A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 41/95, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

REVOGA O ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 274/88, DE 3 DE AGOSTO, QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE QUALQUER OUTRA ZONA DE JOGO AS CONCESSIONARIAS DAS ZONAS DE JOGO DE ESPINHO E DA POVOA DE VARZIM, ESTABELECENDO LIMITES A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DAS REFERIDAS CONCESSIONARIAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/95
de 21 de Fevereiro
O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, prevê que o decreto regulamentar que abre concurso para adjudicação da concessão de exploração de zonas de jogo possa impedir ou limitar a participação directa ou indirecta no capital de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias.

Assim, nos termos da legislação vigente, a proibição ou limitação da participação de concessionárias de jogo no capital de outras concessionárias só poderá ser determinada, relativamente a cada zona de jogo, no decreto regulamentar que abrir concurso para adjudicação de concessão de exploração de tal zona de jogo.

Não obstante, o Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto, que fixou as condições a que devia obedecer a adjudicação da concessão de exploração das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, no seu artigo 5.º, não só estabelece limites àquela participação como ainda consagra a proibição, imposta às referidas concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, de exploração de qualquer outra zona de jogo.

Apesar de o artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto, não observar, em termos formais, o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, tal preceito deve considerar-se em vigor, dado o facto de não ter sido expressamente revogado nem poder considerar-se tacitamente revogado pelo mencionado n.º 5, atento o âmbito temporal de aplicação deste último e a diferente natureza dos dois preceitos.

Nestes termos, não havendo presentemente fundamento justificativo da manutenção da aludida proibição nem da existência dos mencionados limites à participação no capital das concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim e à participação daquelas concessionárias no capital de outras concessionárias, enquanto soluções iníquas relativamente às aplicáveis às demais zonas de jogo, torna-se necessário revogar o referido artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 274/88, de 3 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os requisitos especiais para a adjudicação das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de Espinho e da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda