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Decreto-lei 314/95, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 314/95

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 10/95, de 19 de Janeiro, veio alterar parte significativa do articulado do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que estabelece as condições de exploração das zonas de jogo.

As alterações operadas pelo referido Decreto-Lei n.° 10/95, extensas e profundas no que toca às soluções adoptadas em relação a diversos aspectos do regime das explorações do jogo, nem por isso lograram afastar os grandes princípios que há muito norteiam aquele regime.

Pelo contrário, antes tiveram em vista encontrar soluções coerentes com aqueles princípios, orientando-se, sobretudo, para o reforço da tutela do interesse público patente no regime de concessão de exploração do jogo, interesse esse que, no essencial, se reconduz à defesa da honestidade das explorações, ao combate ao jogo clandestino, à obtenção de receitas públicas e à dinamização turística das regiões onde estão instalados os casinos.

Tais princípios, consagrados no referido Decreto-Lei n.° 422/89, merecem inteiro acolhimento no domínio da exploração do jogo do bingo. Assim sendo, e tendo em conta que determinados aspectos da regulamentação vigente não parecem já mostrar-se adequados à tutela daqueles interesses, afigura-se necessário corrigi-los, nomeadamente no que respeita ao regime de repartição das receitas geradas, ao regime dos empregados das salas de jogo do bingo, às cauções a prestar, aos requisitos das salas, à responsabilidade dos concessionários e ao quadro sancionatório.

Por outro lado, tendo presente o papel que se pretende cometer ao jogo do bingo, enquanto mobilizador do espírito lúdico dos jogadores, afigura-se oportuna a criação de um novo prémio, designado «Prémio de bingo superacumulado», definindo-se as respectivas condições financeiras de exploração e deferindo-se para portaria a regulamentação dos demais aspectos do regime daquele novo prémio.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação de um novo regime de exploração de salas de jogo do bingo, revogando-se, em consequência, os diplomas onde a matéria se encontra presentemente disciplinada, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 277/82, de 18 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro.

A opção pela revogação integral dos referidos diplomas prende-se não tanto com a extensão e o alcance das alterações a efectuar, mas antes com a necessidade de reunir num único diploma, de forma unitária e coerente, o núcleo do regime jurídico em causa, em termos que, inequivocamente, irão facilitar a aplicação do direito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

Aplicação no tempo

1 - Com excepção do artigo 4.° do REJB, que se aplica apenas aos novos contratos, o presente diploma aplica-se aos contratos de concessão de exploração de jogo do bingo que se encontrem actualmente em vigor.

2 - Os actuais concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem instalar os painéis luminosos a que alude a alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° do REJB no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os actuais concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem dar cumprimento ao disposto no artigo 10.° do REJB no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.°

Receita do sector público

A parte da receita bruta da venda dos cartões que não se destine a prémios nem à remuneração do concessionário reverte para entidades do sector público, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.°

Director da concessão

Nas explorações de jogo do bingo concessionadas a pessoas singulares, o cargo de director da concessão, quando não haja ocorrido a designação prevista no n.° 2 do artigo 24.° do REJB, é exercido pelo concessionário.

Artigo 5.°

Delegação de competências

Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.° 1 do artigo 18.° do REJB, as competências previstas no n.° 4 do artigo 24.° do REJB podem ser delegadas no «chefe de sala», a que alude a alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.°

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 277/82, de 16 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares números 34/90, de 3 de Novembro, e 19/93, de 5 de Julho, bem como os diplomas que os regulamentam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor:

a) Os números 1 e 2 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que alude o n.° 1 do artigo 18.° do REJB;

b) O artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 19/93, de 5 de Julho;

c) O Despacho Normativo n.° 80/85, de 24 de Agosto, até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.° 3 do artigo 1.° do REJB;

d) O Despacho do Secretário de Estado do Turismo n.° 20/87, de 27 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.° 59, de 12 de Março de 1987, até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.° 2 do artigo 22.° do REJB;

e) A Portaria n.° 880/93, de 15 de Setembro, até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° do REJB.

Artigo 7.°

Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências transferidas, em matéria do jogo, para os respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO-LEI N.° 314/95

Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB)

CAPÍTULO I

Locais e regime de exploração

Artigo 1.°

Caracterização do jogo do bingo

1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.

2 - Constituem elementos integrantes do jogo do bingo, nomeadamente, os seguintes:

a) Um conjunto de bolas numeradas de 1 a 90;

b) Séries de cartões com as características a definir na portaria a que alude o número seguinte;

c) Um mecanismo de extracção de bolas;

d) Uma aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão;

e) Painéis luminosos, de onde constem o número da jogada, o preço e a quantidade dos cartões vendidos com indicação do primeiro e último números e respectivas séries, o valor dos prémios de linha, bingo acumulado e superacumulado, a quantidade de cartões inutilizados, os números das bolas saídas e a ordem da respectiva sequência;

3 - As características e as regras técnicas do jogo do bingo constam das Regras do Jogo do Bingo (RB), a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 - A portaria a que se refere o número anterior regulamentará um prémio de bingo, designado «Prémio de bingo superacumulado», em cujas jogadas as salas aderentes funcionam como se de uma única sala se tratasse.

5 - A exploração do jogo do bingo é feita com recurso a programação informática elaborada sob a responsabilidade da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Artigo 2.°

Tutela

A tutela da exploração do jogo do bingo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 3.°

Locais de exploração

1 - A prática do jogo do bingo é permitida nos casinos e, fora deles, nos locais previstos nos números seguintes.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, pode ser autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo fora da área dos municípios onde se localizam casinos e dos municípios adjacentes, em municípios com mais de 20 000 eleitores, nos termos do número seguinte.

3 - Só poderá ser autorizada a exploração de mais de uma sala de jogo do bingo na área de municípios com mais de 60 000 eleitores e na proporção de uma sala por cada 60 000 eleitores residentes em tal área.

Artigo 4.°

Concessionários das salas de jogo do bingo

As salas de jogo do bingo só podem ser concessionadas a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que revistam forma societária.

Artigo 5.°

Abertura de concurso

1 - A atribuição da concessão de exploração de salas de jogo do bingo depende da realização de concurso público.

2 - O concurso público é realizado nos termos e condições que forem estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, da qual constarão, designadamente:

a) Os requisitos a exigir aos concorrentes;

b) Os critérios de adjudicação e, se for caso disso, as condições de preferência;

c) As épocas de funcionamento;

d) O conteúdo mínimo dos contratos de concessão;

e) O prazo de concessão;

f) O montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar para bom cumprimento das obrigações assumidas;

3 - Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão, quando esta tiver sido adjudicada a pessoa colectiva pública ou de utilidade pública, pode ser prorrogado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autorize.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser efectuado pelo menos 180 dias antes do termo do prazo da concessão.

5 - Os concessionários que sejam empresas do sector turístico beneficiarão de condições de preferência em futura adjudicação da mesma sala, nos termos a estabelecer no anúncio do concurso e em conformidade com o disposto na portaria referida no n.° 2.

Artigo 6.°

Propostas

As propostas devem conter:

a) Identificação completa da entidade concorrente;

b) Documento comprovativo de que o concorrente tem regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a segurança social e o Fundo de Turismo (FT);

c) Caução de seriedade, de montante definido na portaria a que alude o n.° 2 do artigo anterior, constituída à ordem do inspector-geral de Jogos;

d) Declaração expressa de aceitação das condições mínimas constantes da portaria a que alude o n.° 2 do artigo anterior;

e) Indicação da capacidade da sala a cuja exploração concorre, com menção do correspondente número de lugares.

Artigo 7.°

Adjudicação provisória

1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de jogo do bingo é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - A decisão de adjudicação é tomada tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.°

Adjudicação definitiva

A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorga o membro do Governo responsável pela área do turismo e o representante ou representantes do concessionário, a celebrar no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do despacho de adjudicação provisória.

