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Resolução do Conselho de Ministros 17/96, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Define a distribuição da receita bruta da venda de cartões nas salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96
O n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei 314/95, de 24 de Novembro, determina que as percentagens da receita bruta da venda de cartões que constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos são estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Em cumprimento de tal disposição foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 1995, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/95, aprovada pelo anterior Governo em 12 de Outubro de 1995, a qual vem estabelecer que constituem receitas dos concessionários que sejam pessoas colectivas de utilidade pública 33% da receita bruta da venda de cartões.

De entre tais concessionários avultam os clubes desportivos, que, atentas as funções sociais e de interesse público que prosseguem, desde 1982 - ano da criação do bingo em Portugal - beneficiaram de um regime especial, nos termos do qual as importâncias correspondentes a 35% daquelas receitas têm constituído receita do concessionário.

Porém, de 1990 até 1995, os diversos diplomas que se publicaram vêm diminuindo sistematicamente a percentagem que constitui receita dos clubes desportivos ou que está afecta a outras finalidades desportivas, num tratamento de desfavor em relação aos restantes concessionários que se não justifica.

Nestes termos, importa estabelecer regras específicas para o caso das explorações concessionadas a clubes desportivos, propósito que se prossegue com a presente resolução.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/95, de 24 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 27.º do regulamento por ele aprovado, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Constitui receita dos clubes desportivos concessionários de salas de jogo do bingo a percentagem de 35% da receita bruta da venda de cartões.

2 - A parte da receita bruta não reservada a prémios nem destinada a remuneração dos concessionários será distribuída da forma e nas percentagens seguintes:

Instituto do Desporto (INDESP) - 50%;
Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) - 25%;
Modernização de estádios - 25%.
3 - O montante destinado à modernização de estádios será entregue ao INDESP, a quem compete a sua posterior repartição.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira de Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 314/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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