Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 601/91, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura.

Texto do documento

Portaria 601/91
de 4 de Julho
Considerando que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura, cuja execução se encontra regulamentada pela Portaria 259/87, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 672/88, de 7 de Outubro;

Considerando o interesse em fomentar a mecanização das operações culturais respeitantes à colheita e limpeza da azeitona, através da introdução desta nova acção no Programa, e proceder a alguns ajustamentos considerados adequados à sua boa execução:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

SECÇÃO I
Natureza, objectivos e âmbito
1.º
Objectivo do Programa
1 - O Programa Nacional de Olivicultura, adiante designado por Programa, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE), tem como objectivo elevar os rendimentos dos agricultores, através do aumento da produtividade dos olivais e da melhoria da qualidade do azeite.

2 - A produção global de azeite resultante da aplicação do Programa não deve exceder as quantidades de produção potencial das superfícies plantadas com oliveiras em produção efectiva à data de 1 de Janeiro de 1984.

2.º
Duração do Programa
O Programa tem a duração de 10 anos e dispõe do orçamento aprovado para a sua 2.ª fase, que é de três anos contados a partir de 1 de Janeiro de 1991.

3.º
Acções do Programa
As acções a empreender no âmbito do Programa elegíveis para a concessão de ajudas são:

1) Reestruturação do olival em regiões adequadas ao desenvolvimento da cultura da oliveira em explorações que tenham como área mínima de olival 1 ha, através de:

a) Plantação de novos olivais;
b) Reconversão por enxertia de olivais existentes com uma densidade superior a 70 oliveiras por hectare;

c) Adensamento de olivais, com excepção dos destinados à produção de azeite de mesa, cuja densidade seja inferior a 100 oliveiras por hectare;

2) Arranque de olivais e sua substituição por outras culturas;
3) Mecanização das operações culturais, especialmente as respeitantes à colheita e limpeza da azeitona.

4.º
Âmbito territorial
O Programa é de âmbito nacional e realiza-se por subprogramas regionais, competindo às direcções regionais de agricultura (DRA) promover e assegurar:

a) A plantação de novos olivais nas áreas das DRA e dos concelhos que constam do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante;

b) A reconversão por enxertia de olivais existentes nas áreas das DRA de Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo;

c) O adensamento de olivais na área da DRA do Alentejo;
d) O arranque de olivais em todo o território nacional;
e) A mecanização das operações culturais em todas as DRA, com excepção das áreas das DRA do Algarve e de Entre Douro e Minho.

SECÇÃO II
Reestruturação do olival
5.º
Níveis das ajudas
1 - Os níveis de ajudas a atribuir à reestruturação do olival prevista na alínea a) do n.º 1) do n.º 3.º são:

1.1 - Instalação de novos olivais e reconversão por enxertia de olivais existentes:

a) 65% do investimento dos projectos aprovados que sejam apresentados por agricultores com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, por agrupamentos de produtores a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, ou por outras associações de agricultores constituídas e reconhecidas legalmente que tenham por objecto a comercialização ou a transformação de produtos do olival;

b) 50% do investimento aprovado, no caso de os projectos serem apresentados por outros candidatos.

1.2 - Adensamento de olivais existentes - 960$00 por árvore plantada.
2 - No cálculo do montante das ajudas referidas no número anterior não poderão ser excedidos os seguintes custos máximos elegíveis:

a) Plantação de novos olivais - 300000$00 por hectare;
b) Enxertia de olivais existentes - 67000$00 por hectare.
6.º
Ajuda adicional
1 - Os candidatos que apresentam projectos de plantação de novos olivais destinados à produção de azeitona de mesa poderão beneficiar ainda de uma ajuda adicional para instalação de sistemas de rega, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponibilidade de água na exploração que permita a rega eficaz do olival;
b) Capacidade da área a cultivar e a plantar para a produção de azeitona de aptidão mista.

2 - A ajuda adicional é de 65% do investimento dos projectos aprovados, não devendo exceder o custo máximo elegível de 319000$00 por hectare.

7.º
Prioridade na concessão de ajudas
Os projectos de investimento para reestruturação de olivais a executar em áreas abrangidas por acções integradas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, gozam de prioridade na concessão das ajudas.

8.º
Limite de subsídio por beneficiário
O limite máximo de subsídio a conceder no âmbito da acção de reestruturação do olival prevista no n.º 1) do n.º 3.º é de 10500000$00 por beneficiário.

9.º
Indemnização por perda de rendimento
1 - Os beneficiários de ajudas para a plantação de novos olivais e enxertia de existentes têm ainda direito ao pagamento de uma indemnização por perda de rendimento até ao limite máximo da área de 10 ha por beneficiário.

2 - A indemnização é fixada nos seguintes quantitativos:
a) 150000$00 por hectare de novo olival instalado;
b) 100000$00 por hectare de olival enxertado.
3 - A indemnização devida será repartida por três prestações anuais e sucessivas no valor, respectivamente, de 50%, 33% e 17%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano contado da data do primeiro pagamento da ajuda à plantação de novos olivais ou à acção de enxertia de existentes.

10.º
Instrução do processo de candidatura
A instrução do processo de candidatura às ajudas da acção de reestruturação do olival obedece às seguintes regras:

a) Os agricultores deverão apresentar uma ficha de inscrição, individualmente ou através das suas associações, nos serviços da DRA até 1 de Fevereiro do ano anterior à realização dos investimentos;

b) Até 1 de Abril seguinte, a DRA procederá a uma primeira selecção das candidaturas apresentadas com base nos critérios e prioridades de acesso às ajudas estabelecidos e comunicará a decisão aos interessados;

c) Até 15 de Maio, os candidatos seleccionados deverão entregar nos serviços das DRA os respectivos projectos de investimento, organizados de acordo com as normas contidas na ficha cultural a distribuir pelas DRA;

d) A aprovação final dos projectos apresentados será efectuada até 15 de Junho e comunicada, de imediato, aos interessados.

11.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas concedidas no âmbito da reestruturação do olival processa-se mediante a apresentação ao gestor regional do subprograma dos documentos comprovativos das despesas efectuadas e do seguinte modo:

a) Projectos de plantação de novos olivais - até um máximo de três prestações;
b) Acções de enxertia e de adensamento de olivais existentes - uma só prestação, depois de realizado o investimento.

SECÇÃO III
Arranque de olivais
12.º
Âmbito da acção
O arranque de olivais previsto no n.º 2) do n.º 3.º para substituição por outras culturas aplica-se aos olivais com a densidade mínima de 40 árvores por hectare.

13.º
Nível da ajuda
A ajuda à acção de arranque concretiza-se através da concessão de um prémio por hectare de olival arrancado no valor de:

a) 62000$00, quando o arranque é efectuado nas condições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio;

b) 104000$00, no caso de olivais com a densidade mínima de 80 árvores por hectare ou com a produção potencial de 250 l de azeite também por hectare.

14.º
Beneficiários do prémio
Para concessão do prémio referido no número anterior, os candidatos deverão vincular-se por compromisso escrito a não voltar a plantar oliveiras no terreno objecto da ajuda, por um período de 10 anos.

15.º
Instrução do processo de candidatura ao prémio
1 - No acto de candidatura ao prémio por hectare do olival arrancado, os agricultores deverão apresentar uma ficha de inscrição, individualmente ou através das suas associações, nos serviços da DRA, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração em que assumem o compromisso a que se refere o número anterior;
b) Documento comprovativo da autorização de arranque do olival, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio.

2 - As candidaturas serão apreciadas e decididas no prazo de 30 dias após a sua recepção nos serviços competentes.

16.º
Pagamento do prémio
O prémio previsto no n.º 13.º será pago após a conclusão dos trabalhos de arranque das árvores.

SECÇÃO IV
Mecanização das operações culturais
17.º
Prioridade na concessão de ajudas
As ajudas à acção de mecanização das operações culturais prevista no n.º 3) do n.º 3.º são concedidas às seguintes entidades beneficiárias:

a) Lagares cooperativos;
b) Cooperativas agrícolas de serviços;
c) Associações de olivicultores;
d) Sociedades de agricultura de grupo.
18.º
Bens de equipamento elegíveis
São elegíveis, no âmbito da acção referida no número anterior, os custos de aquisição dos equipamentos seguintes:

a) Vibradores e outro equipamento para colheita de azeitona;
b) Equipamento de limpeza da azeitona;
c) Equipamento de poda, incluindo motosseras e destroçadores de rama;
d) Pulverizadores ou atomizadores;
e) Distribuidores de fertilizantes e rolos.
19.º
Nível da ajuda
O montante das ajudas a conceder à acção de mecanização referida é de 50% do investimento aprovado, que será pago em prestação única, depois de realizado o investimento.

