de 4 de Março
A regulamentação do jogo do bingo permanece inalterada desde a entrada em vigor do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei 314/95, de 24 de Novembro, não obstante terem ocorrido profundas modificações na realidade social, económica e cultural do País.Como consequência, a aplicação daquele regime ao longo de mais de uma década torna hoje necessário introduzir alterações e, simultaneamente, dar um novo enquadramento ao exercício da actividade do jogo do bingo, de forma a melhorar as condições de exploração das salas e torná-la mais atractiva.
Nesta perspectiva e mantendo-se a natureza e interesse público da exploração do jogo do bingo enquanto jogo de fortuna ou azar, introduzem-se novas soluções e instrumentos tendo em vista à sua dinamização, adoptando práticas já experimentadas em outros países europeus, nomeadamente, quanto a uma maior diversidade no tipo de prémios, os quais configuram um factor mobilizador do interesse do jogador.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os casinos. Nos municípios onde existam casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo.
Manteve-se a regra do concurso público na adjudicação das concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma maior liberdade quanto aos locais onde pode ser concessionada a sua exploração, através da eliminação das condições decorrentes do número de eleitores, visando atenuar a ideia de massificação do jogo e tornar as salas de bingo pólos de animação e convívio social.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem fixar que os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas.
Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de animação para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade.
Em quarto lugar, permite-se agora a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de animação que ocorram nas salas de jogo.
Em quinto lugar, deixa-se à liberdade das concessionárias, atendendo ao seu público concreto, a fixação do período de funcionamento do estabelecimento, o qual não pode exceder doze horas diárias.
Por último, estabelece-se como receita dos concessionários 35 % da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime aplicável a todos os concessionários.
O incremento pretendido para a actividade visa aumentar o volume das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades privadas e do sector público, para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos e a Federação dos Sindicatos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei visa regular o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.2 - As características, os elementos e as regras técnicas do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e demais requisitos necessários para a exploração das salas e funcionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º
Jogo do bingo
1 - O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna ou azar não bancado.2 - Nas salas de jogo do bingo não podem ser exploradas outras modalidades de jogo de fortuna ou azar.
Artigo 3.º
Exploração e prática do jogo do bingo
As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à Comissão de Jogos do Instituto Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e ao director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das respectivas atribuições, previstas no Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, e na Portaria 539/2007, de 30 de Abril, que aprovaram a orgânica e os estatutos do mesmo Instituto, respectivamente, emitir instruções relativas à exploração e prática do jogo do bingo, e ao exercício de actividades e programas de animação previstos no presente decreto-lei, no respeito daquelas normas.
Artigo 4.º
Dever geral de colaboração e informação
Os concessionários das salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., bem como a fornecer todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas funções de inspecção e fiscalização.
Artigo 5.º
Informação específica sobre jogo
Os concessionários das salas de bingo devem disponibilizar aos jogadores informação sobre o problema de dependência associada ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que garantam apoio e acolhimento terapêuticos e fornecer os respectivos elementos para contacto.
CAPÍTULO II
Concessão da exploração das salas de jogo do bingo
Artigo 6.º
Locais de exploração do jogo do bingo
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a concessionar mediante concurso público, nos termos fixados no presente decreto-lei.
2 - A prática do jogo do bingo é ainda permitida nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Nos municípios onde existam casinos não é permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.
Artigo 7.º
Concessão da exploração das salas de jogo do bingo
1 - A adjudicação da concessão é feita mediante a atribuição de licença a pessoas colectivas públicas ou privadas.
2 - O prazo de concessão pode ser prorrogado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autoriza.
3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser efectuado pelo menos 180 dias antes do termo do prazo da concessão.
4 - A transmissão a qualquer título da concessão de exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão e para a manutenção da autorização, o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
5 - Em caso de transmissão da concessão operada nos termos do número anterior, o novo concessionário assume perante os poderes públicos todos os direitos e deveres do transmitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.
Artigo 8.º
Concurso público
1 - A atribuição da concessão de salas de jogo do bingo é efectuada mediante concurso público nos termos estabelecidos na parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.2 - O membro do Governo responsável pela área do turismo tem competência para a decisão de contratar, de adjudicar as propostas e a outorga de contratos de concessão no âmbito dos concursos referidos no número anterior.
3 - Pode ser delegada na Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a competência para a prática de todos os demais actos necessários, no âmbito do procedimento concursal de formação do contrato.
Artigo 9.º
Caução
1 - No âmbito dos concursos de concessão de exploração de salas de jogo do bingo, os adjudicatários prestam caução de valor correspondente a (euro) 250 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objecto desse concurso público de concessão, de montante nunca inferior a (euro) 50 000.2 - A caução destina-se a garantir a outorga do contrato de concessão, bem como o bom cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização, no termo do prazo da concessão.
3 - A caução prestada nos termos do presente artigo deve ser prestada a favor do Turismo de Portugal, I. P., por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo
Artigo 10.º
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento da sala de jogo do bingo, os concessionários devem:a) Previamente ao início da actividade, obter todas as autorizações exigidas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo presente decreto-lei e pela respectiva regulamentação, para o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo;
b) Satisfazer os requisitos de funcionalidade, de conforto e de comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade, sendo dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências da actividade que exploram.
Artigo 11.º
Início da exploração
1 - O início da exploração das salas de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., após licenciamento das respectivas instalações nos termos legais, podendo ser recusado com fundamento no incumprimento do disposto no artigo anterior.2 - A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas por deliberação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., mediante parecer emitido pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do concessionário.
3 - No caso de ser fixada uma lotação máxima superior à declarada para efeitos de prestação de caução nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição.
Artigo 12.º
Outras actividades e programas de animação
1 - As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 - Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 - Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 - As actividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo enquanto actividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo do bingo de qualquer uma das actividades previstas no presente artigo deve ser previamente autorizada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
6 - O pedido de autorização para a realização das referidas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a actividade ou evento, devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias.
7 - É permitida a cessão da exploração das actividades de animação, de restauração e bebidas e de apoio às salas de jogo do bingo, desde que autorizada pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
8 - O pedido de autorização de cessão da exploração das referidas actividades deve ser instruído, sem prejuízo de outros elementos e documentos que se entendam necessários, com identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - É permitida a realização de publicidade nas salas de jogo do bingo, que beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.2 - Sem prejuízo da observância da legislação sobre publicidade, é ainda permitido aos concessionários realizar outras actividades publicitárias nas respectivas salas, desde que seja assegurado o normal desenvolvimento da actividade do jogo e a comodidade dos frequentadores e dos trabalhadores.
3 - É permitida a publicidade ao jogo do bingo fora das salas de jogo se a mesma não constituir objecto essencial da mensagem.
Artigo 14.º
Período de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a pedido fundamentado dos concessionários, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano, desde que respeite a legislação laboral.2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num período a definir pelo concessionário, o qual deve comunicar ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por via electrónica, com 15 dias de antecedência, o período de funcionamento adoptado, assim como afixar na sala de jogo em local visível, no mesmo prazo, informação sobre o mesmo.
3 - O encerramento diário da sala de jogo de bingo é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
Artigo 15.º
Condições de acesso às salas
1 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo.2 - Sem prejuízo das condicionantes de lotação das salas de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das salas e o normal funcionamento do jogo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo à entrada das salas ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
4 - Os representantes do concessionário, bem como os inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento de identificação válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país de residência.
Artigo 16.º
Permanência nas salas
1 - Não é permitida a permanência nas salas de jogo do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 32.º 2 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais é mandado retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos.3 - Sempre que o responsável pela sala use a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Inspecção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.
4 - A confirmação pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à instauração dos competentes processos administrativos ou judiciais.
CAPÍTULO IV
Organização e gestão das salas
Artigo 17.º
Representação do concessionário
1 - As notificações ou comunicações efectuadas aos legais representantes das concessionárias, assim como ao director da concessão, ou a quem este tenha delegado as respectivas competências, consideram-se como realizadas ao próprio concessionário.2 - O registo dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve estar permanentemente actualizado, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Director da concessão
1 - As salas de jogo do bingo são geridas pelo director da concessão que, para o efeito, for designado pelo concessionário.2 - Ao director da concessão compete, designadamente:
a) Dirigir e controlar a sala e responder pelo funcionamento da mesma;
b) Tomar as decisões relativas ao andamento das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo;
c) Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo do bingo;
d) Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo presente decreto-lei e legislação complementar;
e) Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento da exploração;
f) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;
g) Participar ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as infracções ao presente decreto-lei e legislação complementar cometidas por trabalhadores ou frequentadores;
h) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo;
i) Prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Inspecção de Jogos, nomeadamente, disponibilizando os documentos da contabilidade especial do jogo;
j) Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo do bingo.
3 - O director da concessão pode delegar as suas competências no chefe de sala ou nos respectivos adjuntos.
4 - A nomeação do director da concessão, bem como o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser comunicados por via electrónica ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., antes da data do início das respectivas funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos.
Artigo 19.º
Pessoal das salas de jogo do bingo
1 - As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da actividade objecto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.2 - Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 - Sempre que o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.
P., verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respectivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adoptar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 - Não é permitida a atribuição da designação de inspector ou subinspector no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo.
Artigo 20.º
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo as instruções emitidas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respectiva profissão.
Artigo 21.º
Deveres do empregador
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário, na qualidade de empregador, deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a actividade, bem como sobre as instruções emitidas, nos termos previstos no presente decreto-lei, pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 22.º
Actividades proibidas aos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação directa ou indirecta nas receitas do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas na respectiva sala, por decisão do concessionário e por conta das verbas que lhe estão legalmente afectas nos termos do disposto no artigo 28.º
Artigo 23.º
Sigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 24.º
Gratificações
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º 2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em acta tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A actividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio.
CAPÍTULO V
Bens afectos à exploração
Artigo 25.º
Bens do Estado
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afectos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afectos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.
Artigo 26.º
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
CAPÍTULO VI
Receitas
Artigo 27.º
Prémios
1 - Da verba correspondente à receita bruta proveniente da venda dos cartões de bingo, são reservados a prémios:a) 55 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - Os tipos de prémios, bem como o seu valor, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 28.º
Receita dos concessionários
1 - Constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos, as verbas correspondentes a 35 % da receita bruta da venda de cartões.2 - No caso das salas de bingo instaladas nos casinos, a parte da receita bruta da venda dos cartões não destinada a prémios constitui receita das respectivas empresas concessionárias, nos termos da legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afectar a prémios, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo.
Artigo 29.º
Receita do sector público
1 - Quando os concessionários das salas de bingo não sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:a) 10 % para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
b) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
c) 45 % para o Turismo de Portugal, I. P.
2 - Quando os concessionários sejam clubes desportivos a parte da receita bruta não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) 75 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 25 % para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 30.º
Entrega de receitas
1 - Os concessionários das salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.2 - Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afectações referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Inspecção e fiscalização
Artigo 31.º
Âmbito dos poderes de inspecção e fiscalização
1 - As funções de inspecção e fiscalização do exercício da actividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., compreendem, designadamente:
a) A verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários de salas de jogo do bingo e das que incumbem aos seus representantes;
b) O funcionamento das salas de jogo;
c) O material e equipamento de jogo;
d) A prática do jogo;
e) A observância do disposto no artigo 13.º no tocante à realização de publicidade;
f) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários;
g) A verificação do cumprimento das regras de liquidação, movimentação e distribuição das gratificações por parte da respectiva comissão de distribuição, bem como das obrigações tributárias relativas às mesmas;
h) A verificação do cumprimento das obrigações tributárias em geral.
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respectivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios.
Artigo 32.º
Interdição de acesso
1 - O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos seus poderes de inspecção e fiscalização pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - As decisões tomadas pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., por força do disposto nos números anteriores, podem ser objecto de recurso para a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 33.º
Fiscalização das actividades e programas de animação
O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.
Artigo 34.º
1 - Os concessionários da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.2 - Os inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., podem aceder a toda a informação e documentação necessários ao desempenho das suas funções de inspecção e fiscalização, independentemente da presença no local dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis da concessionária.
Artigo 35.º
Contabilidade especial do jogo do bingo
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração do jogo do bingo são obrigados a possuir e manter actualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.
P.
2 - Os concessionários são obrigados a constituir e manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo.
Artigo 36.º
Competências específicas do Serviço de Inspecção de Jogos do
Turismo de Portugal, I. P.
1 - A edição dos cartões de bingo é da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efectuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.2 - Cabe ainda ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.
P., homologar o material e equipamento de jogo a utilizar nas explorações do jogo do bingo.
