A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 473/2003, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

Texto do documento

Portaria 473/2003

de 11 de Junho

O Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, remete para portaria a definição dos termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º

Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos

estabelecimentos industriais

1 - O pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalação ou de alteração deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepção da informação prevista no ponto A6 - gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.º 2.º, alínea A), parte II, da presente portaria.

2.º

Projecto de instalação

A) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipos 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:

Parte I - informação geral:

Memória descritiva:

Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;

Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

a) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos a instalar;

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

b) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável:

Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;

Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.

Parte III - protecção do ambiente:

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;

Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;

Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.

Parte IV - peças desenhadas:

Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

Planta, em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;

Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

Parte V - instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.

B) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 3 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:

Parte I - informação geral:

Memória descritiva:

Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;

Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros.

Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:

Identificação das fontes de perigo internas designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos a instalar;

A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de equipamentos ou produtos perigosos;

As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão adoptados a nível do projecto e os previstos adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar.

Parte III - protecção do ambiente:

Indicação dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;

Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.

Parte IV - peças desenhadas:

Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Origem da água utilizada;

Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Sistemas de tratamento das águas residuais;

Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;

Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.

Parte V - instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.

C) O projecto de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 4 deverá conter:

Parte I - informação geral:

a) Informações gerais:

Descrição da(s) actividade(s) industrial(ais) a exercer;

Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

Instalações de carácter social:

Instalações sanitárias (H/M - quantidade - sanitários, lavabos, balneários);

Primeiros socorros;

Outras - especificar;

Matérias-primas utilizadas (designação/unidade/consumo anual);

Produtos a fabricar e serviços a efectuar e respectivas produções anuais;

Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo;

b) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima, de produção de frio, de força motriz, de vapor e recipientes de gases sob pressão.

Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:

Indicação dos dispositivos de segurança utilizados nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e ou para terceiros;

Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;

Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.

Parte III - protecção do ambiente:

Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;

Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.

Parte IV - peças desenhadas:

Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos;

Instalações de carácter social e sanitárias;

Origem da água utilizada;

Meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial;

Meios de tratamento dos efluentes e resíduos.

Parte V - instalação eléctrica:

Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável.

3.º

Projecto de alteração

1 - O projecto de alteração de um estabelecimento industrial deverá conter os elementos referidos nos números anteriores, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.

2 - Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.

4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 314/94, de 24 de Maio.

5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 21 de Maio de 2003.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos

estabelecimentos industriais

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/11/plain-163608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Portaria 314/94 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS MODELOS DE IMPRESSOS DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DAS CLASSES A, B E C, E DEFINE OS TERMOS EM QUE DEVE SER APRESENTADO O PROJECTO DE INSTALAÇÃO DESSES ESTABELECIMENTOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1047/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 584/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda