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Declaração de Rectificação 116/93, de 30 de Junho

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 36/93, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, PUBLICADA NO DR.IS-B, 103, DE 4 DE MAIO DE 1993. PUBLICA NA INTEGRA O REGULAMENTO DO PLANO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE, OS QUAIS, POR LAPSO, NÃO FORAM PUBLICADOS EM ANEXO NA REFERIDA RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Declaração de rectificação 116/93
Para os devidos efeitos se declara que na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/93, publicada no Diário da República, n.º 103, de 4 de Maio de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados o Regulamento do Plano e a planta de síntese, pelo que se procede à sua publicação integral:

Introdução
A filosofia que informa o ordenamento físico do território do concelho de São João da Madeira já foi amplamente referida nos capítulos anteriores que integram o Plano Director Municipal.

No entanto, entende-se necessário retomar alguns aspectos de modo a poder perceber os critérios que justificam o Regulamento e a planta de ordenamento.

Em primeiro lugar salientaremos um ponto a que sempre demos a maior importância e que apontamos como uma questão fundamental para o desenvolvimento do concelho - a qualidade de vida urbana.

Poderá parecer que este factor do desenvolvimento está inerente a qualquer plano de ordenamento, contudo as características especiais do concelho de São João da Madeira de ser totalmente concelho urbano implicam um cuidado especial no tratamento do ordenamento físico.

Pensamos, pois, que São João da Madeira só se poderá afirmar num espaço mais vasto onde se insere se de facto assumir definitivamente as características de uma cidade de nível superior.

É neste enquadramento que se procura definir directrizes que permitam rapidamente responder às questões ligadas ao conceito da qualidade de vida urbana.

Antes de mais estabeleceu-se um patamar de 40000 habitantes num horizonte temporal de 30 anos, pressupondo que um dos factores fundamentais é a garantia da possibilidade real de infra-estruturação geral do seu território.

O protocolo assinado com outros municípios para o abastecimento de água à cidade previa poder vir a disponibilizar um caudal de água equivalente a uma população de aproximadamente 70000 habitantes. Ora, sabendo-se que em São João da Madeira as indústrias aí instaladas e a instalar mais todos os serviços que já funcionam e podem vir a funcionar consomem, aproximadamente, o equivalente a pelo menos 30000 habitantes; resta, em termos residenciais, uma capacidade para 40000 habitantes. Se este aspecto representa uma questão fundamental, ela é confirmada pela densidade global resultante da área concreta do concelho. Assim tendo o concelho uma área de cerca de 800 ha a densidade bruta obtida é de 50 hab./ha. Este valor, que se encontra perfeitamente dentro das médias aceitáveis para cidades médias do tipo de São João da Madeira, confirma, como se disse, o realismo do número de residentes apontado.

Por outro lado, sendo também São João da Madeira um centro polarizador de emprego que, segundo os nossos cálculos, atinge neste momento cerca de 24700 postos de trabalho, pode-se compreender que esta cidade diariamente terá de comportar no futuro, com facilidade, cerca de 70000 pessoas.

Tornou-se assim imprescindível adoptar medidas que condicionassem um crescimento contínuo acelerado. Esta é uma primeira justificação para a utilização de um índice máximo de ocupação de solo para toda a cidade.

Ainda dentro das mesmas preocupações de fomentar a qualidade de vida em São João da Madeira, entendeu-se necessário conceber a cidade de uma maneira racional e adaptada às preexistências.

Com um centro cívico proporcionado e bem típico da época seria lógico, num primeiro desenvolvimento, pensar-se numa coroa envolvente deste, zona privilegiada de maior crescimento que concentrasse as actividades características de uma cidade desta dimensão e uma zona residencial moderna e adaptada à evolução sócio-económica.

Com esta demarcação das duas zonas já referidas, resta no território do concelho uma zona envolvente que se pretende essencialmente residencial e onde se incluem grandes espaços naturais tão necessários ao equilíbrio urbano.

Esta organização proposta permite identificar, personalizando, cada uma das áreas referidas.

