Despacho Normativo 17-B/86
No âmbito da organização de mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1986 são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
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2 - Para o período de 1 de Março a 30 de Junho de 1986 os contingentes são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
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3 - O período relativo ao contingente de damasco não é subdividido.
4 - Os interessados deverão apresentar os seus pedidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
5 - A entidade licenciadora procederá à distribuição da qualidade relativa a cada período nos dez dias finais do mês anterior ao início do período considerado nos termos dos n.os 8 e 9 e comunica o resultado aos interessados até ao final do mesmo prazo.
6 - Para acesso aos contingentes cujos períodos terminem no final do mês de Março de 1986, os interessados deverão apresentar os seus pedidos de importação à entidade licenciadora até cinco dias após a publicação do aviso referido no n.º 5.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, devendo a distribuição pelos interessados fazer-se nos cinco dias seguintes.
7 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
2$50/kg de peso líquido para couve-flor;
7$50/kg de peso líquido para cebolas e tomates;
7$50/kg de peso líquido para alhos;
4$00/Kg de peso líquido para laranjas, tangerinas, limões, uvas de mesa, maçãs, pêras, damascos e pêssegos.
8 - O contigente relativo a cada período será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
9 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido para esse período, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.
10 - As licenças de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.