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Portaria 128/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas do jogo do bingo.

Texto do documento

Portaria 128/2011

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 31/2011, de 4 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado, remeteu a regulamentação de algumas matérias para portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

A presente portaria visa, assim, regulamentar a matéria relativa à exploração e prática do jogo do bingo, reunindo num único diploma regulamentação dispersa por vários normativos, nomeadamente quanto a requisitos e características das salas de jogo, aos instrumentos e regras técnicas do jogo e prémios em disputa, bem como às categorias profissionais dos trabalhadores, às regras de distribuição de gratificações e, finalmente, no que se refere ao seguro dos bens do Estado, à contabilidade do jogo e princípios gerais quanto à homologação do material e equipamentos de jogo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de Março, manda o Governo, pelo Secretario de Estado do Turismo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Requisitos para a exploração e funcionamento das salas de jogo do

bingo

Artigo 1.º

Requisitos gerais

1 - Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos), os projectos para instalação de salas de bingo cuja concessão lhes tenha sido atribuída, obedecendo aos requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de Março.

2 - Caso o concessionário pretenda realizar outras actividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do diploma referido no número anterior, deve integrá-los no projecto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo, que, após o início da exploração, pretendam vir a efectuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos.

3 - A aprovação pela Comissão de Jogos dos projectos para instalação de salas de bingo, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a instalação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2011.

Artigo 2.º

Gabinete do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.

P.

Nas salas de jogo do bingo, o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Inspecção de Jogos), deve dispor de um gabinete privativo que reúna as seguintes condições:

a) Ter acesso directo à sala de jogo e, sempre que possível, ao átrio de entrada;

b) Ser dotado de mobiliário e equipamento adequados;

c) Dispor de uma área útil não inferior a 10 m2.

Artigo 3.º

Áreas de apoio

1 - As áreas de apoio incluem o átrio de entrada e áreas ou salas separadas destinadas à prestação de serviços de restauração, de animação e à instalação de equipamentos electrónicos de diversão.

2 - No átrio de entrada ou na zona de espera da sala de jogo do bingo é obrigatória a instalação de um painel de aviso, com indicação de «Espere» e «Entre».

3 - As salas de jogo do bingo podem dispor de áreas destinadas à prestação de serviços complementares aos clientes.

Artigo 4.º

Painéis informativos e instalação sonora

As salas de jogo devem, ainda, ser apetrechadas com dispositivos áudio-visuais que garantam informação em tempo real ao jogador sobre o decurso das operações de jogo, nomeadamente sobre o valor facial dos cartões, a quantidade de cartões vendidos, o valor dos prémios e os números sorteados à medida que vão sendo extraídos.

Artigo 5.º

Sistema interno de televisão

É obrigatória a existência de um sistema interno de televisão ou mecanismo equivalente que garanta a visualização, por parte dos jogadores, das bolas extraídas durante o jogo.

Artigo 6.º

Utilização das salas de jogo para outros fins

É permitida a utilização das salas de jogo do bingo para outros fins, desde que tal não colida com o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo.

CAPÍTULO II

Instrumentos do jogo

Artigo 7.º

Equipamentos e utensílios

Constituem instrumentos do jogo os cartões, um conjunto de bolas numeradas de 1 a 90, os mecanismos de extracção de bolas, os terminais automáticos de validação de cartões, os painéis informativos, a instalação sonora e o sistema interno de televisão.

Artigo 8.º

Cartões de jogo

1 - Apenas é permitida a utilização de cartões de jogo requisitados ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os cartões de jogo têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial constituindo-se os concessionários seus fiéis depositários até que sejam utilizados.

3 - Os cartões de jogo do bingo têm os valores faciais de (euro) 0,50, (euro) 1, (euro) 1,50, (euro) 2, (euro) 3 e (euro) 5.

4 - A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de cartões com diferentes valores faciais.

5 - Todos os cartões de jogo são seriados e numerados, devendo sempre conter o número e referência à série a que pertencem.

6 - O verso de cada cartão contém um extracto das regras de marcação do cartão, bem como do esquema de distribuição dos prémios.

7 - Cada cartão é composto por 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números, compreendidos entre 1 e 90, ambos incluídos.

8 - Os números são dispostos de modo a que a 1.ª coluna compreenda do 1 ao 9, a 2.ª do 10 ao 19, a 3.ª do 20 ao 29 e assim sucessivamente até à 9.ª coluna, que compreenderá os números entre o 80 e o 90.

9 - Cada coluna deve dispor, no mínimo, de um número e, no máximo, de dois números.

10 - As combinações numéricas de linha ou bingo não podem repetir-se na mesma série de cartões.

Artigo 9.º

Séries

1 - Podem ser editadas as seguintes séries de cartões:

(ver documento original) 2 - As séries distinguem-se pela cor dominante no reverso e os valores faciais pela cor dominante no anverso dos cartões.

3 - A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de séries com número de cartões diferentes do indicado no n.º 1, bem como permitir a edição de séries constituídas por grupos de seis cartões, que contenham a totalidade dos números de 1 a 90.

4 - As séries devem ser utilizadas por ordem crescente da sua numeração em cada valor facial, competindo aos caixas verificar, antes da sua utilização, não só a correcta ordenação como a existência de cartões com anomalias de impressão, que serão destacados para posterior reclamação junto do fornecedor e para que se proceda ao abate respectivo.

Artigo 10.º

Requisições de cartões

1 - Os cartões para o jogo do bingo são requisitados, por quantidades iguais ou múltiplas de 12 séries, pelos concessionários ao Serviço de Inspecção de Jogos, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à necessidade de utilização.

2 - A requisição deve ser acompanhada do documento comprovativo de transferência bancária da importância correspondente ao custo dos cartões requisitados.

3 - Os concessionários não podem fazer uso dos cartões como se fossem bens da sua propriedade ou transferi-los para utilização noutra sala de jogo do bingo sem prévia autorização do Serviço de Inspecção de Jogos, que define as regras a que deve obedecer essa transferência.

Artigo 11.º

Registo e controlo de cartões

1 - A concessionária deve proceder ao registo dos cartões recebidos na aplicação informática de controlo do jogo, nas 24 horas seguintes à sua recepção.

2 - Após o registo o concessionário deve extrair listagem dos cartões em armazém, ordenados por valor facial, a qual deve ser anexada à requisição mencionada.

3 - Sempre que se verifique o abate, a anulação ou a inutilização de cartões, deve o concessionário extrair listagem dos mesmos, ordenados por valor facial, à qual devem ser anexados os cartões abatidos, anulados ou inutilizados, para efeitos de conferência e destruição a efectuar pelo Serviço de Inspecção de Jogos.

Artigo 12.º

Bolas

1 - Cada jogo de bolas é identificado por um número de série.

2 - Cada uma das bolas tem inscrito na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que tem de ser visível através do sistema interno de televisão, bem como o número da série respectiva.

3 - As bolas só podem ser utilizadas enquanto mantiverem bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder 3000 jogadas.

4 - Sempre que uma das bolas do conjunto em utilização se deteriorar deve proceder-se à sua substituição sem que tal determine a substituição da totalidade das demais.

5 - A substituição dos conjuntos de bolas é registada na acta da respectiva sessão de jogo.

Artigo 13.º

Extracção de bolas

1 - O mecanismo de extracção de bolas pode ser manual ou electrónico.

2 - As operações de extracção das bolas têm de ser visíveis por todos os jogadores, directamente ou através do sistema interno de televisão.

CAPÍTULO III

Regras do jogo

Artigo 14.º

Marcação dos cartões

1 - Os números anunciados são assinalados nos cartões de forma indelével de modo a permitir a sua identificação inequívoca, sob pena de os jogadores perderem o direito ao prémio.

2 - As operações de extracção das bolas e de leitura dos números são anunciadas em língua portuguesa e numa cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam apreender e assinalar os cartões.

3 - Pode ser usada outra língua além do português nas operações de jogo.

Artigo 15.º

Confirmação dos prémios

1 - Os cartões premiados, assim como os números anunciados, são previamente confirmados com recurso aos dados gerados pelo sistema informático de controlo do jogo, podendo esta operação, sempre que se justificar, ser efectuada com recurso à leitura das bolas extraídas.

2 - Não conferem direito a qualquer prémio os cartões que, por irregularidade das marcações efectuadas ou por danos neles provocados, não permitam a inequívoca compreensão dos seus dados essenciais, nomeadamente o número de identificação, os números sorteados ou o número da série.

Artigo 16.º

Anúncios e extracção das bolas

1 - Terminada a venda de cartões, procede-se à recolha das unidades excedentes e anuncia-se:

a) O total de cartões vendidos, referenciando os números de identificação dos cartões por série;

b) O valor dos prémios em disputa;

c) O início da extracção.

2 - O anúncio sonoro dos números extraídos e a sua afixação nos painéis informativos ocorrem em simultâneo com a visualização das bolas através do sistema interno de televisão ou outro mecanismo alternativo, a fim de que possa ser confirmada a sua exactidão.

3 - Os números compreendidos entre 60 e 79 devem ser anunciados duas vezes, como se exemplifica: sessenta/seis zero; sessenta e um/seis um;

setenta e nove/sete nove.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção de processos mais detalhados de anúncio dos números extraídos.

Artigo 17.º

Combinações premiadas

1 - São premiadas as seguintes combinações de números:

a) Linha: quando tenham sido anunciados e marcados todos os números que integrem a linha superior, a linha central ou a linha inferior de um cartão;

b) Bingo: quando tenham sido anunciados e marcados todos os 15 números que integram um cartão.

2 - Quando for identificada mais do que uma combinação premiada, para linha ou para bingo, procede-se à distribuição proporcional do valor do prémio.

Artigo 18.º

Valor dos prémios

1 - Os prémios do jogo do bingo são pagos exclusivamente em dinheiro.

2 - O valor dos prémios a distribuir em cada jogada corresponde a 55 % do valor facial da totalidade dos cartões vendidos, deduzido da tributação aplicável e será repartido nos seguintes termos:

a) 5 % para a linha;

b) 50 % para o bingo.

3 - Nas salas de jogo do bingo dos casinos a percentagem para o prémio linha é de 10 %.

4 - Os concessionários são fiéis depositários e responsáveis pelo pagamento dos prémios do jogo.

Artigo 19.º

Prémios especiais

1 - A Comissão de Jogos pode autorizar, mediante proposta dos concessionários, a adopção de prémios especiais de bingo e de linha, desde que em obediência aos princípios estabelecidos no presente regulamento.

2 - Os prémios a que se refere o número anterior podem ser implementados em uma ou mais salas de jogo, isoladamente ou em associação entre concessionários.

3 - A decisão de autorização estabelece as respectivas regras de funcionamento e condições de atribuição.

Artigo 20.º

Prémio acumulado de bingo

1 - Os concessionários que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado de bingo devem comunicá-lo ao Serviço de Inspecção de Jogos, com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.

2 - O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Inspecção de Jogos, até 20 de Dezembro desse ano.

3 - Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.

4 - O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda.

5 - A formação do fundo para constituição do prémio acumulado processa-se, mediante proposta dos concessionários, em duas fases, consoante tenha ou não atingido um montante compreendido entre (euro) 25 000 e (euro) 50 000.

6 - Na primeira fase e até atingir o montante fixado nos termos do número anterior, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:

70 % - valor a pagar como prémio;

10 % - base de acumulação para o prémio seguinte;

20 % - base de acumulação para o prémio acumulado de linha.

7 - Na segunda fase, após atingir o montante fixado nos termos do n.º 5, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:

50 % - valor a pagar como prémio;

30 % - base de acumulação para o prémio seguinte;

20 % - base de acumulação para o prémio acumulado de linha.

8 - Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Inspecção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 37 e a máxima 45.

9 - Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, o número máximo de bolas a que o mesmo é atribuído, assim como o número de bolas extraídas.

10 - O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo até à bola fixada como limite para a sessão desse dia.

11 - A bola estabelecida como limite mínimo para atribuição do prémio cresce à razão de uma bola por cada dia de funcionamento da exploração de jogo, até à bola máxima fixada no anterior n.º 8, onde permanece até que aquele seja atribuído.

12 - Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio processa-se nos termos fixados para o prémio de bingo.

13 - O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada.

14 - Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Inspecção de Jogos, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.

15 - A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de IRS e ser contabilizada como custo da exploração.

