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Portaria 996/92, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), no que se refere à implementação de regiões demarcadas para a produção de azeite.

Texto do documento

Portaria 996/92
de 22 de Outubro
Considerando a Portaria 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

Considerando que a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite é um complemento indispensável para o êxito na aplicação das medidas constantes no Programa Nacional de Olivicultura;

Considerando que por decisão da Comissão foi aprovada a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 601/91, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

3.º
[...]
...
1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
2) ...
3) ...
4) Implementação de cinco regiões demarcadas para a produção de azeite, através de:

a) Elaboração de estudos técnicos;
b) Tipificação e análise do azeite;
c) Divulgação e promoção das respectivas zonas.
4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A implementação das seguintes regiões demarcadas:
i)Duas regiões demarcadas na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

ii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

iii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

iv) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

2.º À Portaria 601/91, de 4 de Julho, é aditada a secção IV-A, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV-A
Implementação de regiões demarcadas
21.º-A
Beneficiários
Podem beneficiar de ajudas à acção prevista nesta secção as associações de produtores ligadas ao sector que assumam a responsabilidade pela coordenação e dinamização do processo de delimitação das zonas de produção de azeite.

21.º-B
Despesas elegíveis
Para efeitos de atribuição de ajudas à acção referida no n.º 4 do n.º 3.º, são consideradas elegíveis as despesa com:

a) Remunerações de pessoal técnico e auxiliar contratado;
b) Aquisição de serviços;
c) Aquisição de equipamento laboratorial.
21.º-C
Níveis das ajudas
O valor das ajudas a conceder no âmbito desta secção é de 90% das despesas elegíveis, até ao montante máximo de 75000 contos, sendo de 15000 contos por região demarcada.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 601/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 203/93 - Ministério da Agricultura

    Adita os concelhos de Carregal do Sal, Nelas, Mangualde, Viseu e Tondela ao elenco pertencente à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, constante do anexo à Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho, para efeitos de cobertura do Programa Nacional de Olivicultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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