de 24 de Maio
O Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, aprovou o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial.Considerando que se torna necessário aprovar os modelos de impressos para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial;
Considerando que é necessário também definir os termos em que deve ser apresentado o projecto de instalação;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° O pedido de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A, B e C é apresentado em impresso de modelo n.° 1, anexo à presente portaria.
2.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe A deve conter:
1) Memória descritiva apresentada em impresso modelo n.° 2, anexo à presente portaria;
2) Peças desenhadas:
a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;
b) Planta da instalação industrial abrangendo toda a área afecta à unidade, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho, bem como de sistemas de tratamento de efluentes líquidos e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
3) Projecto de instalação eléctrica quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata, podendo ser apresentado num prazo não superior a 60 dias após a apresentação do pedido previsto no n.° 1.° 4) Estudo de risco, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes industriais graves, dele devendo constar:
a) Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;
c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
d) Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
e) A organização da segurança na empresa;
f) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
g) Os meios de intervenção em caso de acidente;
h) Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;
i) Plano de emergência do estabelecimento;
3.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe B deve conter:
1) Memória descritiva apresentada em impresso modelo n.° 2, anexo à presente portaria;
2) Peças desenhadas:
a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
b) Planta da instalação industrial referida na alínea b) do n.° 2 do n.° 2.°, em escala não inferior a 1:1000;
c) Planta referida na alínea c) do n.° 2) do n.° 2.°;
3) Projecto de instalação eléctrica nos termos do n.° 2) do n.° 3.° 4.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe C deve conter:
1) Memória descritiva apresentada em impresso de modelo n.° 3, anexo à presente portaria;
2) Peças desenhadas:
a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
b) Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Origem da água utilizada;
Sistemas de tratamento dos efluentes líquidos;
Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;
3) Projecto de instalação eléctrica nos termos do n.° 2) do n.° 3.° 5.° O projecto de alteração de estabelecimento industrial, previsto nos artigos 7.° e 8.° do Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, deve conter os elementos referidos nos n.os 2.°, 3.° e 4.° em função respectivamente da classe A, B ou C que resulte para o estabelecimento, após realizada a alteração.
6.° Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto, devendo indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 21 de Abril de 1994.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(Ver figuras no documento original)