Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 89-B/86, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Atribui 435 t, no total, para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 89-B/86

No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986, são atribuídas 435 t, no total.

2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 50 t à Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contingentes fixados nos números anteriores para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do corrente ano são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:

(ver documento original) 4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.

5 - O contingente referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados com obediência às condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto.

6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados nos n.os 1, 2 e 3, a sua distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 3 de Outubro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/01/plain-31234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda