o montante do contingente, as licenças apresentadas posteriormente serão emitidas até ao esgotamento do saldo respectivo.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 1 de Fevereiro de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Anexo I
(ver documento original)

Anexo II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda