No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986, são atribuídas 435 t, no total.
2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 50 t à Região Autónoma da Madeira.
3 - Os contingentes fixados nos números anteriores para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do corrente ano são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:
(ver documento original) 4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.
5 - O contingente referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados com obediência às condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto.
6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados nos n.os 1, 2 e 3, a sua distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 3 de Outubro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.