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Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Remodela o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 76/86
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 13/84, de 9 de Janeiro, autorizou o jogo do bingo fora dos casinos, em sequência do qual o Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, regulamentou as condições a que devem obedecer as explorações deste jogo em salas instaladas fora dos casinos.

A experiência entretanto colhida, em resultado do funcionamento das salas onde já se explora aquela modalidade, aconselha a que se remodele o diploma regulamentar, a fim de inserir os preceitos que a exploração e a prática do novo jogo de fortuna ou azar ensinaram ser indispensáveis para o seu enquadramento e para melhor equilíbrio financeiro dos concessionários.

O presente diploma é aplicável às salas existentes fora dos casinos e, com excepção do seu capítulo I, também às instaladas em casinos.

Embora os ajustamentos sejam pontuais, considera-se mais adequado e eficiente revogar o Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, substituindo-o por outro que, reunindo num só diploma as regras e disposições anteriores, com as alterações advindas da experiência colhida, torne mais fácil a sua consulta, entendimento e aplicação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Locais e regime de exploração
Artigo 1.º
Locais de exploração
1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada em casinos quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima dos jogos não bancados praticados nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa do membro do Governo da tutela, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades:

a) Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
b) Onde existam recursos turísticos ou termais cujos valores naturais, culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros;

c) Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante e que satisfaçam algum dos requisitos exigidos nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
Regulamento
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do jogo do Bingo (RJB).

2 - O RJB será aprovado por despacho do membro do Governo da tutela, precedendo parecer da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Artigo 3.º
Concessionários de salas de jogo do bingo
Só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que não tenham por actividade ou objecto social exclusivo ou principal a exploração do jogo.

Artigo 4.º
Concessionárias de casinos
Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 5.º
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente:

a) Os requisitos a exigir aos concorrentes;
b) O número de salas postas a concurso e localidades onde se situam;
c) As épocas de funcionamento;
d) O conteúdo mínimo dos contratos de concessão;
e) O prazo da concessão;
f) O montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 6.º
Propostas
As propostas, a dar entrada na IGJ, até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter:

a) Identificação completa da entidade concorrente;
b) Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Segurança Social e o Fundo de Turismo (FT);

c) Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação;

d) Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes da portaria de abertura do concurso;

e) Quaisquer outras condições que entendam poder oferecer e cumprir;
f) Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão;

g) Caução, do montante definido na portaria de abertura do concurso, constituída à ordem do inspector-geral de Jogos.

Artigo 7.º
Adjudicação provisória
1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de jogo do bingo é da competência do membro do Governo da tutela.

2 - A adjudicação será feita por despacho, que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.º
Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva é feita por contrato, em que outorgará o membro do Governo da tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

Artigo 9.º
Restituição e perda de caução
1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão dentro do prazo legal por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para o FT.
Artigo 10.º
Cauções
1 - Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos (CGD), à ordem do inspector-geral de jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª categoria.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas ou reforçadas no prazo de 30 dias contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão e pelo pagamento dos prémios.

5 - As cauções serão ainda integralmente perdidas a favor do FT quando o concessionário, sem fundamento, como tal aceite pelo membro do Governo da tutela, não inicie a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa.

CAPÍTULO II
Salas, seu funcionamento e pessoal
Artigo 11.º
Dos requisitos das salas
1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pela IGJ, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção de bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação máxima da sala em lugares sentados.

Artigo 12.º
Classificação das salas
1 - As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua lotação, nas seguintes categorias:

a) Categoria especial, superior a 500 lugares;
b) 1.ª categoria, de 201 a 500 lugares;
c) 2.ª categoria, de 101 a 200 lugares;
d) 3.ª categoria, até 100 lugares.
2 - Compete à IGJ a classificação das salas.
3 - Durante as partidas de bingo as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar a prestar aos jogadores nos lugares que ocupam às mesas de jogo.

Artigo 13.º
Período de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam, normalmente, em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão, podendo a IGJ, a pedido fundamentado da concessionária, autorizar o encerramento em alguns dias da semana, ou até metade do ano ou época de funcionamento.

2 - O período máximo de funcionamento das salas de jogo do bingo decorre entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte.

3 - Dentro do período máximo de funcionamento fixado no número anterior, os concessionários comunicarão à IGJ, com a antecedência mínima de oito dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, devendo a direcção do casino comunicar ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, qualquer alteração ao horário em vigor.

5 - Ao atingir-se a hora normal de encerramento das salas de jogo do bingo far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.

Artigo 14.º
Restrição de acessos
1 - O acesso às salas de jogo do bingo é reservado, devendo os concessionários e a IGJ, recusá-lo aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguês ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogo do bingo aos indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
d) A quem tenha sido proibido o acesso às salas de jogos pela IGJ.
3 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais ou quando seja inconveniente a sua permanência ali será mandado retirar pelos funcionários do serviço de inspecção ou pelo chefe de sala, ficando interdita a sua entrada preventivamente, seguindo-se o processo administrativo, quando a ocorrência a isso dê lugar, por infracção legalmente tipificada e sancionada.

4 - Sempre que o chefe de sala use da faculdade que lhe confere o número anterior, deverá comunicar a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao serviço de inspecção, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.

Artigo 15.º
Acesso às salas
1 - O acesso às salas de jogo do bingo faz-se mediante a aquisição dos bilhetes modelos G e H, a aprovar pela IGJ.

2 - Os bilhetes modelo G são válidos para uma única entrada.
3 - O prazo de validade dos bilhetes modelo H é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e o último dia do respectivo mês.

4 - Pela emissão dos bilhetes é devido o pagamento, por parte dos frequentadores, das importâncias a estabelecer pela IGJ, as quais constarão de quadro a afixar no local da venda.

5 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias pagas nos termos do n.º 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, e remetendo à referida Inspecção-Geral um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.

6 - As importâncias referidas nos n.os 4 e 5 constituem receita do FT.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concessionários podem cobrar preços pela emissão dos bilhetes de acesso às salas de jogo do bingo, a fixar mediante aprovação da IGJ.

8 - Aos correspondentes sócios dos clubes desportivos é permitida a entrada nas salas de jogo do bingo de que são concessionários mediante a exibição do respectivo cartão de identificação de sócio efectivo, válido, sem que tenham de adquirir bilhete de acesso.

9 - Os cartões modelos A, B e C de que sejam titulares os frequentadores das salas de jogos tradicionais dos casinos conferem-lhes o direito de entrada nas respectivas salas de jogo do bingo.

Artigo 16.º
Do pessoal
1 - O pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo terá as seguintes categorias e atribuições:

a) Chefe de sala. - Compete-lhe a direcção e o controle global do funcionamento da sala, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo e marcando o ritmo adequado das mesmas; será o responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo;

b) Adjunto do chefe de sala. - Coadjuva o chefe de sala na execução das suas funções, sendo especialmente responsável pela fiscalização das bolas e cartões; contabilizará os cartões vendidos para cada jogada, determinando os quantitativos dos prémios; verificará os cartões premiados, do que informará em voz alta os jogadores; responderá individualmente aos pedidos de informações ou reclamações feitos pelos jogadores, registando tudo isto, assim como os incidentes que ocorram, em acta, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala;

c) Caixa. - Terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregando-os ordenadamente aos vendedores; recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores;

d) Caixa auxiliar volante. - Realizará a venda directa dos cartões, podendo ainda anunciar os números extraídos;

e) Controlador de entradas. - Procederá à identificação dos frequentadores e venda dos bilhetes de ingresso, competindo-lhe ainda fiscalizar as entradas;

f) Porteiro. - É o responsável pela regularidade da entrada dos frequentadores nas salas, devendo exigir sempre a apresentação do bilhete de acesso, inutilizando-o e devolvendo-o ao frequentador, que deverá guardá-lo, enquanto permanecer na sala de jogo do bingo, a fim de poder exibi-lo, se lhe for exigido; deverá ainda o porteiro, quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação de documento de identidade;

g) Contínuo. - Encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões usados.

2 - Não poderão fazer parte do quadro de pessoal das salas de jogo do bingo indivíduos que tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falência dolosa e falsidade ou delinquência por tendência.

