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Decreto-lei 274/88, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece os requisitos especiais para a adjudicação das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de Espinho e da Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/88
de 3 de Agosto
Terminando em 31 de Dezembro do ano em curso os prazos das actuais concessões das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim, o Conselho de Ministros, por resolução tomada em reunião de 17 de Dezembro último, deliberou que a adjudicação das próximas concessões daquelas zonas de jogo se faça mediante concurso público, em condições a estabelecer.

Neste sentido, o presente diploma estabelece, para além do estatuído no Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, aplicável à generalidade dos concursos para adjudicação das zonas de jogo, alguns requisitos especiais, que terão de ser satisfeitos pelos candidatos aos concursos em causa.

Para além das preocupações respeitantes aos montantes do capital social das futuras empresas concessionárias, à sua titularidade e ao controle da transferência da respectiva propriedade, tomam-se ainda algumas medidas com vista a evitar o controle de mais de uma concessionária de zona de jogo por parte de um mesmo indivíduo ou empresa.

Mediante decreto regulamentar, nos termos do artigo 15.º do citado Decreto-Lei 48912, serão fixadas as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as futuras empresas concessionárias e os períodos de duração das concessões, bem como o processo atinente aos concursos públicos a realizar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As novas concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de Espinho ou da Póvoa de Varzim terão início em 1 de Janeiro de 1989 e serão adjudicadas mediante concurso público.

2 - As concessões referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas constantes do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Aos concursos só podem ser admitidas entidades que se comprometam a dar satisfação aos requisitos constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e do artigo 5.º do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O capital social das empresas concessionárias a quem forem adjudicadas as concessões deve estar integralmente realizado no momento da assinatura do contrato de concessão e não poderá ser inferior a 2000000 de contos quanto à zona de jogo de Espinho e a 1500000 contos quanto à zona de jogo da Póvoa de Varzim.

2 - Pelo menos 60% do capital social das empresas concessionárias serão representados por acções nominativas ou ao portador registadas, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos de todas as transferências entre vivos da respectiva propriedade.

3 - Os novos proprietários devem comunicar a transmissão no prazo de 30 dias sobre a efectuação da mesma, sob pena de não poderem exercer quaisquer dos seus direitos sociais.

4 - Sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais, pelo menos 60% do capital social das empresas concessionárias deverão pertencer a portugueses ou a pessoas colectivas portuguesas em que igual percentagem do respectivo capital pertença a portugueses.

Art. 3.º Salvo autorização prévia da Inspecção-Geral de Jogos, são da exclusiva responsabilidade das actuais empresas concessionárias, não se transmitindo às adjudicatárias das novas concessões, as consequências jurídicas ou patrimoniais resultantes de alterações que se verifiquem a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, em relação ao pessoal afecto à exploração dos estabelecimentos pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no final das actuais concessões, e respeitantes a actos de:

a) Admissão;
b) Transferência de estabelecimento;
c) Promoção, melhoria salarial ou regalias sociais que não decorram necessariamente da lei ou de contrato colectivo de trabalho.

Art. 4.º Durante os prazos das concessões não serão consentidas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 150 km dos locais onde se situam os casinos de Espinho e da Póvoa de Varzim, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não poderão ser criadas nos referidos municípios e nos que com estes confinem.

Art. 5.º - 1 - A nenhuma empresa, incluindo as actuais concessionárias, é permitida a exploração de mais de uma zona de jogo.

2 - As empresas concessionárias de qualquer zona de jogo, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem superior a 10% do capital social das concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.

3 - A empresa à qual venha a ser adjudicada a concessão da zona de jogo de Espinho ou da zona de jogo da Póvoa de Varzim, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior do capital social de qualquer outra empresa concessionária de zona de jogo.

Art. 6.º A infracção ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 5.º constitui fundamento de rescisão do contrato de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto Regulamentar 29/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições a exigir às entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-21 - Decreto-Lei 41/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    REVOGA O ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 274/88, DE 3 DE AGOSTO, QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE QUALQUER OUTRA ZONA DE JOGO AS CONCESSIONARIAS DAS ZONAS DE JOGO DE ESPINHO E DA POVOA DE VARZIM, ESTABELECENDO LIMITES A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DAS REFERIDAS CONCESSIONARIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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