Decreto-lei 32171, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Ministério da Justiça
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 175/1942, Série I de 1942-07-29.
- Data: 1942-07-29
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1961-05-24 -
Lei
2109 -
Presidência da República
Promulga o regime para fixação dos períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas.
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1978-11-16 -
Decreto-Lei
343/78 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas. Considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, for atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.
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1982-07-02 -
Lei
17/82 -
Assembleia da República
Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.
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1982-09-23 -
Decreto-Lei
400/82 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código Penal.
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1987-02-17 -
Decreto-Lei
78/87 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código de Processo Penal.
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1991-05-25 -
ASSENTO
DAS2/91 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O ATESTADO MÉDICO, PARA JUSTIFICAR A FALTA DE COMPARECIMENTO PERANTE OS SERVIÇOS DE JUSTIÇA DE PESSOA REGULARMENTE CONVOCADA OU NOTIFICADA, REFERIDO NO ARTIGO 117, NUMERO 3, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NAO TEM QUE INDICAR O MOTIVO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITA ESSA COMPARENCIA OU A TORNA GRAVEMENTE INCONVENIENTE, MAS APENAS ATESTAR QUE O FALTOSO SE ENCONTRA DOENTE E IMPOSSIBILITADO OU EM SITUAÇÃO DE GRAVE INCONVENIÊNCIA, POR DOENÇA, DE COMPARECER.
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1991-05-25 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer
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2009-10-06 -
Decreto-Lei
279/2009 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
Aviso
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