20.º
Apresentação de novos projectos
Os beneficiários das ajudas previstas no número anterior só poderão apresentar novo projecto para o mesmo tipo de investimento no caso de este respeitar o aumento de área de olival a mecanizar.

21.º
Organização do processo de candidatura
São aplicáveis à instrução do processo de candidatura às ajudas à mecanização das operações culturais as regras estabelecidas no n.º 10.º relativas ao processo de candidaturas às ajudas para a reestruturação do olival.

SECÇÃO V
Disposições gerais finais
22.º
Coordenação do Programa
Compete à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura exercer a coordenação nacional do Programa e prestar o apoio técnico às DRA necessário à execução dos subprogramas regionais.

23.º
Planos de actividade e orçamentos
1 - Até 30 de Junho de cada ano, as DRA enviarão ao coordenador nacional o plano de actividades e orçamentos dos subprogramas regionais para o ano seguinte, elaborados dentro das orientações e limites orçamentais do Programa.

2 - Até 15 de Julho, o coordenador nacional preparará o plano de actividades e o orçamento do Programa para o ano seguinte.

24.º
Informação de controlo da execução
As DRA enviarão mensalmente ao coordenador nacional os elementos relativos à execução dos referidos subprogramas regionais, para efeitos de informação actualizada sobre o estado de execução do Programa.

25.º
Publicitação dos objectivos do Programa
As DRA devem promover uma adequada divulgação da natureza e objectivos do Programa, facultando os impressos e esclarecimentos necessários à apresentação de candidaturas pelos agricultores e suas associações.

26.º
Preços de venda de árvores
Os preços de venda de árvores provenientes de viveiros do MAPA são fixados anualmente, até 31 de Janeiro, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos a Associação Portuguesa dos Produtores de Plantas e o Conselho Consultivo para as Acções de Conversão Olivícola.

27.º
Disposição transitória
No corrente ano, o prazo de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 10.º decorrerá nos 60 dias seguintes à publicação do presente diploma e estabelece-se para cada uma das operações referidas respectivamente nas alíneas b), c) e d) o prazo de 30 dias.

28.º
Revogação
São revogadas as Portarias 259/87, de 2 de Abril e 672/88, de 7 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da Portaria 601/91
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
Concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Mogadouro, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Vila Flor, São João da Pesqueira, Valpaços e Murça.

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
Concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Penela, Pombal, Ansião, Alvaiázere, Soure, Miranda do Corvo e Lousã.

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior
Concelhos de Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Penamacor, Fundão, Figueira de Castelo Rodrigo, Covilhã, Proença-a-Nova, Guarda, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Sabugal e Trancoso.

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste
Concelhos de Santarém, Torres Novas, Abrantes, Alcanena, Vila Nova de Ourém, Tomar, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Cartaxo, Constância e Rio Maior.

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo
Concelhos de Moura, Serpa, Elvas, Avis, Campo Maior, Fronteira, Beja, Vidigueira, Cuba, Portel, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Redondo, Alandroal, Borba, Vila Viçosa, Estremoz, Sousel, Alter do Chão, Monforte, Arronches, Ferreira do Alentejo, Alvito, Viana do Alentejo, Arraiolos, Alcácer do Sal (freguesia de Torrão), Aljustrel, Crato, Portalegre, Marvão, Castelo de Vide, Évora, Montemor-o-Novo e Barrancos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-02 - Portaria 259/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Portaria 672/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 259/87, de 2 de Abril, que regulamentou o Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 996/92 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), no que se refere à implementação de regiões demarcadas para a produção de azeite.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 203/93 - Ministério da Agricultura

    Adita os concelhos de Carregal do Sal, Nelas, Mangualde, Viseu e Tondela ao elenco pertencente à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, constante do anexo à Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, para efeitos de cobertura do Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-02 - Portaria 1108/93 - Ministério da Agricultura

    Adita ao anexo da Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho os seguintes concelhos à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura), na redacção dada pela Portaria n.º 203/93, de 18 de Fevereiro, os concelhos de Sertã, Mação, Oleiros, Meda, Seia, Vila de Rei, Belmonte, Gouveia, Almeida, que são integrados no âmbito da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda