de 11 de Junho
O Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, remete para portaria a definição dos termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º
Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos
estabelecimentos industriais
1 - O pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalação ou de alteração deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepção da informação prevista no ponto A6 - gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.º 2.º, alínea A), parte II, da presente portaria.
2.º
Projecto de instalação
A) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipos 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:Parte I - informação geral:
Memória descritiva:
Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;
Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:
a) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
b) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável:
Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.
Parte III - protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.
Parte IV - peças desenhadas:
Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;
Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
Parte V - instalação eléctrica:
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.
B) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 3 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter:
Parte I - informação geral:
Memória descritiva:
Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros.
Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:
Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação das fontes de perigo internas designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos a instalar;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão adoptados a nível do projecto e os previstos adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar.
Parte III - protecção do ambiente:
Indicação dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.
Parte IV - peças desenhadas:
Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Origem da água utilizada;
Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Sistemas de tratamento das águas residuais;
Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;
Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
Parte V - instalação eléctrica:
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.
C) O projecto de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 4 deverá conter:
Parte I - informação geral:
a) Informações gerais:
Descrição da(s) actividade(s) industrial(ais) a exercer;
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Instalações de carácter social:
Instalações sanitárias (H/M - quantidade - sanitários, lavabos, balneários);
Primeiros socorros;
Outras - especificar;
Matérias-primas utilizadas (designação/unidade/consumo anual);
Produtos a fabricar e serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo;
b) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima, de produção de frio, de força motriz, de vapor e recipientes de gases sob pressão.
Parte II - segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial:
Indicação dos dispositivos de segurança utilizados nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e ou para terceiros;
Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;
Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.
Parte III - protecção do ambiente:
Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;
Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.
Parte IV - peças desenhadas:
Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos;
Instalações de carácter social e sanitárias;
Origem da água utilizada;
Meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial;
Meios de tratamento dos efluentes e resíduos.
Parte V - instalação eléctrica:
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável.
3.º
Projecto de alteração
1 - O projecto de alteração de um estabelecimento industrial deverá conter os elementos referidos nos números anteriores, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.2 - Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 314/94, de 24 de Maio.
5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Em 21 de Maio de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos
estabelecimentos industriais
(ver modelo no documento original)