Artigo 9.°

Restituição e perda da caução

1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Constituem fundamento da perda da caução:

a) A não outorga do contrato de concessão no prazo previsto no artigo anterior, quando imputável ao adjudicatário;

b) A prestação de falsas declarações pelos concorrentes;

3 - Quando a prestação de falsas declarações a que alude a alínea b) do número anterior for imputável a título de mera negligência, serão perdidos apenas 50% do montante da caução.

4 - As cauções perdidas nos termos previstos nos números anteriores revertem para o FT.

Artigo 10.°

Cauções

1 - Os adjudicatários devem prestar caução, à ordem do inspector-geral de Jogos, no montante de 25 000$ por cada lugar de que as respectivas salas disponham, com um mínimo de 5 000 000$ e um máximo de 10 000 000$.

2 - A caução a que se refere o número anterior é prestada através de depósito bancário ou, quando mobilizáveis nos termos daquele, através de títulos de dívida pública, garantia bancária ou seguro-caução.

3 - As cauções que sejam mobilizadas devem ser renovadas ou reforçadas no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento da respectiva mobilização.

4 - As cauções respondem pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão, pelo pagamento dos prémios e pelas sanções pecuniárias por cujo pagamento o concessionário seja responsável.

5 - As cauções são ainda integralmente perdidas a favor do FT quando o concessionário não inicie a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa sem para tanto ter sido autorizado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO II

Das salas e do pessoal

SECÇÃO I

Das salas e seu funcionamento

Artigo 11.° Das salas

1 - As salas de jogo do bingo, que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo e a comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de qualidade, devem satisfazer os requisitos que forem definidos em regulamento da IGJ, sem prejuízo da observância dos requisitos impostos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, salubridade, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - As salas de jogo do bingo devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento de qualidade e serão dotadas de mobiliário, equipamento e utensilagem cujas características e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.

3 - Sem prejuízo da intervenção de outras entidades legalmente competentes, o início da exploração das salas de jogo do bingo é autorizado pela IGJ, a qual só poderá recusar a autorização com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - Nas salas de jogo do bingo é permitida a realização, nos intervalos das jogadas, de programas de animação de curta duração, devendo o concessionário utilizar para o efeito os meios humanos e técnicos adequados.

5 - O concessionário poderá instalar meios de animação anexos às salas, nos termos legais.

Artigo 12.°

Proibição de exploração

Nas salas de jogo do bingo não pode ser explorado qualquer outro tipo de jogos.

Artigo 13.°

Publicidade

1 - É permitida a realização de publicidade nas salas de jogo do bingo.

2 - Sem prejuízo da observância da legislação sobre publicidade, os concessionários que realizem publicidade nas respectivas salas devem fazê-lo de forma compatível com o desenrolar do jogo e a comodidade dos frequentadores e dos trabalhadores.

3 - A publicidade do jogo do bingo beneficia do regime de excepção previsto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 14.°

Período de funcionamento

1 - As salas de jogo do bingo funcionam todos os dias do ano ou da época estabelecida nos contratos de concessão, podendo o membro do Governo responsável pela área do turismo, a pedido fundamentado dos concessionários, autorizar o encerramento por determinado período de tempo ou em alguns dias da semana, sempre com o limite máximo de metade do ano ou da época de funcionamento.

2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 13 horas de cada dia e as 4 horas do dia seguinte, a definir pelo concessionário, o qual deverá, para o efeito, comunicar à IGJ o horário escolhido, com 12 dias de antecedência.

3 - Ao atingir-se a hora de encerramento das salas de jogo do bingo, far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada uma única jogada.

SECÇÃO II

Do acesso às salas

Artigo 15.°

Restrições de acesso

1 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo, não devendo o preço de tais bilhetes exceder um montante máximo a fixar anualmente pela IGJ, ouvidas as entidades representativas dos concessionários.