Artigo 21.º

Prémio acumulado de linha

1 - Os concessionários que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado de linha devem comunicá-lo ao Serviço de Inspecção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de inicio do processo.

2 - O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Inspecção de Jogos, até 20 de Dezembro desse ano.

3 - Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.

4 - O processo de atribuição do prémio acumulado de linha decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, nos termos do artigo anterior.

5 - Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Inspecção de Jogos, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.

6 - A quantia suportada pelos concessionários, para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de IRS e ser contabilizada como custo da exploração.

7 - Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Inspecção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 10 e a máxima 15.

8 - O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de linha até à bola fixada como limite.

9 - Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio acumulado processa-se nos termos fixados para o prémio de linha.

10 - O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior.

11 - O prémio é atribuído pelo menos uma vez por sessão de jogo.

12 - Quando o prémio não for atribuído até à jogada n.º 100 da sessão de jogo, a bola máxima fixada será aumentada à razão de uma bola por jogada até à sua atribuição.

13 - Nas sessões de jogo em que não se realizar o número de jogadas previsto no número anterior, ou quando a condição aí prevista não se verificar, o prémio será atribuído conjuntamente com o prémio de linha da última jogada da sessão.

Artigo 22.º

Verificação do equipamento no início e termo da sessão

1 - Antes do início de cada sessão de jogo, deve verificar-se o correcto funcionamento do material e equipamento de jogo mediante prévio aviso aos jogadores, permitindo-lhes a conferência das bolas através do mecanismo de extracção, do sistema interno de televisão e dos painéis informativos.

2 - O procedimento descrito no número anterior deve repetir-se sempre que ocorrer a mudança do jogo de bolas.

3 - Concluída a verificação do material e equipamento de jogo e confirmado o seu adequado funcionamento, anuncia-se: «Aceite a verificação do material e equipamento de jogo, vai dar-se início à sessão. Para a primeira jogada vão ser postos à venda cartões da série n.º ... (ou séries n.os ...), de ... cartões, com o valor facial de (euro) ...».

4 - No final da sessão de jogo e após concluída a atribuição dos prémios da última jogada, deve convidar-se os jogadores a conferir as bolas utilizadas e, não ocorrendo reclamações, dá-se por encerrada a sessão.

Artigo 23.º

Sequência de operações

1 - Após os anúncios a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, inicia-se o processo de extracção de bolas, cujos números são publicitados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

2 - A extracção prossegue até ser anunciada linha ou bingo, em voz alta, por algum jogador, após o que é recolhido o cartão premiado e exibido nos painéis informativos para conferência e verificação dos números.

3 - Se da conferência resultarem falhas ou inexactidões o jogo prossegue até ser anunciada uma nova combinação premiada.

4 - Quando são utilizados cartões duplos, o pagamento dos prémios realiza-se depois de concluída a segunda jogada.

5 - Uma vez comprovada a existência de um prémio é perguntado se existe alguma outra combinação premiada, após o que é dada ordem para retomar ou terminar a jogada.

6 - Concluída a validação de um prémio e até que ocorra o seu pagamento, a localização do jogador premiado é assinalada com o distintivo respectivo.

Artigo 24.º

Venda de cartões

1 - A venda de cartões apenas é permitida dentro da sala de jogo e das áreas de apoio de restauração.

2 - A venda de cartões em cada jogada realiza-se por ordem numérica a partir do n.º 1 de cada série ou do número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta ter ocorrido no mesmo dia ou no dia anterior.

3 - Não é permitida a venda de cartões fora da sua ordem numérica, salvo se o jogador pretender adquirir uma sequência completa de seis cartões, caso em que, por alterar a ordem dos cartões vendidos, obriga à anulação dos cartões de numeração intermédia que ficarem por vender nessa jogada.

4 - Se o número de cartões da série posta em venda for insuficiente para satisfazer a procura, poderá pôr-se em circulação, para a mesma jogada, cartões da série seguinte, desde que se tenham em conta as seguintes normas:

a) A segunda série a utilizar terá de ter o mesmo valor facial da primeira;

b) A venda da segunda série começará pelo cartão n.º 1;

c) Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.

5 - Na primeira jogada, a venda de cartões inicia-se após as operações enunciadas no artigo anterior e, nas jogadas seguintes, depois de comprovada a existência de um cartão premiado com bingo, que será exibido através do sistema interno de televisão ou outro mecanismo autorizado, e após o anúncio de bingo «bingo correcto».