3 - O quadro mínimo do pessoal das salas de jogo do bingo de cada categoria será o aprovado pela IGJ, que aprovará igualmente o traje que deve usar e que autorizará também a entrada e o exercício de funções de outros empregados dos concessionários na sala de jogos, mediante propostas do concessionário.

4 - Nos casos em que as salas de jogo do bingo não funcionem todos os dias, bem como nos casos em que as salas não funcionem mais de quatro horas diárias, poderá ser dispensada a existência de adjunto do chefe de sala e de contínuo pela IGJ, que determinará ainda as condições de substituição do pessoal das salas.

5 - Observadas as disposições contratuais próprias e com o conhecimento da IGJ, podem os concessionários nomear agregados à administração, gerência ou direcção, com funções administrativas e financeiras.

Artigo 17.º
Deveres dos empregados
Os empregados das salas de jogo do bingo e os outros empregados dos concessionários que sejam autorizados a exercer funções nas salas de jogo são todos especialmente obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as circulares de instruções da IGJ relativas à exploração do jogo e ao exercício da sua profissão;

b) Exercer as suas funções com a maior disciplina, correcção e urbanidade;
c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado;

d) Fornecer às autoridades competentes, quando solicitadas, todas as informações de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, relativamente a infracções ou factos considerados delituosos pelas normas legais;

e) Prestar a colaboração devida aos inspectores da IGJ.
Artigo 18.º
Actividades proibidas aos empregados
Aos empregados das salas de jogo do bingo ou aos que ali exerçam funções devidamente autorizados é proibido:

a) Tomar parte no jogo ou explorá-lo, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo de poderem ser possuidores de títulos representativos do capital social do concessionário;

b) Ter participação directa no produto dos jogos e nos resultados da exploração;

c) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
d) Reter em seu poder divisas, cheques ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo ou seus anexos;
f) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.

Artigo 19.º
Segredo profissional
Os empregados das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pelos inspectores da IGJ.

Artigo 20.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Além de submetido ao poder disciplinar laboral dos concessionários, como entidades patronais, o pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo é disciplinarmente responsável perante a IGJ.

2 - Se o acto qualificado de infracção disciplinar laboral for também considerado infracção às normas legais relativas à exploração e prática do jogo (conflito de competência disciplinar), prevalecerá a competência disciplinar da IGJ.

Artigo 21.º
Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
1 - No âmbito da sua competência, cabe à IGJ mandar instaurar processos disciplinares ao pessoal em serviço nas salas de jogo do bingo, designando os instrutores dos processos.

2 - Das decisões proferidas caberá sempre recurso hierárquico para o membro do Governo da tutela.

Artigo 22.º
Prescrição
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar pela IGJ prescreve passados dois anos contados da data da infracção.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado delito penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 tiverem lugar alguns actos instrutórios respeitantes à infracção, com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

Artigo 23.º
Regime disciplinar
A responsabilidade disciplinar referida nos artigos anteriores, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 24.º
Gratificações
1 - O membro do Governo da tutela sobre a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar pode autorizar o pessoal das salas de jogo do bingo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.

2 - A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à respectiva distribuição.

3 - Quando não tenha sido concedida a autorização aludida no n.º 1 ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.

4 - A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo mencionado no n.º 1.

CAPÍTULO III
Distribuição de receitas
Artigo 25.º
Cartões do bingo
Os cartões para o jogo do bingo serão editados sob responsabilidade da IGJ, que promoverá a sua entrega aos concessionários, mediante requisição destes, depois de pagos os respectivos custos.

Artigo 26.º
Distribuição de receitas brutas
1 - Da verba correspondente à receita bruta da venda de cartões 55% são reservados a prémios, sendo a participação dos concessionários constituída pelas seguintes percentagens:

a) Até 100000 contos de receita bruta anual - 30%;
b) Sobre o excedente compreendido entre 100000 e 200000 contos de receita bruta anual - 10%;

c) Sobre o excedente a 200000 contos de receita bruta anual - 20%.
2 - As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens:

a) 10% para o Fundo de Apoio aos Organismos juvenis (FAOJ);
b) 24% para o Fundo de Fomento do Desporto (FFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo, que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;

c) 30% para a região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;

d) 24% para o FT;
e) 12% para a IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
3 - Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as entidades abaixo indicadas, pelas quais são repartidos em partes iguais:

a) FFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;

b) Região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;

c) FT;
d) IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos confirmados pela IGJ, nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão serão aplicados, mediante plano a aprovar para cada caso pela Direcção-Geral dos Desportos (DGD), no desporto recreação e no desporto rendimento promovidos pelo clube concessionário, por forma a contemplar os diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente as infra-estruturas.