2 - O acesso às salas de bingo é reservado, devendo os concessionários e a IGJ recusá-lo aos indivíduos cuja presença nessas salas seja considerada inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrar em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos e o ambiente das salas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedado o acesso às salas de jogo do bingo aos indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Menores de 18 anos;

b) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas, e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som;

c) Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;

d) A quem tenha sido proibido o acesso às salas de jogos pela IGJ;

4 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais será mandado retirar pelos inspectores da IGJ ou pelo responsável pela sala, ficando preventivamente interdita a sua entrada e seguindo-se processo administrativo, quando a ocorrência a isso dê lugar, por infracção tipificada e sancionada.

5 - Sempre que o responsável pela sala use a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, deverá comunicar a sua decisão, no prazo de vinte e quatro horas, ao serviço de inspecção, indicando os motivos que a justificaram bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

6 - A expulsão das salas de jogo do bingo por força do disposto nos números anteriores implica a proibição preventiva de acesso a essas salas, a decretar nos termos do artigo seguinte, e dá lugar:

a) A processo contra-ordenacional, nos termos dos artigos 43.° e 44.°, quando a expulsão se funde na prática de contra-ordenação;

b) A processo criminal, quando a expulsão se funde na prática de um crime.

Artigo 16.°

Proibição de acesso

1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos por períodos não superiores a dois anos.

2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não poderá exceder um ano e deverá fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.

3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos por força do disposto nos números anteriores e no artigo anterior cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 17.°

Acesso às salas

1 - A entrada e permanência nas salas de jogo do bingo é condicionada à posse de um dos seguintes documentos de identificação:

a) Em relação a residentes no território português:

i) Bilhete de identidade;

ii) Passaporte;

iii) Bilhete de identidade militar;

iv) Autorização de residência;

v) Carta de condução;

vi) Cartão diplomático.

b) Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residam, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência;

2 - Os porteiros das salas de jogo do bingo devem solicitar a exibição de um dos documentos de identificação previstos no número anterior, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 15.° 3 - O acesso às salas de jogo do bingo é ainda condicionado à observância da lotação máxima, a fixar pela IGJ, sob proposta do concessionário e ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).

SECÇÃO III

Do pessoal

Artigo 18.°

Pessoal

1 - As profissões e categorias profissionais do pessoal das salas de jogo do bingo, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são aprovados por decreto regulamentar.

2 - Os concessionários devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogo do bingo por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente estabelecidos.

3 - Sempre que a IGJ considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deve notificar o respectivo concessionário para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela Inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente estabelecidos.

4 - A IGJ quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.° 2, fixa novo prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado nos termos previstos no primeiro daqueles números.

5 - A nenhum empregado dos concessionários, ainda que prestando serviço fora das salas de jogo do bingo, pode ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.

6 - Os concessionários devem notificar, por escrito, os empregados das salas de jogo do bingo dos regulamentos a emitir pela IGJ ao abrigo do artigo 31.°, quando tais regulamentos directa ou indirectamente digam respeito a esses empregados.

Artigo 19.°

Deveres dos empregados

Os empregados dos concessionários de jogo do bingo que prestem serviço nas respectivas salas, bem como outros indivíduos que sejam autorizados a exercer funções em tais salas são obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos da IGJ, respeitantes à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos no n.° 6 do artigo anterior;

b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção;

c) Cuidar da apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pelo concessionário.

Artigo 20.°

Actividades proibidas aos empregados

1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:

a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

b) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nas dependências ou anexos dos imóveis onde estejam instaladas aquelas salas;

c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;

d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;

e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas na respectiva sala.

Artigo 21.°

Segredo profissional

Os empregados das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando inquiridos por autoridade policial ou pelos inspectores da IGJ.

Artigo 22.°

Gratificações

1 - Aos empregados das entidades concessionárias da exploração de salas de jogo do bingo que prestem serviço em tais salas é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores.