Poderemos, pois, dizer que a cidade futura se pode ler da seguinte maneira: assente numa «espinha dorsal» (antiga estrada nacional n.º 1) que atravessa na direcção norte-sul toda a cidade, ela será constituída por uma zona central com características de centro cívico delimitada por uma via de circulação automóvel, que a contorna, permitindo no futuro poder transformá-la num espaço peatonal.

A envolvê-la, uma segunda zona mista de habitação, comércio e serviços, que constituirá, no futuro, uma zona central característica de um espaço urbano vivificado onde a acessibilidade automóvel permitirá satisfazer as necessidades vitais de uma zona moderna urbana.

Por último, uma terceira zona envolvente das duas primeiras, que se pretende que seja essencialmente residencial, pouco densa, bem servida com equipamentos de nível de bairro.

Ainda se poderá observar que o ordenamento proposto claramente identifica zonas industriais essencialmente localizadas na zona nascente da cidade, separadas dos núcleos mais residenciais por um grande espaço natural devidamente adaptado às funções urbanas e uma zona de recreio e lazer (vale poente) que deverá servir de «pulmão» e de espaço de actividades lúdicas condizentes com a dimensão proposta para a cidade.

A completar toda esta estrutura urbana propõe-se ainda uma rede viária que possibilite o descongestionamento provocado pelo atravessamento da cidade, criando-se vários anéis de circulação viária devidamente hierarquizados.

Para além destas preocupações explicitadas, contém ainda o Regulamento uma série de disposições controladoras do desenvolvimento cuja aplicação permitirá ao município desenvolver uma política de aquisição de terrenos sem encargos financeiros, forma essa fundamental para uma gestão equilibrada de território.

A exiguidade de espaço do município obriga a um controlo rígido de todo o território municipal. Não é pois possível, sem uma política determinada no campo da política de solos, conceber a eficácia de um plano director municipal com as características do presente.

Quadro das condicionantes espaciais
Na planta de condicionantes mapificam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território do concelho de São João da Madeira e que podem ter tradução gráfica à escala adoptada (1:5000).

As situações não mapificáveis, mantendo obviamente a sua validade, são assinaladas nas notas relativas à enumeração das servidões e restrições consideradas que a seguir se apresenta:

1 - Reserva Agrícola Nacional.
2 - Reserva Ecológica Nacional.
3 - Domínio público hídrico:
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;
Decretos-Leis n.os 70/90 e 74/90, de 2 de Março.
4 - Imóveis classificados de interesse público.
5 - Estradas nacionais e municipais.
6 - Equipamentos escolares.
7 - Marcos geodésicos.
Regulamento do Plano Director Municipal de São João da Madeira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com as plantas de ordenamento e de condicionantes, que dele fazem parte integrante, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de São João da Madeira.

Artigo 2.º
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais disposições não sejam aqui expressamente mencionadas.

Artigo 3.º
Âmbito
São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos, designadamente a:

a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;

b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Instalação de explorações, nomeadamente captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos naturais em geral;

d) Execução de loteamentos urbanos;
e) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;

f) Execução de loteamentos industriais e instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;

g) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais;

h) Construção de estufas e outras estruturas ou edificações precárias ou não permanentes, para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais, se a sua altura acima do solo for superior a 1,50 m;

i) Construção de vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade;

j) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex ou de transmissão de dados, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação, centrais, etc.

k) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos;

l) Instalação de recintos e ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão, destinados a utilização pública;

m) Instalação de recintos e ou edificações destinadas ao estacionamento de veículos automóveis;

n) Postos de abastecimento de combustíveis;
o) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

p) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes;

q) Instalação de painéis publicitários;
r) Todos os restantes actos com incidência no uso, ocupação e transformação do território cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.

Artigo 4.º
Competências do município
1 - Todos os actos relativos ao uso, ocupação ou transformação do solo estão sujeitos a licenciamento por parte do município, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.

2 - Sempre que a legislação em vigor seja omissa, qualquer pretensão que se enquadre no âmbito do artigo 3.º carece de prévio licenciamento municipal.

3 - Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos e projectos, bem como quaisquer intervenções no seu território relativas a acções que, pela sua natureza, tenham um especial impacte no concelho ou nas condições de vida dos seus habitantes, nomeadamente aquelas para as quais a lei exija a apresentação de estudos de impacte ambiental.

4 - O exercício das competências referidas nos números anteriores terá por objecto quer a localização, quer as condições e características dos empreendimentos, actos ou actividades em causa.

5 - O município de São João da Madeira pode, através de planos de pormenor ou de loteamento, delimitar e destinar determinados polígonos do território para a localização das instalações, equipamentos e actividades ou exercício dos actos a que se refere o artigo anterior, ou discipliná-los por meio de regulamentação apropriada, desde que tal não infrinja as disposições do presente Regulamento e, consequentemente da legislação e regulamentação de carácter geral aplicáveis.

6 - Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, a licença ou aprovação municipais serão sempre recusadas ou os pareceres a emitir serão sempre desfavoráveis, conforme os casos, se a localização, natureza ou o aspecto do empreendimento comprometer a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios ou, ainda, se implicarem a realização de novos equipamentos não previstos pelo Estado ou pelo município.

7 - As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente através da imposição de medidas de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.

8 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as licenças municipais relativas a quaisquer dos actos, actividades, instalações ou equipamentos enumerados nas alíneas do artigo 3.º localizados fora das áreas ou polígonos referidos no n.º 5 serão sempre concedidas por prazo não superior a um ano, só renovável mediante requerimento dos interessados e com a menção expressa no título de licença de que, terminado o prazo de validade da mesma ou feito cessar o respectivo alvará nos termos do artigo seguinte, o seu titular poderá ser obrigado pela Câmara Municipal a repor a situação no estado anterior, sem que por esse facto seja devida qualquer indemnização.

9 - O município fará cessar, através de decisão do presidente da Câmara, as licenças concedidas nos termos do número anterior sempre que não sejam cumpridas as condições fixadas na licença.

Artigo 5.º
Alterações à legislação
Sempre que a legislação referida neste Regulamento seja alterada, consideram-se aplicáveis as disposições correspondentes do novo diploma.

Artigo 6.º
Coeficiente de ocupação do solo
A potencialidade máxima de edificação em lotes, parcelas ou partes de parcelas é determinada pelo respectivo coeficiente de ocupação do solo, nos termos dos números seguintes:

1 - O coeficiente de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS, é o quociente expresso em metros cúbicos por metro quadrado entre o volume total das construções existentes ou edificáveis num lote ou numa parcela de território e a área desse mesmo território ou lote.

2 - A volumetria de construção edificável calcula-se multiplicando o coeficiente de ocupação do solo específico de cada zona pela área do lote, da parcela ou das parcelas de território loteáveis.

Para o cálculo deste coeficiente considera-se lote o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e com profundidade não superior a 50 m.

Artigo 7.º
Coeficiente de ocupação do solo máximo
1 - O COS máximo absoluto de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas não poderá exceder o valor de 5 m3/m2, sem prejuízo dos COS específicos de cada uma das classes estabelecidas no artigo 12.º

2 - O município de São João da Madeira só poderá fixar valores máximos do COS inferiores ao estabelecido no número anterior, através de plano de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos municipais.

3 - A autorização de um COS superior ao estabelecido para cada uma das classes 1 e 2 até ao valor máximo absoluto indicado no n.º 1 só será possível nos termos e de acordo com as condições do mecanismo de compensação estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, atendendo ao enquadramento urbanístico da zona.

Artigo 8.º
Mecanismo de compensação
1 - Sempre que a edificação, embora respeitando o COS máximo, exceda o COS fixado para a zona onde se insere, é devida ao município uma compensação pela diferença entre o COS específico da zona e a área ou o volume da edificação pretendida, salvo o disposto no n.º 3.

2 - A compensação mencionada no número anterior tem por objectivos garantir um tratamento equitativo dos proprietários e dotar o concelho de uma maior capacidade de intervenção fundiária, nomeadamente no âmbito da obtenção de terrenos destinados a equipamentos e zonas verdes públicas ou de gestão urbanística referente à zona onde o Plano Director Municipal não permite a construção.

3 - Poderá a Assembleia Municipal deliberar, sob proposta da Câmara Municipal, no sentido de reduzir ou dispensar a compensação relativa a edificações de especial interesse público.