6 - Os cartões são pagos em dinheiro, não sendo permitida a utilização de cheque ou de qualquer outro meio de pagamento, nem a concessão de crédito aos jogadores.

7 - Nas salas de bingo instaladas em casinos podem ser utilizadas as fichas das outras salas de jogos na compra de cartões.

8 - Os cartões usados em cada jogada são recolhidos e destruídos, salvo se constituírem meio de prova em processo de averiguação ou sancionatório, caso em que são entregues ao Serviço de Inspecção de Jogos, conjuntamente com a acta da sessão a que respeitam.

Artigo 25.º

Jogadas

1 - Desde que não seja objecto de reclamação com esse fundamento, é válida a jogada em que hajam sido vendidos cartões em desrespeito pela ordem estabelecida no artigo anterior, devendo, na jogada seguinte, ser postos à venda os cartões da série devida, a partir do último cartão consumido na jogada precedente, repondo-se assim a ordem sequencial da numeração.

2 - Os cartões da série indevidamente utilizada que não tiverem sido consumidos e os da série reposta em jogo com os números equivalentes aos vendidos são anulados.

3 - Se o erro a que se alude no presente artigo for detectado antes da extracção das bolas para início da jogada seguinte, procede-se à anulação da jogada.

4 - Os erros verificados no anúncio dos números que, de algum modo, afectem a credibilidade do jogo obrigam à anulação das jogadas, com entrega aos jogadores do valor dos cartões adquiridos contra a sua devolução.

5 - A saída de um jogador no decurso da jogada não dá lugar à devolução da importância despendida com a aquisição de cartões, embora possa transferi-los para outro jogador.

Artigo 26.º

Entrega dos prémios

1 - O direito aos prémios anunciados pelos jogadores é confirmado mediante entrega dos cartões respectivos, que devem apresentar-se íntegros e sem alterações que induzam em erro.

2 - O pagamento dos prémios depende ainda de os cartões se mostrarem regularmente marcados pelos jogadores, salvo se forem utilizados terminais automáticos de validação de cartões, devendo ser assinalados no verso com o tipo de prémio atribuído e o número da jogada a que respeitam.

3 - Os cartões premiados são conservados durante oito dias, após o que serão destruídos se não respeitarem a qualquer processo pendente.

4 - Os prémios são pagos contra termo de recebimento.

5 - O pagamento dos prémios acumulados tem lugar nos seguintes termos:

a) Quando se verifiquem as condições estabelecidas nos artigos 20.º e 21.º;

b) Quando o concessionário comunicar a interrupção do processo de atribuição na última jogada do ano, mantendo embora a sala em exploração.

6 - Quando solicitado pelo jogador, os concessionários das salas de jogo do bingo podem pagar o prémio especial acumulado através de cheque nominativo devendo, nesse caso, ficar registado na acta da sessão de jogo o seu número e valor.

7 - Quando ocorram prémios em litígio, o concessionário constitui-se fiel depositário do valor respectivo até decisão do processo.

8 - Quando ocorrer o encerramento definitivo da sala de jogo, o valor do prémio, deduzido da última comparticipação do concessionário, é entregue, até ao dia 8 do mês seguinte, ao Turismo de Portugal, I. P., que deve promover a sua entrega a entidade com reconhecida relevância social local.

Artigo 27.º

Acessos

Não é facultado o acesso à sala de jogo enquanto não for anunciado o primeiro bingo correcto de cada jogada.

Artigo 28.º

Avarias dos equipamentos e erros de operação

1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da extracção da primeira bola se produzirem falhas ou avarias nos mecanismos ou instalações ou até incidentes que impeçam a continuação da mesma, suspende-se a jogada até que o problema seja solucionado e, se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, procede-se à entrega aos jogadores do valor pago pelos cartões contra a sua devolução.

2 - Se a irregularidade referida no número anterior apenas for detectada após a extracção de uma ou mais bolas, a jogada é anulada, entregando-se aos jogadores o valor pago pelos cartões.

3 - Sempre que uma bola entrar irregularmente na cuba suspende-se a jogada até que a mesma seja retirada.

4 - Em caso de avaria ocasional dos mecanismos de contagem ou extracção de bolas, procede-se manualmente em relação às bolas que se encontrem na serpentina ou expositor do equipamento.

5 - Não são consideradas as reclamações que incidam sobre erros no anúncio dos números ou sobre o direito a prémios depois de ter sido anunciado o termo da jogada a que respeitem.

6 - Dos incidentes ocorridos em cada jogada são lavrados termos e anexados às actas das sessões de jogo pelo chefe de sala.

Artigo 29.º

Encerramento da sala de jogo

1 - O anúncio da última jogada deve ter lugar no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes da hora prevista de encerramento da sala de jogo.

2 - É permitido aos concessionários antecipar o encerramento das salas de jogo sempre que motivos ponderáveis o justifiquem, devendo do mesmo lavrar termo em anexo à acta da sessão de jogo.

Artigo 30.º

Ofertas e iniciativas promocionais nas salas de jogo

1 - Não são permitidas ofertas de cartões para jogar.

2 - São permitidas iniciativas promocionais mediante sorteios, associados ou não aos prémios de bingo em disputa, sob condição de não implicarem dispêndio para os jogadores.

3 - As iniciativas a que se refere o número anterior estão sujeitas às autorizações legalmente previstas sempre que integrarem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.

CAPÍTULO IV

Seguros

Artigo 31.º

Apólices de seguro

1 - Os bens inventariados são seguros pelos concessionários contra os riscos de incêndio, fenómenos sísmicos, furto e roubo, por importância igual à mencionada no inventário, a qual é actualizada em conformidade com os aumentos ou abatimentos que anualmente se venham a verificar.

2 - O concessionário procede, no prazo de 60 dias a contar da data do início de exploração, à entrega ao Serviço de Inspecção de Jogos do duplicado da apólice de seguro, de que é beneficiário o presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., bem como de cópia de todos os recibos comprovativos do pagamento dos prémios.

3 - Os duplicados da apólice e as cópias dos recibos referidos no número anterior são acompanhados da relação dos bens objecto do seguro nos exactos termos em que constam no mapa de cadastro quanto à quantidade, descrição, valor unitário e valor total.

4 - Sempre que ocorram alterações derivadas da aquisição ou abate de material e equipamento do jogo do bingo, o concessionário entrega ao Serviço de Inspecção de Jogos, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência, os duplicados das actas adicionais às respectivas apólices, onde constem discriminados a quantidade, a descrição, o valor unitário e o valor total dos bens.

Artigo 32.º

Vigência e termos

1 - Os contratos de seguro vigoram por períodos anuais, com início em 1 de Janeiro ou a partir do início da exploração e termo em 31 de Dezembro de cada ano a partir do início da exploração.

2 - As apólices de seguro devem obrigatoriamente conter uma cláusula nos seguintes termos: «Em caso de incêndio, fenómenos sísmicos e de furto ou roubo, a indemnização devida, por força do presente contrato, será depositada pela companhia seguradora, através de transferência bancária, no Instituto de Gestão de Crédito Publico, à ordem do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover ao respectivo levantamento e entrega aos concessionários à medida que estes efectuem a reparação ou substituição dos bens sinistrados, furtados ou roubados».

CAPÍTULO V

Homologação do material e equipamento de jogo

Artigo 33.º

Homologação

A definição dos termos de homologação do material de equipamento de jogo é objecto de diploma próprio.

Artigo 34.º

Operação

1 - O fabrico, exportação, importação, armazenamento e transporte de material e equipamento destinados à exploração do jogo do bingo são autorizados pela Comissão de Jogos.

2 - As pessoas ou entidades autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior são inscritas em registo a criar pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 35.º

Destruição do material e equipamento de jogo

1 - O material e equipamento de jogo que não reúna as condições adequadas de funcionamento é substituído e, caso não seja alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., é destruído.

2 - A destruição de material e equipamento de jogo é autorizada pela Comissão de Jogos, devendo do acto ser lavrado o auto respectivo e os bens identificados em conformidade com a descrição do cadastro e inventário.

