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Despacho Normativo 17-B/86, de 1 de Março

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Sumário

Determina os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente a produtos hortícolas para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 17-B/86
No âmbito da organização de mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1986 são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original)
2 - Para o período de 1 de Março a 30 de Junho de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original)
3 - O período relativo ao contingente de damasco não é subdividido.
4 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

5 - A entidade licenciadora procederá à distribuição da qualidade relativa a cada período nos dez dias finais do mês anterior ao início do período considerado nos termos dos n.os 8 e 9 e comunica o resultado aos interessados até ao final do mesmo prazo.

6 - Para acesso aos contingentes cujos períodos terminem no final do mês de Março de 1986, os interessados deverão apresentar os seus pedidos de importação à entidade licenciadora até cinco dias após a publicação do aviso referido no n.º 5.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, devendo a distribuição pelos interessados fazer-se nos cinco dias seguintes.

7 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

2$50/kg de peso líquido para couve-flor;
7$50/kg de peso líquido para cebolas e tomates;
7$50/kg de peso líquido para alhos;
4$00/Kg de peso líquido para laranjas, tangerinas, limões, uvas de mesa, maçãs, pêras, damascos e pêssegos.

8 - O contigente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

9 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.

10 - As licenças de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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