de 30 de Junho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou
azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos da fortuna ou
azar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para:
a) Sancionar as infracções administrativas das concessionárias, as infracções das normas sobre a prática do jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;
b) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos;
c) Consultar livros e documentos da escrituração comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo;
d) Levantar autos de notícia por infracções previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática dos jogos;
2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar:
a) Indicar as entidades que gozam do direito de livre acesso, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática dos jogos, e que são as seguintes:
1) Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas;
2) Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;
3) Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;
4) Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;
5) Membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes;
b) Indicar as autoridades e funcionários públicos que no desempenho das suas funções podem entrar e que são os seguintes:
1) Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
2) Membros das direcções das associações representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores;
c) Proibir o acesso aos seguintes indivíduos:
1) Menores de 18 anos;
2) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
3) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
4) Empregados dos casinos, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;
5) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
d) Definir as condições em que podem ser expulsos das salas de jogos e proibidos de nelas entrar os indivíduos cuja presença seja inconveniente;
3) Relativamente ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos:
a) Definir, ouvidas as organizações sindicais e empresariais interessadas, as profissões e categorias dos quadros, respectivos conteúdos funcionais e condições gerais de recrutamento e acesso;
b) Exigir-lhe sigilo de informações que detenha por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no desempenho das suas competências;
c) Definir as actividades que lhe são proibidas e que são:
1) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
2) Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
3) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem, cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
4) Ter participação nas receitas directas dos jogos;
5) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;
d) No que concerne às gratificações cuja percepção se consente, quando espontaneamente dadas pelos frequentadores das salas de jogos:
1) Determinar que após o seu recebimento as referidas gratificações sejam obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, proibindo-se a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores;
2) Estabelecer, ouvidos os representantes dos trabalhadores, que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo;
3) Permitir que uma percentagem das gratificações, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Empregados das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos ou para outros fundos a constituir;
e) Estatuir o regime geral de punição das infracções disciplinares, estabelecendo:
1) As infracções que ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral, e as que ficam sujeitas ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção;
2) Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos se rege pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não for especialmente estatuído no diploma a aprovar;
3) As penas disciplinares, que são a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias e que podem ir, no caso de empréstimo, até ao despedimento;
4) Apreensão da quantia mutuada, que reverte para o Fundo de Turismo, quando faça empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
5) Que das penas disciplinares aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela;
4) Incapacitar para o exercício de funções nos corpos sociais das empresas concessionárias das zonas de jogo, ou nas direcções dos casinos, quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou punido por infracções à legislação própria do jogo;
5) Definir o sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, bem como a outras a que as empresas concessionárias das zonas de jogo estejam obrigadas nos contratos de concessão:
a) Fixando a base da incidência do imposto especial de jogo, bem como as taxas aplicáveis quanto aos jogos bancados e não bancados, matéria em que não se pode inovar em resultado de compromissos contratuais existentes;
b) Determinando que do imposto especial de jogo 80% constituam receita do Fundo de Turismo, que da importância recebida aplicará 25% na área dos municípios em que se localizam os casinos, na realização de obras com interesse para o turismo;
c) Estabelecendo os escalões das receitas anuais do jogo do bingo explorado em casinos, definindo as taxas a aplicar e prevendo a actualização anual daqueles escalões em resultado da evolução do índice médio de preços no consumidor;
d) Isentando de qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no contrato de concessão;
e) Estabelecendo mais as seguintes isenções:
1) De sisa nas aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais;
2) Da contribuição autárquica, desde que os prédios estejam afectos às concessões;
3) De quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativos ao cumprimento de obrigações contratuais;
6) Definir os crimes relativos à exploração e à prática ilícita dos jogos de fortuna ou azar e prever as seguintes sanções:
a) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem explorar jogos de fortuna ou azar ilícitos, pena que é agravada de um terço quando no local forem encontrados menores de 18 anos;
b) Prisão até 6 meses e multa até 50 dias para quem for encontrado a praticar jogos de fortuna ou azar ilícitos;
c) Pena prevista na alínea anterior, reduzida a metade, para quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste;
d) Pena correspondente ao crime de extorsão para quem usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo;
e) Pena correspondente à do crime de burla agravada para quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro ou engano;
f) Pena correspondente à do crime de moeda falsa para quem viciar ou falsificar fichas de jogo e para quem as utilize;
g) Pena correspondente ao crime de usura para quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar;
h) Prisão até 2 anos e multa até 200 dias para quem, sem autorização legal ou violando as normas legais aplicáveis, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar;
i) Apreensão e destruição, a mandado de tribunal, do material e utensílios de jogos encontrados nos locais onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos;
j) Apreensão de todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar ilícitos e ainda do dinheiro que for encontrado nas pessoas presentes no mesmo local, sendo tudo, por decisão do tribunal, declarado perdido a favor do Fundo de Turismo;
7) Considerar as irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogos como actos ilícitos de mera ordenação social, fixando as coimas a aplicar e a pena acessória de proibição de entrada nas mesmas salas nos seguintes termos:
a) Por violação das regras dos jogos, coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até 3 anos;
b) Por violação da privacidade, fazendo reportagens nas salas de jogos, coima mínima de 2000$00 e máxima de 20000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até 2 anos;
c) Por entrada irregular nas salas de jogos, coima mínima de 5000$00 e máxima de 50000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até 2 anos;
d) Por concessão de empréstimos nos casinos e seus anexos, coima correspondente ao triplo da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de 3 a 5 anos;
e) Por actos perturbadores do desenrolar normal da partida, coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até 2 anos.
Artigo 3.º
Duração e execução
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.Promulgada em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.