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Decreto-lei 64/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2015

de 29 de abril

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, enquadra e regula a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.

Não obstante a significativa relevância económica, turística e social daquela atividade, este diploma tem-se mantido praticamente inalterado, na sua génese, ao longo dos últimos anos, o que conduz a que o mesmo apresente alguns desajustamentos face à realidade da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.

Todavia, e sem prejuízo da sua alteração sistemática, que se preconiza e que está em preparação, de molde a assegurar uma revisão atualista, procedendo aos ajustamentos decorrentes da vasta experiência adquirida ao longo dos anos na aplicação e interpretação da lei do jogo, torna-se agora imperativo, por recomendação da Comissão Europeia, conformar as normas do referido Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, relativas à adjudicação das concessões com os princípios do direito da União Europeia e do direito interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Casinos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que reformula a Lei do Jogo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro

Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.

2 - A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 11.º

Tramitação do procedimento

1 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..

4 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:

a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;

b) O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;

c) A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;

d) O critério de adjudicação das propostas;

e) As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;

f) O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.

Artigo 12.º

Publicação do contrato de concessão

1 - O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 17.º

[...]

1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º.

2 - Pelo menos 60% do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de

30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.

3 - [...].

4 - [...].

5 - As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a exigir-se que, pelo menos, 60 % do capital social esteja sempre representado por ações nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.

2 - As referências no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, aos decretos regulamentares que determinam a abertura de concurso para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo reportam-se, apenas, aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Lei 28/2004 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, introduzindo normas de licenciamento e de utilização de equipamentos electrónicos de vigilância.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 40/2005 - Ministério do Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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