Decreto-Lei 290/84
de 27 de Agosto
As disposições do Código do Registo Predial que contêm o regime aplicável à obrigatoriedade de registo aplicam-se hoje subsidiariamente ao registo comercial, onde existe também o registo obrigatório da constituição de sociedades e subsequentes alterações de pacto.
Foi totalmente alterado esse Código e suprimido o regime da obrigatoriedade, com as consequências de ordem processual a que estava sujeito, pelo que se torna imperioso fazer no Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, as adaptações daí decorrentes.
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Factos sujeitos a registo obrigatório)
1 - O registo da constituição de sociedades, bem como das subsequentes alterações do pacto social, será obrigatoriamente requerido no prazo de 3 meses, a contar da data da correspondente escritura.
2 - As sociedades que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição de factos sujeitos a registo obrigatório incorrem na multa de 600$00 a 30000$00.
3 - Havendo procedimento criminal, o quantitativo da multa será fixado pelo juiz em atenção ao capital social da sociedade infractora.
Artigo 14.º
(Remessa das relações dos actos notariais)
Até ao dia 15 de cada mês, devem os notários remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos referentes às sociedades lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo obrigatório.
Artigo 15.º
(Auto de transgressão)
1 - O conservador que verificar, pelas relações previstas no artigo anterior ou por qualquer outro meio, que o registo não foi requerido no prazo legal em termos de ser lavrado como definitivo, levantará auto de transgressão e notificará o responsável de que pode pagar a multa devida, pelo mínimo, no prazo de 30 dias, se ao mesmo tempo se apresentar a requerer o registo com a documentação necessária.
2 - A notificação é pessoal ou feita por carta registada com aviso de recepção; se a carta for devolvida, a notificação considera-se efectuada no dia seguinte ao do respectivo registo, desde que a remessa tenha sido feita para a residência indicada nas relações a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 16.º
(Procedimento criminal)
1 - Não sendo paga a multa e requerido o registo no prazo e nos termos fixados no n.º 1 do artigo anterior, o conservador enviará o auto de transgressão ao ministério público, para fins de instauração do procedimento criminal.
2 - Na sentença o juiz fixará o prazo dentro do qual o transgressor deve juntar ao processo documento comprovativo de o registo estar efectuado, sob pena de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
(Cessação do procedimento criminal)
O procedimento criminal só cessa com o pagamento voluntário da multa pelo mínimo e do respectivo imposto de justiça, provando o transgressor que o registo foi efectuado definitivamente.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.