de 9 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro, estabelece que as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ouvidas as concessionárias.
Seguindo o procedimento previsto no referido diploma, as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar foram aprovadas em anexo à Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro.
Nos últimos anos, seguindo uma tendência internacional e para dar resposta a uma procura crescente, as empresas concessionárias têm vindo a organizar torneios de jogos de fortuna ou azar, sendo os mais frequentes os torneios de póquer não bancado, nas modalidades texas hold'em e omaha, em que a participação dos jogadores depende do pagamento de uma taxa de inscrição.
Em resposta a esta nova realidade, importa proceder ao enquadramento dos torneios de póquer realizados pelas concessionárias das zonas de jogo, pelo que se torna necessário alterar a Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro, por forma a incluir algumas regras específicas para esta modalidade de jogo de fortuna ou azar, quando explorado naquele modo de torneio.
Foram ouvidas as empresas concessionárias, através da Associação Portuguesa de Casinos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprovou as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.
Artigo 2.º
Aditamento ao Anexo da Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro
É aditada à Secção II, do Capítulo Único, do Título II do Anexo à Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro, a Subsecção V, com a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO V
Jogo em modo de torneio
113 - À exploração do póquer não bancado em modo de torneio, nas variantes omaha e hold'em, são aplicáveis as regras gerais da subsecção i, conjugadas com as regras próprias que, para cada uma dessas modalidades, se preveem nas subsecções ii e iii, com observância das regras específicas constantes dos números seguintes.
114 - A realização de torneios de póquer carece de prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
115 - A concessionária deve comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com 10 dias de antecedência, as especificações relativas ao torneio que pretende realizar e, nomeadamente:
a) A variante do jogo de póquer em que o torneio é praticado;
b) O espaço e a data ou datas de realização;
c) O período, a forma e o montante das inscrições;
d) O número de fichas correspondente a cada inscrição;
e) A receita da concessionária, entre 5 % e 20 % da totalidade dos valores cobrados aos jogadores, sendo que o limite mínimo da percentagem pode ser reduzido em 50 %, nos casos de torneios de beneficência;
f) A tabela de prémios.
116 - São permitidas inscrições tardias, reentradas e recompras.
117 - O direito de participar no torneio é conferido pela inscrição e é pessoal e intransmissível, não sendo permitido a um participante fazer-se substituir por outro participante, seja em que momento for e independentemente de o jogo já ter começado ou não, não podendo, igualmente, a inscrição ser objeto de venda ou qualquer forma de negociação.
118 - O torneio termina quando for encontrado o seu vencedor.
119 - Na mesa final, os jogadores podem estabelecer entre si acordos que visem, unicamente, permitir terminar o torneio sem necessidade de encontrar o vencedor, o que inclui acordos quanto à distribuição de prémios.
120 - As fichas a utilizar nos torneios, sem valor facial, são obrigatoriamente diferentes das utilizadas nos jogos em exploração nas salas de jogos do casino que não se realizam em modo de torneio.
121 - As faltas dos jogadores são passíveis de penalização por parte do diretor do serviço de jogos, nos casos e nos termos previstos na subsecção I.
122 - Ao jogador sancionado com o abandono da mesa, é atribuído, para efeitos de classificação final, o último lugar em disputa no momento em que cometeu a falta assim sancionada, salvo em caso de desclassificação, em que perderá o direito a qualquer prémio.
123 - À concessionária compete definir qual a posição do marcador, bem como quais os jogadores que efetuam as "pequena" e "grande aposta", de tal informando o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos aquando da comunicação a que se refere a regra 115.
124 - É permitida a realização de torneios na modalidade win the button, na qual, após a primeira jogada, a mão é atribuída ao jogador que ganhou a anterior. Em caso de empate, a mão é atribuída ao jogador que, de entre eles, se encontre posicionado imediatamente à esquerda do marcador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 29 de setembro de 2015.