3 - O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um sistema informático de suporte a actividade de exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação técnica e contabilística.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 37.º
Responsabilidade administrativa
1 - O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.º a 40.º 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos concessionários quando as infracções sejam cometidas pelos seus empregados ou agentes.3 - A responsabilidade dos concessionários não prejudica a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos seus empregados ou agentes.
4 - Pelo pagamento das multas respondem os concessionários e, subsidiariamente, quando as mesmas respeitem a factos ocorridos no período da respectiva gerência, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda que hajam perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos tenham sido extintos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos executivos quando aqueles provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património do concessionário para o pagamento da multa.
6 - Os concessionários são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos termos do artigo 41.º 7 - Quando a responsabilidade dos concessionários for imputada a título de mera negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º 8 - Quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º 9 - As sanções aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei não dispensam o cumprimento dos deveres associados.
Artigo 38.º
Infracções cometidas pelos concessionários
1 - As violações do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
2 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas graves:
a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização do Serviço de Inspecção de Jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 10.º;
c) A inobservância do n.º 2 do artigo 13.º;
d) O incumprimento de qualquer das obrigações constantes do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
g) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries diferentes;
h) A recusa em referir no livro próprio as reclamações apresentadas pelos jogadores;
i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido homologado pelo Serviço de Inspecção de Jogos;
j) O incumprimento das instruções emitidas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., proferidas no exercício das respectivas competências, quando as mesmas não integrarem infracções muito graves.
3 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções administrativas consideradas muito graves:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A venda de cartões por preço superior ao seu valor facial;
c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma que a mesma revista;
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 35.º;
f) A falta de entrega atempada das importâncias de que são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas de natureza tributária e destinadas a outras entidades do sector público;
g) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais e contratuais no âmbito da concessão;
h) A recusa da colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das respectivas funções;
i) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos sociais dos concessionários;
j) A inobservância das regras do jogo do bingo constantes da portaria a que alude n.º 2 do artigo 1.º;
l) A cessão da exploração dos serviços de restauração e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão, quando não autorizada nos termos legais e regulamentares;
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º pelo director da concessão ou por quem exerça essas funções nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
n) A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depósito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição;
o) As infracções previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.
Artigo 39.º
Sanções administrativas
1 - As infracções a que alude o artigo anterior são sancionadas nos seguintes termos:a) As infracções leves, com multa de (euro) 250 a (euro) 2000;
b) As infracções graves, com multa de (euro) 2 500 a (euro) 5000;
c) As infracções muito graves, com multa de (euro) 5500 a (euro) 20 000.
2 - As multas referidas no número anterior são aplicadas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A aplicação das multas a que se referem os números anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das multas sem que as mesmas tenham sido objecto de impugnação nos termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respectiva sede.
5 - As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I.
P.
6 - Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infracções muito graves.
Artigo 40.º
Rescisão dos contratos
1 - Constituem práticas susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:a) A utilização de cartões não editados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
c) A prática reiterada de infracções graves ou muito graves;
d) O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
e) A transmissão não autorizada da exploração do jogo;
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
2 - A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 41.º
Contra-ordenações cometidas pelos empregados
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3 000:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;
d) Vender cartões por preço superior ao seu valor facial;
e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
f) Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respectiva;
g) A violação do disposto no artigo 20.º;
h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
i) Permissão de acesso às salas em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
j) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 42.º
Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2 500:
a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
c) A falta de colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das suas funções;
d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a sua proibição.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de indivíduos menores de 18 anos ou de indivíduos que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º 4 - A reincidência em infracções da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 90 dias.2 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infracções previstas no n.º 1, ou até um ano, no caso das infracções previstas no n.º 2.
Artigo 44.º
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 45.º
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 46.º
Livro de reclamações
As salas de jogo do bingo são obrigadas a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 47.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Artigo 48.º
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática do jogo do bingo em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com excepção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Artigo 49.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro;
b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 19/93, de 5 de Julho;
c) O Despacho Normativo 80/85, de 24 de Agosto;
d) O Despacho 20/87, de 12 de Março;
e) A Portaria 880/93, de 15 de Setembro;
f) O Decreto-Lei 314/95, de 24 de Novembro;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de 8 de Fevereiro;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de Setembro.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.