de 31 de Maio
A evolução da avicultura como actividade de produção animal de características industriais, o auto-abastecimento nacional em produtos avícolas e a integração de Portugal na União Europeia vieram criar situações que necessitam, dentro de uma nova filosofia produtiva e económica, de uma nova regulamentação, que permita conciliar os aspectos produtivos e económicos, preservando a saúde animal, a defesa da saúde pública e do meio ambiente.Assim, torna-se necessário proceder à actualização da legislação do sector avícola.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos e definições
1 - O presente diploma visa regulamentar as actividades avícolas definidas no artigo 2.º, que têm porbase a exploração de várias espécies de aves de «capoeira» denominadas galinhas, perus, patos, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, com vista à reprodução, produção de carne e de ovos para consumo.2 - As espécies avícolas de «capoeira», nomeadamente perdizes, faisões, patos e codornizes, quando criadas em cativeiro ou semicativeiro com vista à produção de caça para o efeito de repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino, passam a denominar-se espécies avícolas cinegéticas e a sua exploração fica abrangida pelo presente diploma apenas no âmbito sanitário.
3 - Para os fins do presente diploma, entende-se por:
3.1 - Aves - as aves de capoeira e as aves cinegéticas de capoeira:
a) Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo;
b) Aves cinegéticas de capoeira - faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça;
3.2 - Ovos de incubação - ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia;
3.3 - Aves do dia - aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas;
3.4 - Aves de reprodução - aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;
3.5 - Aves de produção ou de rendimento (comerciais ou produto final) - Aves com mais de 72 horas de idade destinadas à produção de carne e de ovos de consumo;
3.6 - Aves de recria - aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução.
3.7 Aves de abate - aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada;
3.8 - Galinhas poedeiras - galinhas adultas da espécie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo;
3.9 - Bando - conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico criados num mesmo local ou recinto e constituindo uma unidade zoobiológica;
3.10 - Exploração avícola ou aviário - um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas;
3.11 - Estabelecimento - instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada um dos seguintes sectores de actividade:
a) Estabelecimento de selecção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Estabelecimento de multiplicação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Estabelecimento ou centro de incubação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 3 do artigo 2.º;
d) Estabelecimento de produção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 4 do artigo 2.º;
e) Estabelecimento de recria - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 5 do artigo 2.º;
3.12 - Capacidade de incubação - número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro, excluindo as eclosoras;
3.13 - Médico veterinário responsável - é o médico veterinário acreditado pela autoridade veterinária competente, e sob responsabilidade desta, para providenciar a aplicação das normas hígio-sanitárias nos estabelecimentos avícolas;
3.14 - Visita sanitária - inspecção efectuada pelo médico veterinário oficial ou por um médico veterinário acreditado pela autoridade competente para proceder ao exame das condições hígio-sanitárias do funcionamento dos estabelecimentos ou estado sanitário das aves;
3.15 - Autoridade veterinária competente - é a autoridade oficial responsável pela coordenação, controlo, fiscalização e acompanhamento da actividade e que corresponde ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou outra entidade a quem este delegue tal competência.
3.16 - Médico veterinário oficial - é o médico veterinário dos serviços oficiais ou o nomeado pela autoridade veterinária competente para efeitos do presente diploma.
4 - De acordo com a categoria e aptidão, as aves de capoeira classificam-se em:
4.1 - Aves de selecção - aves reprodutoras de elevado potencial genético destinadas à produção de ovos de incubação visando a obtenção de aves de multiplicação especializados;
4.2 - Aves de multiplicação - aves reprodutoras especializadas provenientes da selecção genética e que podem ser de dois níveis:
a) Avós (grand parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de nível pais (parent stocks);
b) Pais (parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de produção (produto final ou comerciais);
4.3 - Aves de produção (produto final ou comerciais) - aves que de acordo com a sua aptidão ou tipo se denominam:
a) Aves de carne - aves destinadas à produção de carne e abatidas antes de alcançarem a maturidade sexual;
b) Aves de postura - aves destinadas à produção de ovos de consumo;
c) Aves mistas - aves destinadas à produção de carne ou à produção de ovos de consumo.
5 - As actividades de selecção e multiplicação de aves, à excepção de avestruzes, tendo por base efectivos inferiores a 100 aves reprodutoras, bem como os centros de incubação cuja capacidade é inferior a 1000 ovos, não ficam abrangidos pelo presente regulamento, salvo no que se refere a obrigações de natureza sanitária.
