Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/95
O Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, determinou a abertura de concursos públicos para a adjudicação da concessão da exploração de três casinos no Algarve, os casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento.
Em cumprimento do disposto naquele diploma, foram abertos concursos públicos, por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 29, de 3 de Fevereiro de 1995.
Apresentaram-se aos referidos concursos os seguintes concorrentes:
a) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino de Vilamoura:
Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
b) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino do Barlavento;
i) M. & J. Pestana, Sociedade de Turismo da Madeira, S. A., ITI, Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., e Salvor, Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A.;
ii) Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
c) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino do Sotavento:
i) Sociedade Figueira-Praia, S. A.;
ii) Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.
Em 14 de Julho, o Ministro do Comércio e Turismo, através do seu Despacho 708/95-DI, tendo em conta o relatório elaborado pela comissão criada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 1/95, admitiu aos concursos todos os concorrentes.
No dia 21 de Julho, em acto público, procedeu-se, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura e leitura das propostas propriamente ditas.
Em 26 de Julho, a mencionada comissão procedeu, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do mencionado Decreto Regulamentar 1/95, à graduação das propostas, nos seguintes termos:
a) Quanto ao Casino de Vilamoura:
A única concorrente, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
b) Quanto ao casino do Barlavento:
Em primeiro lugar, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
Em segundo lugar, M. & J. Pestana, Sociedade de Turismo da Madeira, S. A., ITI, Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., e Salvor, Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A.;
c) Quanto ao casino do Sotavento:
Em primeiro lugar, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
Em segundo lugar, Sociedade Figueira-Praia, S. A.
Por último, o Conselho Consultivo de Jogos, no seu parecer 73/95, de 26 de Julho, emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio, concordou com o relatório elaborado pela referida comissão, propondo, em consequência, a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos três aludidos casinos à Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.
Considerando a graduação das propostas efectuada pela comissão criada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar;
Considerando o parecer do Conselho Consultivo de Jogos n.º 73/95, de 26 de Julho;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Adjudicar provisoriamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, à Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos de Vilamoura e do Barlavento e do Sotavento, pelos valores e nos termos das propostas apresentadas a concurso.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.