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Portaria 182/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Texto do documento

Portaria 182/2009

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Desta forma, a presente portaria vem fixar os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro, e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.

Numa óptica de simplificação administrativa e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a presente portaria especifica as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, com excepção da taxa de cópia simples de documento que é arredondada para o cêntimo superior.

3.º As categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:

a) Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);

b) Certidões de documentos que integrem processos de contra-ordenações;

c) Certidões de autos de ajuramentações;

d) Certidões de autos de posse administrativa;

e) Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;

f) Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;

g) Certidões de documentação eleitoral;

h) Certidões relativas à concessão de passaportes;

i) Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;

j) Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;

l) Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;

m) Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;

n) Certidões de processos de peditórios;

o) Certidões de procedimentos concursais;

p) Certidões relativas a registos de alarmes;

q) Certidões de processos relativos ao direito de reunião;

r) Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 9 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

Tabela de taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/20/plain-246813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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