2 - As regras de distribuição das gratificações atribuídas ao pessoal são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Dos órgãos dos concessionários

Artigo 23.°

Representação do concessionário

1 - Os titulares dos órgãos executivos são, para todos os efeitos, representantes legais do concessionário nas relações deste com a IGJ, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a um deles como feitas ao próprio concessionário.

2 - A identificação dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve ser comunicada à IGJ no prazo de 15 dias a contar da eleição ou designação daqueles.

Artigo 24.°

Director da concessão

1 - As salas de jogo do bingo são geridas pelo director da concessão.

2 - O cargo de director da concessão é exercido pelo membro do órgão executivo do concessionário que vier a ser designado para o efeito.

3 - Na falta da designação a que se refere o número anterior, o cargo de director da concessão é exercido pelo dirigente máximo do órgão executivo do concessionário.

4 - Ao director da concessão compete:

a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;

b) Participar à IGJ as infracções ao presente Regulamento e legislação complementar cometidas por empregados ou frequentadores;

c) Prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados pela IGJ, facultando prontamente a esta os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;

d) Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo do bingo;

e) Dirigir e controlar a sala, devendo permanecer na mesma durante o período do respectivo funcionamento;

f) Tomar as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo;

g) Gerir o pessoal do concessionário que preste serviço na sala de jogo do bingo;

h) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados do concessionário que prestam serviço na sala de jogo do bingo, dos deveres que lhes são impostos pelo presente Regulamento e legislação complementar;

i) Anualmente, até 15 de Janeiro, enviar à IGJ relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros, bem como dos restantes indivíduos que prestam serviço na sala de jogo do bingo, a qual será actualizada logo que se verifiquem alterações;

j) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo;

l) Manter a disciplina na sala de jogo do bingo, zelando pelo bom nível social da mesma;

5 - O director da concessão pode:

a) Delegar as competências previstas no número anterior em empregado do concessionário com a categoria profissional mais elevada a estabelecer no decreto regulamentar a que se refere o n.° 1 do artigo 18.°;

b) Nomear um ou mais substitutos do delegado a que se refere a alínea anterior, que exercerá as competências delegadas naquele nas ausências e impedimentos do mesmo;

6 - A nomeação do director da concessão bem como a delegação e a nomeação previstas no número anterior devem ser comunicadas à IGJ antes da data do início das funções, sob pena de ineficácia.

CAPÍTULO IV

Cartões de jogo do bingo

Artigo 25.°

Cartões de bingo

Os cartões do jogo do bingo são editados sob a responsabilidade da IGJ, a qual deverá promover a entrega de tais cartões aos concessionários, mediante requisição destes, depois de pago o respectivo custo.

CAPÍTULO V

Distribuição de receitas

Artigo 26.°

Receita destinada a prémios

Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, são reservados a prémios:

a) 55%, no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;

b) 60%, no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.

Artigo 27.°

Receita dos concessionários

1 - Por resolução do Conselho de Ministros são definidas as percentagens da receita bruta da venda dos cartões, as quais constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos.

2 - No caso das salas de bingo instaladas nos casinos, a parte da receita bruta da venda dos cartões não destinada a prémios constitui receita das respectivas empresas concessionárias, nos termos da legislação própria.

Artigo 28.°

Aplicação dos lucros das salas concessionadas a clubes desportivos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos confirmados pela IGJ, nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante planos a aprovar para cada caso pelo Instituto dos Desportos (INDESP), no desporto recreação e no desporto rendimento promovidos pelo clube concessionário, por forma a contemplar os diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente as infra-estruturas.

2 - Enquanto não estiver encerrado o respectivo exercício, poderão os clubes ser autorizados a despender as disponibilidades resultantes da exploração do jogo do bingo que se forem gerando no decurso de cada ano económico, nos termos previstos em plano previsional previamente aprovado pelo INDESP e estruturado ao abrigo do disposto no número anterior.

3 - Os planos de aplicação de resultados e os planos previsionais serão submetidos ao INDESP, nos seguintes prazos:

a) Plano de aplicação de resultados: no prazo de 60 dias a contar da confirmação dos resultados pela IGJ;

b) Plano previsional: até 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização da receita;

4 - Os planos referidos no número anterior serão organizados de acordo com ficha-modelo de planeamento aprovada por despacho do presidente do INDESP, a publicar na 2.ª série do Diário da República, e apreciados nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, podendo aquele determinar as alterações que julgar convenientes.

5 - Conjuntamente com os planos de aplicação de resultados relativos a cada ano, os clubes deverão apresentar relatórios circunstanciados da execução dos planos relativos ao ano antecedente, os quais serão apreciados nos termos do número anterior.

6 - Os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a outras pessoas colectivas de utilidade pública ou a pessoas colectivas de direito público confirmados pela IGJ, nos termos da legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante planos a aprovar e a fiscalizar pela IGJ, nas finalidades estatutárias daquelas entidades ou contratualmente estabelecidas.

7 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos números 1 e 5 dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de notícia pelo INDESP, os quais terão o valor jurídico atribuído aos levantados por autoridade policial.

8 - Nos 10 dias seguintes à data do seu levantamento, os autos a que alude o número anterior serão enviados à IGJ para efeitos de procedimento administrativo a que as infracções cometidas dêem lugar e para aplicação da respectiva sanção, nos termos previstos no presente Regulamento.

9 - Dos actos a praticar pelo INDESP ao abrigo do disposto nos números anteriores será dado conhecimento à IGJ no prazo de oito dias.

Artigo 29.°

Prémio de bingo superacumulado

1 - A repartição das receitas geradas pela venda de cartões de jogo do bingo para atribuição do «Prémio de bingo superacumulado», a que se refere o n.° 4 do artigo 1.°, rege-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - O «Prémio de bingo superacumulado» é constituído por 60% da receita bruta dos cartões vendidos em todas as salas que participam na jogada e é atribuído ao jogador que preencha a totalidade do cartão com o menor número de bolas anunciadas.

3 - Ao jogador que, em cada sala, preencha a totalidade do cartão com o menor número de bolas anunciadas é atribuído um prémio de bingo de sala, constituído por 10% da receita bruta da venda dos cartões gerada na respectiva na sala.

4 - Os concessionários das salas de jogo do bingo beneficiam de 20% da receita bruta da venda dos cartões gerada na respectiva sala.

5 - O remanescente da receita da venda dos cartões, quando gerada nas salas de jogo do bingo dos casinos e depois de deduzidas as percentagens para prémios previstas nos números 2 e 3, constitui receita das respectivas empresas concessionárias, nos termos da legislação própria.

Artigo 30.°

Entrega de receitas

1 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias a que alude o artigo 3.° do diploma preambular, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo àquela Inspecção um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.

2 - A IGJ promoverá a entrega das importâncias a que se refere o número anterior até ao dia 15 de cada mês, relativamente às importâncias depositadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 31.°

Princípio geral

1 - A exploração e a prática do jogo do bingo e a execução das obrigações dos concessionários ficam sujeitas à fiscalização do Estado, exercida pela IGJ e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.

2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo do bingo são de interesse e ordem pública, devendo a IGJ aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas.

3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta aos concessionários e, quando a natureza da matéria a regular o justifique, às entidades representativas dos trabalhadores, devendo a IGJ, para o efeito, enviar àqueles o texto integral do projecto, fixando-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito.

Artigo 32.°

Âmbito

1 - As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários de salas de jogo do bingo e das que incumbem aos agentes destes;

b) O funcionamento das salas e locais de jogo;

c) O material destinado ao jogo;

d) A prática do jogo;

e) A observância do disposto no n.° 2 do artigo 13.° no tocante à realização de publicidade;

f) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários.

g) O cumprimento das obrigações tributárias;

2 - As competências atribuídas à IGJ pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às obrigações tributárias destes e ao cumprimento do que a lei impõe aos respectivos empregados, serão exercidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.

3 - A fiscalização será assegurada por inspectores da IGJ.

Artigo 33.°

Dever de informação

Os concessionários da exploração do jogo do bingo e os seus empregados devem facultar aos inspectores da IGJ as informações necessárias ao desempenho das funções daqueles e acatar e fazer cumprir os regulamentos daquela Inspecção.

Artigo 34.°

Consulta de documentos

1 - Os concessionários da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos inspectores da IGJ a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis, os inspectores da IGJ podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.

Artigo 35.°

Contabilidade especial do jogo do bingo

1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração do jogo do bingo são obrigados a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo, de modelo a aprovar pela IGJ.

2 - Os livros, com folhas numeradas e rubricadas, terão termos de abertura e de encerramento assinados por inspector da IGJ e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por inspector da IGJ, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.

4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente Regulamento e em legislação complementar podem ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela IGJ, ouvidos os concessionários.

Artigo 36.°

Autos de notícia

Os autos de notícia levantados pelos inspectores da IGJ por infracções previstas no presente Regulamento têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

CAPÍTULO VII

Das infracções e sua sanção

SECÇÃO I

Da responsabilidade

Artigo 37.°

Responsabilidade administrativa

1 - O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.° a 40.° 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos concessionários quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destes.

3 - A responsabilidade dos concessionários não prejudica a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.

4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis os concessionários e, subsidiariamente, quando aquelas multas respeitem a factos ocorridos no período da respectiva gerência, os titulares dos órgãos executivos de tais concessionários, ainda que estes hajam sido extintos ou perdido essa qualidade.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos executivos quando aqueles provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património do concessionário para o pagamento da multa.

6 - Os concessionários são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados, nos termos do artigo 41.° 7 - Quando a responsabilidade dos concessionários for imputada a título de mera negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos no n.° 1 do artigo 39.°, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

8 - Quando a responsabilidade dos concessionários não se funde na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos no n.° 1 do artigo 39.° 9 - As multas e as coimas previstas, respectivamente, nos artigos 39.°, 41.° e 43.° encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1995 e serão actualizadas com efeitos a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.

SECÇÃO II

Das infracções administrativas

Artigo 38.°

Infracções cometidas pelos concessionários

As violações do presente Regulamento, quando imputáveis aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, constituem infracções administrativas consideradas:

1) Leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para o concessionário, caso em que serão qualificadas como graves;

2) Graves, as seguintes:

a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização da IGJ;

b) A inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 11.°;

c) A inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 13.°;

d) A inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 14.°;

e) A cobrança de bilhetes de acesso às salas cujo preço exceda o montante máximo a que alude o n.° 1 do artigo 15.°;

f) O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 15.°;

g) A admissão nas salas de indivíduos em violação do disposto no n.° 2 do artigo 17.°;

h) A violação dos conteúdos funcionais previstos no decreto regulamentar a que alude o n.° 1 do artigo 18.°;

i) A violação do disposto no n.° 2 do artigo 18.°, quando reconhecida nos termos previstos no n.° 4 do mesmo artigo;

j) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries diferentes;

l) A recusa em referir no livro próprio as reclamações apresentadas pelos jogadores;

m) A falta de entrega atempada das receitas de que são fiéis depositários;

n) A inexistência ou falta de escrituração dos livros e impressos ou dos suportes informáticos exigidos pela IGJ;

o) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais no âmbito da concessão;

p) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido aprovado pela IGJ;

q) A recusa de colaboração devida aos inspectores da IGJ, quando no exercício das respectivas funções;

r) O incumprimento dos regulamentos e despachos emitidos pela IGJ nos termos do artigo 31.°, quando o mesmo não for muito grave.