5 - Enquanto não estiver encerrado o respectivo exercício, poderão os clubes concessionários ser autorizados a despender as disponibilidades resultantes da exploração de jogo do bingo que se forem gerando no decurso de cada ano económico segundo plano previsional previamente aprovado pela DGD e estruturado nos termos do número anterior.

6 - Os planos de aplicação de resultados e os planos previsionais serão submetidos à DGD, nos seguintes prazos:

a) Plano de aplicação de resultados - no prazo de 60 dias a contar da confirmação dos resultados pela IGJ;

b) Plano previsional - até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da receita.

7 - Os planos referidos no número anterior serão organizados de acordo com ficha-modelo de planeamento aprovada por despacho do director-geral dos Desportos, a publicar na 2.ª série do Diário da República, e apreciados nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, podendo o director-geral dos Desportos determinar as alterações que julgar convenientes.

8 - Conjuntamente com os planos relativos a cada ano deverão os clubes apresentar relatórios circunstanciados da execução dos planos relativos ao ano antecedente, os quais serão apreciados nos termos do número anterior.

9 - Os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a outras pessoas colectivas de utilidade pública ou a pessoas colectivas de direito público confirmados pela IGJ, nos termos da legislação aplicável e nos contratos de concessão serão aplicados, mediante plano a aprovar e a fiscalizar pela IGJ, nas finalidades estatutárias daquelas entidades ou contratualmente estabelecidas.

10 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nas alíneas dos n.os 2 e 3, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento nos três dias posteriores ao depósito.

11 - A IGJ, promoverá a entrega às entidades referidas nos n.os 2 e 3 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.

12 - Nas salas de jogo do bingo instaladas em casinos são reservados a prémios 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio de bingo e 10% para o prémio de linha).

13 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 4 a 8 deste artigo e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de notícia pela DGD, os quais terão o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

14 - Nos dez dias seguintes à data do seu levantamento, os autos a que alude o número anterior serão enviados à IGJ para efeitos do procedimento administrativo a que as infracções cometidas dêem lugar e respectivo sancionamento, nos termos previstos no presente diploma legal.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 27.º
Inspecção-Geral de Jogos
1 - As funções de superintendência e fiscalização da exploração do jogo do bingo cabem à IGJ, competindo-lhe emitir as circulares de instruções necessárias para a sua regularidade.

2 - Compete ainda à IGJ, aprovar os modelos do equipamento e de outros materiais e utensílios a utilizar na exploração do jogo do bingo, fixando os condicionamentos considerados convenientes à sua importação, fabrico, venda e transporte e podendo exigir, para cumprimento dos condicionamentos fixados, caução, à sua ordem, até ao montante de 1000000$00.

Artigo 28.º
Âmbito
1 - As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades exploradoras do jogo do bingo e das que incumbem aos seus agentes;

b) O funcionamento das salas e locais do jogo;
c) O material destinado ao jogo;
d) A prática do jogo;
e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários;
f) O cumprimento das obrigações tributárias.
2 - A fiscalização será assegurada através de brigadas móveis ou permanentes integradas por inspectores da IGJ,

Artigo 29.º
Dever de informação
As direcções e os empregados dos concessionários da exploração do jogo do bingo estão obrigados a facultar aos inspectores da IGJ as informações necessárias ao desempenho das suas funções e a acatar e fazer cumprir as circulares de instruções emanadas da mesma Inspecção-Geral.

Artigo 30.º
Consulta de documentos
1 - Os concessionários da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos inspectores da IGJ todos os livros e documentos de escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis, os inspectores da IGJ podem solicitar as diligências necessárias à recolha de elementos informativos a quaisquer empregados que tenham acesso aos respectivos documentos ou tomar as medidas necessárias para obter em tempo útil os mencionados elementos.