Artigo 9.º
Compensação mediante a entrega de terrenos
1 - A compensação prevista no n.º 1 do artigo 8.º será efectuada mediante a entrega ao município de terrenos livres em zona indicada, obrigatoriamente, em planos municipais de ordenamento do território.

2 - A área de terreno devida ao município é calculada dividindo a diferença entre a área ou volume de construção da edificação e aquela que resultaria da aplicação directa do índice da zona por o índice de ocupação de solo da mesma zona.

Artigo 10.º
Compensação em dinheiro
Quando a forma de compensação prevista no artigo anterior não seja possível (ou para o proprietário se revele demasiado onerosa), poderá a Câmara Municipal autorizar a sua substituição por uma quantia em dinheiro calculada em função do valor por metro quadrado que vier a ser estipulada pelo município, em sede regulamentar.

Artigo 11.º
Terrenos adquiridos pelo município
Os terrenos adquiridos pelo município nos termos dos artigos 9.º e 10.º constituem bens do domínio público sob a administração do município.

CAPÍTULO II
Ordenamento do território municipal
Artigo 12.º
Usos dominantes do solo
1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de São João da Madeira encontram-se delimitados nas seguintes classes e categorias (subclasses) de espaços:

Classe 1 - espaços urbanos:
Categoria 1.1 - centro cívico (zona A);
Categoria 1.2 - área central alargada (zona B);
Categoria 1.3 - área periférica (zona C);
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaço industrial:
Categoria 3.1 - zona industrial existente;
Categoria 3.2 - zona industrial - expansão;
Classe 4 - espaços naturais;
Classe 5 - redes viária e ferroviária.
2 - A organização do território nas cinco classes principais, numeradas de 1 a 5, constitui o ordenamento do mesmo.

3 - Os limites entre as diversas classes e categorias de espaços são os estabelecidos na planta de ordenamento do PDM de São João da Madeira, que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 13.º
Alterações à configuração de espaços e áreas da planta de ordenamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se mediante revisão do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensiva à totalidade do território do concelho de São João da Madeira.

Artigo 15.º
Limitações à altura dos edifícios
1 - Independentemente da sua localização, e sem prejuízo de excepções expressamente previstas neste Regulamento, nenhum novo edifício poderá possuir uma altura acima do solo superior a seis pisos medidos no alçado de maior altura do edifício.

2 - Poderão ultrapassar a referida altura as partes da construção referentes a coberturas, caixas de elevador, depósitos de água, elementos arquitectónicos e ou decorativos.

3 - Só poderão ser impostas disposições mais restritivas do que as referidas no n.º 1, para além das expressamente previstas neste Regulamento, as constantes de planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos municipais, plenamente eficazes.

4 - Poderão também ultrapassar a referida altura construções destinadas a «edifícios especiais» que o município considere de interesse para a valorização do património desde que sejam de comprovada qualidade arquitectónica.

Estes edifícios terão de ser aprovados pela Assembleia Municipal, sob propostas bem justificadas da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Espaços urbanos (classe 1)
Artigo 16.º
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos edificados ou não.

Artigo 17.º
Usos supletivos
1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.

2 - Verifica-se a incompatibilidade com o uso dominante e, como tal, serão indeferidos todos os pedidos de licenciamento, ocupações ou actividades que:

a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.

3 - A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável a cada caso, nem a apresentação de estudo especial de impacte ambiental, quando tal se justificar e ou for exigível pela lei.

4 - O município de São João da Madeira poderá, por meio de regulamento, de plano de urbanização ou de planos de pormenor, estabelecer regras, condições e áreas especiais para a localização, dentro de espaços pertencentes a esta classe, de utilizações e ocupações do solo de tipos não englobáveis no uso dominante, designadamente instalações artesanais de pequena dimensão, com a finalidade de garantir a compatibilidade exigida no n.º 1.

