Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 8/88, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/88
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

No âmbito da Organização Comum do Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, para o ano de 1988, são os que constam do anexo I.

2 - Relativamente aos contingentes fixados para tomates, couves-flores e tangerinas, incluindo satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, a sua distribuição é repartida nos termos do anexo II.

3 - Do contingente anual de 544 t, fixado para a importação de tomates provenientes de países terceiros, são reservadas 18 t para a Região Autónoma da Madeira.

4 - A inscrição para a distribuição, pelos agentes importadores, dos contingentes definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 encontra-se aberta:

a) Para os tomates (período de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1988), couves-flores e tangerinas (período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1988), laranjas, maçãs e peras, a partir da data da publicação do presente despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar dessa mesma data;

b) Para as cebolas, alhos, limões, uvas, damascos, pêssegos, tomates (período de 1 a 31 de Dezembro de 1988), couves-flores e tangerinas (período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro 1988), durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início dos períodos respectivos.

5 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 7.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79-B, Lisboa, ou entregues, contra recibo, no mesmo local, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - O montante da caução, referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 8.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixada em:

2$50/kg de peso líquido para couve-flor, tomate e cebola;
4$00/kg de peso líquido para laranja, tangerina, limão, maçã, pêra, damasco, pêssego e uva-de-mesa;

7$50/kg de peso líquido para alho.
7 - O contingente será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, salvo no caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido (para o período considerado).

Nestas circunstâncias, a distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

8 - No caso de o contingente reservado à Região Autónoma da Madeira não ser totalmente utilizado, poderá o saldo ser distribuído pelo continente.

9 - As declarações de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

No caso de os pedidos não atingirem o montante do contingente, as licenças apresentadas posteriormente serão emitidas até ao esgotamento do saldo respectivo.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 1 de Fevereiro de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Anexo I
(ver documento original)

Anexo II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda