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Portaria 880/93, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo for dos casinos.

Texto do documento

Portaria n.° 880/93

de 15 de Setembro

O artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 19/93, de 5 de Julho, determina que os termos e condições de abertura dos concursos para adjudicação da exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos são fixados por portaria do membro do Governo da tutela.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 19/93, de 5 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° É aprovado o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos, anexo a esta portaria.

2.° É revogada a Portaria n.° 139/88, de 2 de Março.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

Programa dos concursos para adjudicação de concessões de

exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de

jogo.

1- Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, de 31 de Dezembro, por anúncio a publicar no Diário da República, 3.ª série, e em dois jornais diários de grande expansão, serão abertos concursos públicos, pelo prazo de 60 dias, para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo, nas localidades a indicar nos respectivos anúncios de abertura.

2 - Podem candidatar-se aos concursos as entidades indicadas nos artigos 3.° e 4.° do mencionado decreto regulamentar, devendo, para o efeito, fazer acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre o jogo, em carta a enviar pelo correio, lacrada e registada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com indicação exterior de se destinar ao concurso a que respeita, ou entregue, pessoalmente, mediante recibo, no horário normal dos serviços públicos.

3 - Nos anúncios de abertura de concurso indicar-se-ão as salas relativamente às quais terá preferência na adjudicação alguma ou algumas das entidades indicadas nos artigos 3.° e 4.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.° 2 só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, e ainda, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que relevem na execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Documento comprovativo de que o concorrente satisfaz um dos requisitos exigidos pelo artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86;

c) Documentos comprovativos de que o concorrente tem regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a segurança social e o Fundo de Turismo, independentemente da natureza jurídica e objecto social dos concorrentes;

d) Indicação do local para instalação da sala de jogo e sua descrição pormenorizada, através de plantas e memórias descritivas;

e) Documento comprovativo da disponibilidade para o efeito do local onde se prevê a implantação da sala, devendo indicar-se estimativa fundamentada dos custos da sua instalação, bem como as fontes dos correspondentes investimentos;

f) Declaração de que não será, sem prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, celebrado qualquer contrato com outras entidades, que não sejam instituições bancárias, com vista a assegurar o financiamento exigido pela instalação da respectiva sala para exploração do jogo do bingo;

g) Declaração expressa de aceitação das condições mínimas constantes deste programa;

h) Quando se trate de empresas do sector turístico, indicação da percentagem da receita bruta da venda dos cartões que se propõe entregar e que se destina, em partes iguais, ao Instituto Nacional de Formação Turística e à região de turismo que abranja no seu âmbito o município onde foram geradas as receitas ou, na falta daquela, à respectiva junta de turismo, ou na falta de uma e de outra, ao correspondente município, para animação e promoção turística da zona;

i) Documento comprovativo do depósito da caução a que alude o n.° 11;

j) Declaração, emitida pela Direcção-Geral dos Desportos, comprovativa da prática, de forma relevante, de, pelo menos, três modalidades desportivas, quando se trate de clube desportivo;

5 - No caso de concorrer mais de um clube desportivo à exploração de uma mesma sala de jogo do bingo, a Direcção-Geral dos Desportos indicará, a solicitação da Inspecção-Geral de Jogos, aquele a que assiste maior relevo ou mérito desportivos.

6 - Relativamente aos concorrentes que sejam empresas do sector turístico, constitui único factor de preferência na adjudicação da concessão a oferta do valor mais elevado da percentagem referida na alínea h) do n.° 4.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é irrelevante uma diferença não superior a 3% da receita bruta acima da oferta feita pelo actual concessionário, caso este se apresente ao concurso.

8 - As importâncias a que alude a alínea h) do n.° 4 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar ela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, remetendo-se a esta um exemplar da guia, averbada do depósito, nos três dias posteriores ao pagamento.

9 - A Inspecção-Geral de Jogos promoverá a entrega às entidades referidas na alínea h) do n.° 4 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.

10 - As concessões principiam com a assinatura dos contratos e terminam em 31 de Dezembro do 10.° ano posterior ao da data do início da exploração do jogo, sendo os períodos de funcionamento os indicados nos anúncios de abertura dos concursos.

11 - Os concorrentes prestarão caução, na importância de 500 000$, em cumprimento e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 6.° e do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86, a constituir por depósito em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do inspector-geral de Jogos.

12 - Antes da assinatura dos contratos de concessão, os concorrentes a quem forem adjudicadas as concessões devem prestar a caução prevista no artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 76/86.

13 - Os contratos de concessão incluirão, como conteúdo mínimo:

a) Expressa vinculação ao cumprimento das obrigações que, de modo geral, são impostas pela legislação reguladora da exploração desta modalidade de jogo de fortuna ou azar, muito especialmente as do Decreto Regulamentar n.° 76/86 e as do Regulamento do Jogo do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 80/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 194, de 24 de Agosto de 1985, bem como pelas circulares de instruções que forem notificadas pela Inspecção-Geral de Jogos;

b) Reconhecimento como propriedade do Estado, logo após a respectiva aquisição, de todo o material e equipamento das explorações do jogo do bingo, designadamente o referido no artigo 2.° do Regulamento daquele jogo, dos quais será feito seguro contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, bem como elaborado o necessário inventário, que será mantido sempre actualizado;

c) Obrigação de entrega ao Estado, no fim do período da concessão em perfeitas condições de funcionamento e utilização, do material e equipamento atrás referidos, garantida por caução especial.

14 - O valor da caução a que alude a alínea c) do número anterior será estabelecido pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Ministério das Finanças, podendo consentir-se que a prestação desta garantia seja adiada até ao último ano da concessão.

15 - No 3.° dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura das propostas, para efeitos de admissão e graduação dos concorrentes, após o que o membro do Governo com tutela sobre o jogo decidirá da adjudicação provisória.

16 - A Inspecção-Geral de Jogos solicitará aos concorrentes os esclarecimentos que repute necessários, podendo o membro do Governo com tutela sobre o jogo excluir do concurso as propostas que, em si ou nos documentos que as acompanhem, contenham expressões vagas, condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir ou não preencham os requisitos dos concursos.

17 - Independentemente do teor das propostas apresentadas, o membro do Governo com tutela sobre o jogo pode não adjudicar a concessão, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

18 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste programa serão resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o jogo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/15/plain-53423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53423.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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