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Resolução do Conselho de Ministros 107/95, de 18 de Outubro

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Sumário

ADJUDICA PROVISORIAMENTE A SOLVERDE, SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA COSTA VERDE, S.A., A CONCESSAO DO EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NOS CASINOS DE VILAMOURA E DO BARLAVENTO E DO SOTAVENTO, AO ABRIGO DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO, E DO NUMERO 6 DO ARTIGO 11 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 1/95, DE 19 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/95
O Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, determinou a abertura de concursos públicos para a adjudicação da concessão da exploração de três casinos no Algarve, os casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento.

Em cumprimento do disposto naquele diploma, foram abertos concursos públicos, por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 29, de 3 de Fevereiro de 1995.

Apresentaram-se aos referidos concursos os seguintes concorrentes:
a) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino de Vilamoura:

Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
b) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino do Barlavento;

i) M. & J. Pestana, Sociedade de Turismo da Madeira, S. A., ITI, Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., e Salvor, Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A.;

ii) Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;
c) Concurso para adjudicação da concessão da exploração do casino do Sotavento:

i) Sociedade Figueira-Praia, S. A.;
ii) Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.
Em 14 de Julho, o Ministro do Comércio e Turismo, através do seu Despacho 708/95-DI, tendo em conta o relatório elaborado pela comissão criada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 1/95, admitiu aos concursos todos os concorrentes.

No dia 21 de Julho, em acto público, procedeu-se, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura e leitura das propostas propriamente ditas.

Em 26 de Julho, a mencionada comissão procedeu, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do mencionado Decreto Regulamentar 1/95, à graduação das propostas, nos seguintes termos:

a) Quanto ao Casino de Vilamoura:
A única concorrente, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;

b) Quanto ao casino do Barlavento:
Em primeiro lugar, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;

Em segundo lugar, M. & J. Pestana, Sociedade de Turismo da Madeira, S. A., ITI, Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., e Salvor, Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A.;

c) Quanto ao casino do Sotavento:
Em primeiro lugar, Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.;

Em segundo lugar, Sociedade Figueira-Praia, S. A.
Por último, o Conselho Consultivo de Jogos, no seu parecer 73/95, de 26 de Julho, emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio, concordou com o relatório elaborado pela referida comissão, propondo, em consequência, a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos três aludidos casinos à Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A.

Considerando a graduação das propostas efectuada pela comissão criada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar;

Considerando o parecer do Conselho Consultivo de Jogos n.º 73/95, de 26 de Julho;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Adjudicar provisoriamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 1/95, de 19 de Janeiro, à Solverde, Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos de Vilamoura e do Barlavento e do Sotavento, pelos valores e nos termos das propostas apresentadas a concurso.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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