Artigo 18.º
Categorias da classe 1 (espaço urbano)
1 - O espaço dominante neste capítulo divide-se em três categorias, a saber:
1.1 - Centro cívico (zona A), caracterizado por ser uma área densamente edificada, por um elevado nível de infra-estruturação com uma ocupação praticamente estabilizada. Zona central da cidade, com uma ocupação funcional mista residencial, comercial e de actividades terciárias.

a) O COS é igual a 2,5 m3/m2 ou 0,83 m2/m2.
b) O número máximo de pisos admitido para a área denominada como centro cívico é de quatro pisos (rés-do-chão + três pisos).

1.2 - Área central alargada (zona B), caracterizada por ser uma área em transformação, por um elevado nível de infra-estruturação, com uma ocupação funcional mista residencial, comercial e de actividades terciárias.

a) O COS é igual a 4,0 m3/m2 ou 1,33 m2/m2.
b) O número máximo de pisos admitido para esta área é de seis pisos (res-do-chão + cinco pisos).

1.3 - Área periférica (zona C), caracterizada por uma densidade de edificação baixa, uma infra-estruturação adequada à ocupação determinada, com uma ocupação funcional predominantemente residencial.

a) O COS é igual a 2,0 m3/m2 ou 0,66 m2/m2.
b) O número máximo de pisos admitido para esta área é de quatro pisos (rés-do-chão + três pisos).

CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis (classe 2)
Artigo 19.º
Caracterização
Os espaços pertencentes à classe 2 são os que, apresentando actualmente uma baixa intensidade de ocupação urbana, poderão transformar-se, de forma mais imediata, a curto ou médio prazo, em espaços urbanos, integráveis na classe 1, mediante a sua infra-estruturação de acordo com projectos urbanísticos previamente aprovados.

Artigo 20.º
Destino de uso e regras de ocupação
1 - Os projectos urbanísticos referidos no artigo anterior poderão ser planos de pormenor, ADUPs ou projectos de loteamento e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo III referentes aos espaços urbanos (classe 1).

2 - a) O COS é igual a 2,0 m3/m2 ou 0,66 m2/m2.
b) O número máximo de pisos admitido para esta área é de seis pisos (rés-do-chão + cinco pisos), pretendendo-se uma menor área de impermeabilização do solo.

3 - Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições.

Artigo 21.º
Transposição para a classe 1 (espaços urbanos)
Os espaços desta classe que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe 1 (espaços urbanos), categoria 1.3, somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.

CAPÍTULO V
Espaço industrial (classe 3)
Artigo 22.º
Zona industrial existente (categoria 3.1)
1 - O espaço que constitui esta categoria caracteriza-se por uma forte ocupação de indústrias com elevado nível de infra-estruturas.

2 - Qualquer alteração de destino de uso desta classe de espaço só poderá ser feita através de plano de urbanização desde que tecnicamente justificada.

3 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço serão estabelecidas no plano de urbanização cuja disciplina em conjunto com a regulamentação da utilização a elaborar pelo município deverão garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;

b) A integração e protecção paisagística do local;
c) A defesa do património construído sempre que se justificar como memória urbana da cidade.

Artigo 23.º
Zona industrial - expansão (categoria 3.2)
1 - O espaço que constitui esta categoria destina-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

2 - As condições de ocupação serão estabelecidas no plano de urbanização cuja disciplina em conjunto com a regulamentação da utilização a elaborar pelo município deverão garantir o estipulado no n.º 3 do artigo 22.º

CAPÍTULO VI
Espaços naturais (classe 4)
Artigo 24.º
Caracterização
Integram a classe 4 os espaços que constituem as zonas do território concelhio com aptidão agrícola mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, englobando as áreas mais importantes das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais no concelho.

Artigo 25.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, é extensiva à totalidade dos espaços pertencentes a esta classe o seguinte estatuto:

a) Enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público e que consiste em não permitir a execução de quaisquer novas edificações, a destruição do solo vivo e coberto vegetal, alteração à topografia do terreno, derrube maciço de árvores e descarga de entulho de qualquer tipo;

b) Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais e comerciais desde que complementares da utilização que vier a ser definida no plano de urbanização.

Estes estudos deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.

2 - O plano de urbanização deverá determinar a ocupação compatível do referido no artigo anterior com a sua utilização urbana enquadrando assim as funções de espaço natural nas funções correspondentes à cidade.