Artigo 31.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração do jogo do bingo são obrigados a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo, de modelos a aprovar pela IGJ.

2 - Os livros, com folhas numeradas e rubricadas, terão termos de abertura e de encerramento assinados por inspector da IGJ e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por inspector da IGJ, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.

4 - A IGJ poderá autorizar a produção informática dos elementos estabelecidos neste artigo.

Artigo 32.º
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos inspectores da IGJ por infracções previstas neste diploma têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 33.º
Categorias das infracções
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
Artigo 34.º
Infracções cometidas pelos concessionários
As infracções administrativas da responsabilidade dos concessionários serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) O não cumprimento dos horários máximos autorizados;
b) A admissão nas salas de indivíduos com menos de 18 anos;
c) A venda de cartões aos jogadores de numeração não seguida ou de séries distintas;

d) O início da extracção de bolas numa jogada, deixando por vender aos jogadores cartões que impeçam na jogada posterior a numeração seguida ou a utilização da série seguinte;

e) A realização de sorteio sem o prévio anúncio dos valores dos cartões vendidos e dos correspondentes prémios ou a inexactidão dos valores indicados;

f) A recusa em referir na acta as reclamações apresentadas pelos jogadores;
g) A inexistência ou mau funcionamento das medidas de segurança e salubridade das salas;

h) A realização de alterações nas salas ou instalações sem prévia autorização da IGJ;

i) O acesso às salas de indivíduos que não tenham adquirido o respectivo bilhete ou não sejam portadores de cartões válidos de sócio efectivo, quando se trata de salas concessionadas a clubes desportivos;

j) A falta de depósito oportuno na CGD das receitas de que são fiéis depositários;

l) A inexistência ou falta de escrituração dos livros e impressos exigidos pela IGJ;

m) O incumprimento dos prazos fixados para as obrigações assumidas por força da concessão;

n) A utilização de elementos de jogo cujo modelo não tenha sido aprovado pela IGJ;

o) O início da exploração do jogo sem prévia autorização da IGJ;
3) Muito graves, as seguintes:
a) A utilização de cartões de modelo não aprovado;
b) A venda de cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma como estes se concretizem;

d) A recusa da colaboração devida aos inspectores da IGJ quando estes actuem no exercício das suas funções;

e) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, de membros dos órgãos sociais do concessionário;

f) A reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do despacho definitivo sancionatório da anterior infracção;

g) A utilização de meios fraudulentos na exploração do jogo;
h) As infracções previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º, quando a sua gravidade não justifique a rescisão do contrato;

i) O incumprimento das circulares de instruções emanadas da IGJ nos termos do artigo 27.º;

j) A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 26.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a disposição ou aplicação de verbas de forma diversa da autorizada ou sem autorização.

Artigo 35.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00;
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela IGJ, com recurso para o membro do Governo da tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo de 30 dias a contar da notificação, ou tendo havido recurso hierárquico dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pela IGJ, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data de vencimento, designação da entidade devedora e sua sede.

4 - As multas previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Socorro Social (FSS) ou, quando as entidades punidas sejam colectividades desportivas, revertem, em partes iguais, para o FSS e para o FFD.

5 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

6 - O membro do Governo da tutela poderá ordenar, sem prejuízo da aplicação das multas previstas, a medida administrativa de encerramento das salas de jogo do bingo pelo período de um a seis meses, por proposta da IGJ, quando se trate de infracções muito graves.

Artigo 36.º
Rescisão dos contratos
1 - Independentemente da responsabilidade em que possam incorrer, os concessionários ficam sujeitos à rescisão dos contratos, sem direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Quando não constituírem ou reforçarem as cauções a que se encontram obrigados;

b) Quando de forma reiterada cometerem infracções graves ou muito graves;
c) Quando não cumprirem as obrigações assumidas no contrato de concessão;
d) Quando transferirem para outrem, sem prévia autorização, a exploração do jogo ou de qualquer outra actividade que constitua objecto da concessão.

2 - A rescisão do contrato é da competência do membro do Governo da tutela, devendo, quando se trate de colectividade desportiva, ser ouvido o membro do Governo que superintende em assuntos de desporto.