Artigo 36.º

Transporte de equipamento de jogo

Não é permitido o transporte de material e equipamento de jogo sem que este seja acompanhado de guia de trânsito emitida pelo Serviço de Inspecção de Jogos, devendo a entidade requerente devolver um exemplar averbado dos números de série dos bens aí referenciados.

CAPÍTULO VI

Contabilidade do jogo

Artigo 37.º

Sistemas informáticos

1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza um conjunto de programas informáticos que são de uso obrigatório para o tratamento contabilístico dos resultados do jogo do bingo, visando, nomeadamente:

a) A elaboração das actas das sessões de jogo e respectivos resumos;

b) O controlo da sequência da venda dos cartões, através da comparação, em tempo real com as respectivas reservas em armazém;

c) Assegurar o controlo contabilístico da exploração e a extracção dos mapas de exploração.

2 - Os programas informáticos referidos no número anterior são propriedade do Turismo de Portugal, I. P., que o cede aos concessionários sob condição de os mesmos se equiparem com meios técnicos compatíveis.

Artigo 38.º

Actas de sessões de jogo

1 - É elaborada acta de cada sessão de jogo, registada jogada a jogada, não se podendo iniciar nova extracção de bolas sem que na mesma seja inscrita a informação relativa aos cartões vendidos.

2 - É obrigatória a utilização do modelo de acta gerado pela aplicação informática de controlo do jogo a que se refere o artigo anterior.

3 - Da acta constam, nomeadamente, a data e hora do início da partida, o número da série de cartões, o número e preço dos cartões, o número de cartões vendidos, a importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo, valor do imposto do selo e hora do termo da partida.

4 - As actas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante um ano.

5 - Um exemplar de acta diária é entregue ao Serviço de Inspecção de Jogos, depois de assinada pelo director da concessão ou quem o substitua.

6 - Após o encerramento da sessão de jogo são efectuadas cópias de segurança.

Artigo 39.º

Mapas mensais

Um exemplar do mapa mensal de exploração é entregue ao Serviço de Inspecção de Jogos, depois de assinada pelo director da concessão ou quem o substitua, até ao 2.º dia do mês imediato àquele a que respeita, acompanhado de listagem da reserva de cartões de todos os valores faciais.

Artigo 40.º

Balancetes analíticos

1 - Os concessionários obrigam-se a entregar ao Serviço de Inspecção de Jogos até ao último dia útil dos meses de Julho e Janeiro, relativo, respectivamente, a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, o balancete analítico do razão geral.

2 - As obrigações relativas às operações do fim do exercício obedecem ao calendário seguinte:

a) Mapa provisório demonstrativo dos resultados líquidos do exercício, devidamente discriminado, a entregar até 28 de Fevereiro de cada ano, acompanhado do balancete analítico do razão geral depois do apuramento, do mapa de amortizações e reintegrações do exercício e de mapas discriminativos de eventuais provisões para impostos;

b) Balanço sintético, mapa definitivo demonstrativo dos resultados líquidos do exercício e outras peças a indicar para cada caso particular, a entregar no prazo de 30 dias após notificação da decisão produzida sobre a auditoria;

c) Caso se verifique interposição de recurso, os 30 dias serão contados a partir da data em que houver lugar à notificação do despacho definitivo do Secretário de Estado do Turismo, previsto no contrato de concessão.

3 - As peças contabilísticas a que se refere o número anterior são assinadas pelos órgãos gestores dos concessionários, bem como pelos técnicos oficiais de contas responsáveis.

4 - As auditorias à contabilidade comercial da exploração são acompanhadas pelo director da concessão e pelo técnico oficial de contas responsável.

Artigo 41.º

Conta bancária

1 - Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária, de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração de jogo.

2 - Os concessionários obrigam-se à apresentação ao Serviço de Inspecção de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extractos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até último dia útil do mês anterior.

3 - Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados.

CAPÍTULO VII

Receitas da assistência

Artigo 42.º

Procedimento

1 - Os valores provenientes de prémios abandonados ou cujo dono não seja possível determinar, o valor facial dos cartões que, em jogadas anuladas, não forem recolhidos ou outras importâncias abandonadas nas salas de jogo do bingo destinam-se a fins de assistência e solidariedade social.

2 - Os concessionários obrigam-se a enviar ao Serviço de Inspecção de Jogos, juntamente com a acta diária respectiva, um mapa onde constem as importâncias a que se refere o número anterior.

