Decreto-Lei 41/95
de 21 de Fevereiro
O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, prevê que o decreto regulamentar que abre concurso para adjudicação da concessão de exploração de zonas de jogo possa impedir ou limitar a participação directa ou indirecta no capital de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias.
Assim, nos termos da legislação vigente, a proibição ou limitação da participação de concessionárias de jogo no capital de outras concessionárias só poderá ser determinada, relativamente a cada zona de jogo, no decreto regulamentar que abrir concurso para adjudicação de concessão de exploração de tal zona de jogo.
Não obstante, o Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto, que fixou as condições a que devia obedecer a adjudicação da concessão de exploração das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, no seu artigo 5.º, não só estabelece limites àquela participação como ainda consagra a proibição, imposta às referidas concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, de exploração de qualquer outra zona de jogo.
Apesar de o artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto, não observar, em termos formais, o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, tal preceito deve considerar-se em vigor, dado o facto de não ter sido expressamente revogado nem poder considerar-se tacitamente revogado pelo mencionado n.º 5, atento o âmbito temporal de aplicação deste último e a diferente natureza dos dois preceitos.
Nestes termos, não havendo presentemente fundamento justificativo da manutenção da aludida proibição nem da existência dos mencionados limites à participação no capital das concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim e à participação daquelas concessionárias no capital de outras concessionárias, enquanto soluções iníquas relativamente às aplicáveis às demais zonas de jogo, torna-se necessário revogar o referido artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.