Despacho Normativo 9/88
No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1988 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março, são atribuídas 536 t, no total.
2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 20 t à Região Autónoma da Madeira.
3 - Os contingentes a que se referem os números anteriores são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:
(ver documento original)
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.
5 - O contingente referente ao período trimestral previsto no n.º 1.º será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser acompanhados com obediência das condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto.
6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados no n.º 3, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.
7 - A inscrição para a distribuição pelos importadores dos contingentes definidos no n.º 3 encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, devendo os pedidos ser dirigidos, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Avenida da República, 79, piso O, em Lisboa, e nos competentes serviços da Secretaria Regional do Comércio, na Região Autónoma da Madeira, até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 8 de Fevereiro de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Martins Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.