Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 2109, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Promulga o regime para fixação dos períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas.

Texto do documento

Lei 2109

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º Sempre que entre o corpo docente, discente e o pessoal de estabelecimentos de ensino ou seus familiares se verifique algum caso de doença infecto-contagiosa das que são seguidamente mencionadas, a profilaxia destas doenças obriga ao afastamento da frequência ou actividade no estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias.

a) Difteria. - Para os que foram atingidos, o afastamento será de 30 dias, a partir do início da doença, no caso de não terem sido feitas análises bacteriológicas ou cultura dos exsudatos nasofaríngeos. Este período será reduzido quando forem apresentados boletins de duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, feitas depois de 15 dias de doença e separadas por um intervalo de 2 dias. Quando, passadas 3 semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de feita uma prova de virulência com resultado negativo.

Para os não atingidos: 1) se demonstrarem que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick ou Reh negativas, serão admitidos logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngecos, executadas com 2 dias de intervalo e, se não fizeram culturas dos exsudatos nasofaríngeos, 6 dias após o isolamento; 2) ano caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick ou Reh positivas ou de não terem feito esta reacção nem culturas dos exsudatos nasofaríngeos, 15 dias, a partir do isolamento do doente; quando tenham duas culturas negativas com 2 dias de intervalo, a partir do 6.º dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, só depois de uma prova de virulência negativa.

b) Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos, o afastamento será até à cura.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

c) Escarlatina. - Para os atingidos que foram sujeitos a correcto tratamento antibiótico e tenham duas análises negativas do exsudado faríngeo com 2 dias de intervalo, o afastamento será de 21 dias; se houver complicações sépticas, o afastamento durará enquanto elas persistirem (a descamação e a glumérulo-nefrite não contam para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto ou análises do exsudado faríngeo, o afastamento será de 40 dias; se se fizerem análises, logo que haja duas negativas, com 2 dias de intervalo, o afastamento terminará depois da apirexia, mas nunca antes de 21 dias.

Para os não atingidos o afastamento será de 8 dias.

d) Meningite cérebro-espinal epidémica. - Para os atingidos, o afastamento terminará logo que esteja conseguida a cura.

Para os não atingidos, terminará 10 dias depois do seu início.

e) Poliomielite. - Para os atingidos, o afastamento terminará depois do período febril, mas nunca antes de decorridos 14 dias sobre o início da doença.

Para os não atingidos será de 2 semanas.

f) Rubéola. - Para os atingidos, o afastamento terá a duração do período febril.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

g) Sarampo. - Para os atingidos, o afastamento será de 7 dias a contar do início do exantema.

Para os não atingidos: 1) se já sofreram de sarampo ou receberam dose suficiente de gamaglobulina nos 5 ou 6 dias que se seguiram à exposição, não haverá afastamento;

2) de contrário, haverá afastamento do 8.º ao 14.º dia após o início da doença.

h) Tinha. - Para os atingidos, o afastamento será até à cura, não se considerando para esta as micoses dos pés e das unhas.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

i) Tosse convulsa. - Para os atingidos, o afastamento será de 3 semanas após o início da doença.

Para os não atingidos: 1) se já sofreram de tosse convulsa ou estão correctamente vacinados e fizeram um reforço vacinal recente, não haverá afastamento; 2) para os outros, o afastamento será de 15 dias a partir do último contacto.

j) Tracoma. - Para os atingidos, o afastamento durará enquanto apresentarem lesões agudas.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

l) Trasorelho. - Para os atingidos, haverá afastamento durante a tumefacção das glândulas salivares e a febre, e nunca por menos de 21 dias a partir do começo da doença.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

m) Varicela. - Para os atingidos, o afastamento durará até à cura, com queda das crostas.

Para os não atingidos não haverá afastamento.

n) Varíola. - Para os atingidos, o afastamento durará até à cura, com queda das crostas.

Para os não atingidos: 1) se estão correctamente vacinados há menos de 3 anos, não haverá afastamento, desde que sejam revacinados; 2) se não estão vacinados, ou foram vacinados há mais de 3 anos, o afastamento durará 16 dias após o seu início e depois de correctamente vacinados ou revacinados.

§ único. Nos casos em que se demonstrar a existência de portadores de germes virulentos, os períodos de afastamento poderão ser prolongados até ao seu desaparecimento, verificado por duas análises bacteriológicas negativas, feitas com 2 dias de intervalo.

Art. 2.º Além da participação das doenças de declaração obrigatória constantes da tabela oficial em vigor, os médicos devem, no prazo de 48 horas, participar aos médicos escolares ou, na sua falta, às respectivas autoridades sanitárias os casos de doença contagiosa constantes do artigo anterior de que sofram os alunos das escolas e de que tomarem conhecimento no exercício da sua clínica. Para as participações serão adoptados os modelos da Direcção-Geral de Saúde.

§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de 3 dias.

Art. 3.º O médico que omitir a participação referida no artigo anterior incorre nas penalidades do artigo 6.º do Decreto-Lei 32171, de 29 de Julho de 1942.

Art. 4.º O professor a quem esteja confiada a escola ou o director do estabelecimento de ensino que tiver conhecimento da existência de qualquer doença infecto-contagiosa entre os alunos, professores ou demais pessoal, deverá afastar provisòriamente o portador da doença e comunicará o caso, dentro de 24 horas, ao médico escolar ou, na falta deste, à autoridade sanitária local, para se apurar o diagnóstico e se tomarem as providências determinadas por lei.

Art. 5.º Quando se considere necessária a revisão dos períodos de afastamento escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei poderá ser feita por decreto regulamentar emanado dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/24/plain-234415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-07-29 - Decreto-Lei 32171 - Ministério da Justiça

    Insere disposições atinentes a regular a actividade da profissão médica e estabelece as necessárias medidas para a repressão do exercício ilegal da medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-27 - Decreto 46504 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 89/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda