de 29 de abril
O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, enquadra e regula a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.
Não obstante a significativa relevância económica, turística e social daquela atividade, este diploma tem-se mantido praticamente inalterado, na sua génese, ao longo dos últimos anos, o que conduz a que o mesmo apresente alguns desajustamentos face à realidade da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Todavia, e sem prejuízo da sua alteração sistemática, que se preconiza e que está em preparação, de molde a assegurar uma revisão atualista, procedendo aos ajustamentos decorrentes da vasta experiência adquirida ao longo dos anos na aplicação e interpretação da lei do jogo, torna-se agora imperativo, por recomendação da Comissão Europeia, conformar as normas do referido Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, relativas à adjudicação das concessões com os princípios do direito da União Europeia e do direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Casinos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que reformula a Lei do Jogo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.
2 - A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.
Artigo 10.º
Procedimento concursal
A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 11.º
Tramitação do procedimento
1 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
4 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
b) O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
c) A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
d) O critério de adjudicação das propostas;
e) As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
f) O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
Artigo 12.º
Publicação do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 17.º
[...]
1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º.
2 - Pelo menos 60% do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de
30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
3 - [...].
4 - [...].
5 - As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a exigir-se que, pelo menos, 60 % do capital social esteja sempre representado por ações nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
2 - As referências no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, aos decretos regulamentares que determinam a abertura de concurso para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo reportam-se, apenas, aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.