3 - As importâncias a que se refere o n.º 1 são depositadas, até ao dia 15 do mês subsequente àquele em que foram arrecadadas, em conta bancária do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover à sua entrega semestral a entidade com reconhecida relevância social local.

CAPÍTULO VIII

Gratificações dos trabalhadores

Artigo 43.º

Gratificações

1 - O presente capítulo respeita exclusivamente às gratificações recebidas pelos trabalhadores que exerçam funções de jogo.

2 - As gratificações dadas pelos jogadores são depositadas em caixas assinaladas para o efeito, instaladas na mesa de controlo ou em lugar visível da sala de jogo.

3 - Não é permitido aos trabalhadores arrecadar individualmente gratificações dadas por jogadores.

4 - As gratificações são apuradas e registadas em acta, após o termo da sessão de jogo e do encerramento da sala, devendo o resultado ser comunicado à comissão de distribuição de gratificações e afixado nas instalações do pessoal.

5 - As gratificações são distribuídas mensalmente, em partes iguais, pelos trabalhadores.

6 - Os trabalhadores mantêm o direito às gratificações, nos seguintes casos:

a) Quando as ausências ao trabalho sejam justificadas e não determinem perda de retribuição nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Durante o período de suspensão preventiva da actividade profissional por motivo de processo disciplinar, até ao limite de 30 dias;

c) Por motivo de doença verificada por médico do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de seis meses em cada três anos.

7 - Cabe ao concessionário informar a comissão de distribuição de gratificações sobre as ausências ao trabalho, com indicação dos motivos e períodos de tempo, sempre que, nos termos da legislação aplicável, tal determine a perda da remuneração.

Artigo 44.º

Comissão de distribuição de gratificações

1 - Em cada sala de bingo é eleita uma comissão de distribuição de gratificações, composta por dois representantes dos trabalhadores e um representante do concessionário, que tem por missão garantir o adequado apuramento e distribuição das gratificações dadas pelos jogadores e responder perante o Serviço de Inspecção de Jogos e as autoridades tributárias sobre a matéria.

2 - Os trabalhadores podem aprovar um regulamento da comissão de distribuição de gratificações do qual conste, designadamente, a forma de eleição, o processo de votação e de destituição, a duração do mandato e o processo de substituição dos membros demissionários, aplicando-se em tudo o que for omisso as normas previstas na legislação laboral para as comissões de trabalhadores.

3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, distribuição e pagamento das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas no âmbito das suas atribuições, salvo se em acta tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.

4 - A distribuição das gratificações pode ser efectuada com recurso a qualquer meio de pagamento, devendo ser confirmada por cada um dos beneficiários mediante termo de recebimento.

Artigo 45.º

Recrutamento de pessoal

1 - Ao recrutamento do pessoal de jogo do bingo aplicam-se as normas estabelecidas no Código do Trabalho, garantida que seja a condição de maioridade.

2 - As salas de jogo do bingo devem dispor de quadros de pessoal em número ajustado à procura e que garantam uma adequada prestação do serviço aos jogadores.

Artigo 46.º

Categorias profissionais

1 - O recrutamento de pessoal para o serviço de jogo das salas de bingo deve obedecer ao preenchimento das seguintes categorias profissionais:

a) Chefe de sala;

b) Adjunto do chefe de sala;

c) Caixa;

d) Caixa auxiliar volante;

e) Porteiro-contínuo.

2 - Nas salas de jogo do bingo cujo funcionamento não seja diário ou que funcionem até quatro horas por dia podem ser dispensadas as categorias de adjunto do chefe de sala e de porteiro-contínuo.

Artigo 47.º

Mobilidade funcional

É permitida a acumulação de funções e a mobilidade entre categorias, desde que seja garantido o exercício de todas as funções de suporte e segurança e não seja condicionado o normal funcionamento da exploração.

Artigo 48.º

Trajo e distintivo de identificação

1 - Os concessionários devem providenciar uniforme para os trabalhadores em serviço em todas as áreas funcionais das salas de jogo do bingo.

2 - Todos os trabalhadores são identificados com um distintivo, donde conste o nome e categoria profissional.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 18 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/01/plain-283281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

Ligações para este documento

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