Despacho Normativo 70/86
Considerando as alterações introduzidas na Portaria 63-J/86, de 1 de Março, pela Portaria 426-A/86, de 6 de Agosto;
Considerando que alguns quantitativos constantes do Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, têm de ser corrigidos por necessidade do mercado:
No âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos, ao abrigo do disposto na Portaria 63-J/86, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-A/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - No n.º 2 do Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, os quantitativos constantes da «Identificação pautal» e «Designação das mercadorias» 04.05, A, I, a), 1, são alterados para:
CEE ... 500000
Espanha ... 100000
2 - No n.º 4 do Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, os quantitativos para a Madeira são alterados para:
01.05, A, II ... 37500
04.05, A, I, a), 2 ... 40000
3 - O n.º 5 do Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, passa a ter a seguinte redacção:
5 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados, no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, na Avenida da República, 79, Lisboa, e, nas regiões autónomas, nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.
5.1 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção Regional do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:
50$00 por unidade para os animais vivos;
25$00 por ovo de incubação;
2$00 por ovo de consumo.
4 - O n.º 6.2 do Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, passa a ter a seguinte redacção:
6.2 - O contingente a atribuir referente aos períodos previstos nos n.os 1 e 2 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros cinco dias seguintes à publicação do presente despacho.
5 - É aditado um n.º 7 ao Despacho Normativo 52/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, com a seguinte redacção:
7 - A garantia apresentada será posteriormente ajustada à quantidade autorizada de acordo com a distribuição referida nos n.os 6.2, 6.3 e 6.4.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 6 de Agosto de 1986. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.