Artigo 37.º
Infracções cometidas pelos frequentadores
As infracções administrativas cometidas pelos frequentadores das salas de jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefícios para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores da IGJ;

b) A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
c) A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
d) A falta de colaboração devida aos inspectores da IGJ no exercício das suas funções;

3) Muito graves, as seguintes:
a) A falsificação ou utilização de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada ou vendidos para jogadas anteriores;

b) A reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do despacho definitivo sancionatóro da anterior infracção.

Artigo 38.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo, até três anos, pela IGJ, com recurso para o membro do Governo da tutela.

3 - As multas previstas no n.º 1 deste artigo serão aplicadas pela IGJ, e a sua cobrança será feita nos termos prescritos nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º

CAPÍTULO VI
Do ilícito disciplinar
Artigo 39.º
Infracções cometidas pelos empregados
As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) Falta de urbanidade para com os inspectores da IGJ e frequentadores;
b) Não usar, quando em serviço, o trajo aprovado;
c) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

d) Reter em seu poder divisas, cheques ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Permitir o acesso às salas a menores de 18 anos ou a quem não tenha adquirido o respectivo bilhete de entrada ou não seja portador de cartão válido do clube desportivo concessionário;

3) Muito graves, as seguintes:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos;
d) Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
e) Não prestar a colaboração devida aos inspectores da IGJ;
f) Reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do termo do cumprimento da sanção imposta por virtude de infracção anterior;

g) O incumprimento das circulares de instruções emanadas da IGJ nos termos do artigo 27.º

Artigo 40.º
Penalidades
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com as penas de repreensão verbal ou escrita e multa;
b) As infracções graves, com pena de suspensão de 10 a 60 dias;
c) As infracções muito graves, com pena de suspensão de 61 a 180 dias.
2 - Aos empregados que reincidirem, no prazo de um ano, em faltas muito graves será interditado o exercício de funções nas respectivas salas até um ano.

3 - Das sanções disciplinares aplicadas pela IGJ podem os arguidos recorrer para o membro do Governo da tutela, nos termos gerais de direito.

Artigo 41.º
Efeitos das sanções
1 - O montante da multa não pode exceder o quantitativo correspondente à retribuição mensal do empregado à data da notificação da sanção, acrescida da gratificação que lhe tiver cabido no mês anterior.

2 - A IGJ deve participar ao concessionário o montante da multa aplicada para efeitos da sua entrega ao FSS.

3 - As penas de suspensão determinam o não exercício de funções e a perda, por tantos dias quantos os da suspensão, da quota-parte da retribuição mensal e das gratificações, tomando por base, quanto a estas, o valor que ao arguido tiver cabido no mês anterior.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 42.º
Salas de bingo dos casinos
Com excepção do capítulo I, o presente diploma legal é aplicável à exploração das salas de jogo do bingo instaladas em casinos.

Artigo 43.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na legislação que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 44.º
Disposição transitória
1 - Até 31 de Dezembro de 1987 não serão postas a concurso concessões de exploração de salas de jogo do bingo.

2 - Salvo em casos de força maior, como tal reconhecidos pelo membro do Governo da tutela, consideram-se improrrogáveis os prazos legal e contratualmente fixados para abertura das salas de jogo do bingo já adjudicadas.

3 - No prazo de 90 dias a contar da publicação deste diploma deverão os clubes desportivos concessionários que não tenham elaborado os planos referidos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar 18/85, de 19 de Março, apresentar à DGD relatório circunstanciado da aplicação dada, até à data, aos recursos que lhes advieram da exploração do jogo do bingo, bem como da aplicação prevista para as receitas a arrecadar no decurso do ano de 1986.

4 - A aprovação, por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto, do relatório referido no número anterior regulariza as aplicações das verbas que tenham sido efectuadas.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 26.º, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 46.º
Disposição revogatória
Fica revogado o Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 18/85, de 19 de Março.

Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto-Lei 277/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a prática do jogo do Bingo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-09 - Decreto-Lei 13/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o Decreto-lei nº 277/82, de 16 de Julho, que regula a prática do jogo do Bingo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-19 - Decreto Regulamentar 18/85 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Portaria 139/88 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova e publica em anexo o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Decreto Regulamentar 19/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro, que definiu as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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