CAPÍTULO VII
Redes viária e ferroviária
Artigo 26.º
Caracterização
Estas redes correspondem a espaços activados por infra-estruturas.
1 - Estrada nacional n.º 1 (IC 2) - constitui este espaço a plataforma da estrada, abrangendo por isso a faixa de rodagem e as bermas.

2 - Caminho de ferro - constitui este espaço o terreno onde assentam os carris mais uma faixa de terreno de 1,5 m para cada lado.

Artigo 27.º
Faixa de protecção à linha de caminho de ferro
1 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias em todo o seu traçado dentro dos limites do concelho.

Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:

a) Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.

CAPÍTULO VIII
Áreas e faixas de protecção
Artigo 28.º
Caracterização e objectivos
As áreas e faixas de protecção estabelecem condicionamentos suplementares aos estipulados nos capítulos anteriores deste Regulamento, aplicáveis a determinadas áreas envolventes das estradas, caminho de ferro e de outras áreas, de modo a garantir a compatibilização de ocupação e uso do solo com as funções que essas infra-estruturas desempenham.

Artigo 29.º
Faixa de protecção às estradas nacionais
As estradas nacionais integrantes do território municipal estão sujeitas à legislação aplicável, designadamente os Decretos-Leis n.os 13/71, 64/83 e 341/86.

Artigo 30.º
Áreas de protecção aos edifícios de interesse público ou classificados como de interesse concelhio

1 - Estes edifícios ficarão sujeitos à legislação em vigor.
2 - A área de protecção de cada edifício classificado será uma área equivalente a um círculo com um raio de 50 m.

3 - Nas áreas de protecção o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito a prévia aprovação do IPPAA.

4 - Nas áreas de protecção acima referidas os projectos de novas edificações ou reconstruções deverão ser elaborados ou subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 31.º
Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e quaisquer actos enumerados no artigo 3.º que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Serão ainda consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal.

3 - Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

Artigo 32.º
Regulamentação subsidiária
1 - O município de São João da Madeira poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividades ou a execução de determinados tipos de actos na totalidade ou em partes do território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as disposições do presente Regulamento.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulamentação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei em geral.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município de São João da Madeira.

4 - No estrito respeito pelos limites das suas competências, nos termos das disposições dos artigos 1.º a 5.º desta regulamentação, o município de São João da Madeira estabelecerá por regulamentação municipal, dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos enumerados no artigo 3.º, que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipais.

5 - Para além dos casos e situações previstos no presente Regulamento, o município estabelece a obrigatoriedade de intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração de edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica, situados no interior do concelho.

Artigo 33.º
Postos de abastecimento de combustíveis
1 - Não é permitida a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis a veículos terrestres fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, zonas industriais definidos nos capítulos III, IV e V deste Regulamento.

2 - Previamente ao licenciamento das instalações referidas no número anterior, o município de São João da Madeira estabelecerá regulamentação específica que defina nomeadamente os troços das margens da via onde poderão vir a localizar-se os postos de abastecimento e, eventualmente, as localizações preferenciais, e as condições a cumprir pelos interessados à sua instalação e exploração, bem como a forma de obtenção das licenças, em regra por concurso público.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a área marginal à variante estrada nacional n.º 1, onde qualquer instalação deverá obedecer ao disposto no Despacho 29/91, do SEOP, sobre «Normas para a instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis».

Artigo 34.º
Informação pública
O município de São João da Madeira manterá sempre em condições de poderem ser consultados e ou adquiridos pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:

a) Regulamento do Plano Director Municipal, com as plantas que dele fazem parte integrante;

b) Regulamentos e posturas municipais em vigor;
c) Regulamento do plano de urbanização e planos de pormenor em vigor, referentes a áreas do concelho, incluindo as plantas que dele fazem parte integrante;

d) Cópia dos alvarás de loteamento concedidos pelo município que se mantenham em vigor, incluindo as respectivas plantas de síntese;

e) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial ou urbanístico aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.

Artigo 35.º
Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal
O presente Regulamento só pode ser alterado mediante revisão do Plano Director Municipal do Concelho de São João da Madeira de acordo com a legislação aplicável a esse procedimento.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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