3) Muito graves, as seguintes:

a) A violação do disposto no artigo 12.°;

b) A venda de cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;

c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma que a mesma revista;

d) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, de membros dos órgãos sociais dos concessionários;

e) A inobservância das regras do jogo do bingo constantes do RB;

f) O incumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 24.° pelo director da concessão, ou quando este haja exercido as faculdades previstas no n.° 5 do mesmo artigo, pelo delegado do director da concessão ou pelo substituto daquele;

g) A não apresentação dos planos e relatórios referidos no artigo 28.° nos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou nas suas eventuais prorrogações, bem como a disposição ou aplicação de verbas de forma diversa da autorizada ou sem autorização;

h) As infracções previstas no n.° 1 do artigo 40.°, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.

Artigo 39.°

Sanções

1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 50 000$ a 200 000$;

b) As infracções graves, com multa de 200 000$ a 500 000$;

c) As infracções muito graves, com multa de 500 000$ a 2 000 000$;

2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo de 30 dias a contar da notificação ou, tendo havido recurso hierárquico dentro dos 5 dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pela IGJ, da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respectiva sede.

4 - As multas previstas no n.° 1 constituem receita do FT.

5 - Sob proposta da IGJ, o membro do Governo responsável pela área do turismo poderá ordenar, sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infracções muito graves.

Artigo 40.°

Rescisão dos contratos

1 - Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:

a) A utilização de cartões não editados nos termos previstos no artigo 25.°;

b) A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;

c) A comissão reiterada de infracções graves ou muito graves;

d) O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;

e) A cessão da exploração do jogo ou de qualquer outra actividade que constitua objecto da concessão, quando não autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social;

2 - A rescisão dos contratos de concessão é da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.

SECÇÃO III

Das contra-ordenações

Artigo 41.°

Contra-ordenações cometidas pelos empregados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 30 000$ a 300 000$:

a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;

b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;

c) Fazer empréstimos nas salas de jogo do bingo ou nos seus anexos;

d) Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 200 000$:

a) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 19.°;

b) Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;

c) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;

d) Permissão de acesso às salas em violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 15.°;

e) Incumprir os regulamentos emanados da IGJ ao abrigo do artigo 31.°, quando notificados nos termos do n.° 6 do artigo 18.° 3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 42.°

Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 180 dias, no caso das infracções previstas no n.° 1, ou até 60 dias, no caso das infracções previstas no n.° 2.

2 - A aplicação da coima e da sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão compete ao inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo aos inspectores da IGJ instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima e a sanção acessória é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 43.°

Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$:

a) A falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada ou vendidos para jogadas anteriores;

b) A reincidência em infracções da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do despacho definitivo sancionatório da anterior infracção;

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 200 000$:

a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores da IGJ;

b) A interrupção da partida sem motivo atendível;

c) A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e do respectivo vestíbulo;

d) A falta de colaboração devida aos inspectores da IGJ, quando no exercício das suas funções;

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$ a entrada nas salas sem estar na posse de um dos documentos a que alude o n.° 1 do artigo 17.° 4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 44.°

Sanções

1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas no artigo anterior pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infracções previstas no n.° 1, ou até um ano, no caso das infracções previstas no n.° 2.

2 - A aplicação da coima e da sanção acessória de interdição temporária de entrada nas salas de jogo do bingo compete ao inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo aos inspectores da IGJ instruir os respectivos processos.

3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima e a sanção acessória é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 45.°

Destino das coimas

As coimas previstas no presente Regulamento revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o FT.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação que disciplina exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.

Artigo 47.°

Salas de jogo de bingo instaladas em casinos

Na exploração e prática do jogo do bingo nos casinos observar-se-á o disposto no presente Regulamento, com excepção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/24/plain-70906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70906.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 150/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as percentagens da receita bruta da venda dos cartões, que constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros 17/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 179/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo cujos concessionários não sejam clubes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 107/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 31 de Outubro, que define a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo cujos concessionários não sejam clubes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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