Artigo 2.º
Classificação das actividades avícolas
1 - Actividade de selecção - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, mediante programas genéticos, à obtenção de aves de reprodução que se destinam à produção de ovos de incubação com vista à obtenção de aves de multiplicação a nível avós ou do nível pais.
2 - Actividade de multiplicação - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, a partir de aves de multiplicação, à produção de ovos de incubação destinados à obtenção de aves de multiplicação a nível pais ou aves de produção (produto final ou comerciais) consoante provêm, respectivamente, de aves de multiplicação a nível avós ou de aves de multiplicação a nível pais.
3 - Actividade de incubação - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam a incubar ovos de incubação para a obtenção de aves do dia.
4 - Actividade de produção - actividade que tem lugar em estabelecimentos que se dedicam, a partir de aves de produção e de acordo com a sua aptidão, à produção de carne, de ovos de consumo, ou simplesmente à criação de aves na fase inicial da produção.
5 - Actividade de recria - actividade que tem lugar em estabelecimentos destinados à criação de aves até à idade de postura ou de reprodução.
Artigo 3.º
Autorizações
1 - O exercício da actividade avícola pelos estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria, centros de incubação e de produção carece de autorização do IPPAA, nos casos e segundo as normas a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - O exercício da actividade avícola relativo à exploração de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro visando a produção de caça e destinada a repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino de caça, carece de autorização do Instituto Florestal (IF), ouvido o IPPAA, no que se refere aos aspectos sanitários.
Artigo 4.º
Localização e implantação
1 - A localização e a disposição das instalações de um estabelecimento avícola deverão obedecer a princípios de protecção da saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente, de molde, por um lado, a evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento e, por outro, a contribuir para uma melhoria da defesa da natureza e do meio ambiente.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á em conta o tipo de actividade, a dimensão da exploração, as condições ecológicas do local e o respeito pelo disposto na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente no âmbito dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde.
Artigo 5.º
Movimento de efectivos e ovos de incubação
1 - Cada estabelecimento de selecção, multiplicação e de recria de aves de reprodução e postura comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão, todas as aquisições, vendas e cedências a qualquer título de aves e ovos de incubação.
2 - Cada estabelecimento de incubação comunicará mensalmente ao IPPAA, por espécie, categoria e aptidão ou tipo, o número de aves nascidas e o número de aves destinadas a serem efectivamente utilizadas.
Artigo 6.º
Comércio externo de aves vivas e de ovos de incubação
As trocas intracomunitárias e as importações e exportações de aves vivas e ovos de incubação regem-se por regulamentação especial.
Artigo 7.º
Condições e requisitos da instalação e funcionamento
Os Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde definirão, por portaria:
a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que devem obedecer as instalações de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção;
b) Os requisitos hígio-sanitários a que devem obedecer as instalações e o funcionamento das explorações de espécies cinegéticas;
c) As condições a observar na assistência prestada aos estabelecimentos pelo médico veterinário responsável, acreditado pelo IPPAA, quando esta for obrigatória;
d) Os trâmites a seguir para a obtenção das autorizações necessárias para o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.
Artigo 8.º
Penalidades
1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como às determinações zootécnicas e hígio-sanitárias, que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, sejam emitidas pelo IPPAA e pelas direcções regionais de agricultura constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
3 - As sanções acessórias previstas nos artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são aplicáveis às contra-ordenações atrás referidas.
Artigo 9.º
Competência e tramitação
1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao conselho directivo do IPPAA, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.2 - Compete em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que verifiquem as situações de infracção ao disposto neste decreto-lei, sendo, neste caso, os processos enviados à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual pode, sempre que considere necessário, realizar diligências complementares de instrução.
3 - Finda a instrução é elaborado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devem eventualmente ser aplicadas.
4 - Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao IPPAA para decisão final.
Artigo 10.º
Participação no produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:a) 10% para a entidade que aplicou a coima;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Medidas hígio-sanitárias
Sempre que se verifique a existência ou se considere eminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de qualquer zoonose, doença infecto-contagiosa ou parasitária, fica o IPPAA autorizado a mandar executar as medidas hígio-sanitárias para evitar, limitar ou debelar a doença, nomeadamente as de declaração obrigatória.
Artigo 12.º
Regime transitório
Os estabelecimentos em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão de regime transitório a estabelecer pela portaria referida no artigo 7.ºArtigo 13.º
Âmbito
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, a partir da entrada em vigor da portaria publicada ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.