de 12 de abril
Com o intuito de acompanhar a evolução tecnológica e apostar na modernização da exploração do jogo do bingo mediante o recurso às modernas ferramentas oferecidas pelas novas tecnologias, o Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, e à respetiva republicação em anexo, introduziu uma nova modalidade do jogo do bingo - o bingo eletrónico - que se apresenta mais apelativa e dinâmica na interação com o jogador.
Importa, agora, enquadrar os princípios orientadores do bingo eletrónico e definir as suas características e regras técnicas. A presente portaria consagra ainda a possibilidade de exploração do jogo do bingo eletrónico nas suas diversas modalidades, nomeadamente em modo simultâneo e em modo individual multiposto, e estabelece a possibilidade de serem disponibilizados, no âmbito do bingo tradicional e eletrónico, prémios de nível nacional, donde se destaca o prémio acumulado nacional, sem prejuízo da introdução de novas modalidades, quando estas observem os princípios vigentes em matéria de exploração do jogo do bingo e sejam regulamentadas pela Comissão de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
Foram ouvidos os concessionários, a Associação Portuguesa de Bingos, e promovida a audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do setor.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
TÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os requisitos e as condições necessárias à instalação, funcionamento e fiscalização do bingo eletrónico, nas suas diversas modalidades.
2 - São ainda aprovadas as regras relativas à atribuição de prémios nacionais de bingo.
TÍTULO II
Instalação, funcionamento e exploração das salas de jogo do bingo eletrónico
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos) os projetos para a instalação de salas de bingo eletrónico, devendo cumprir os requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril.
2 - Caso o concessionário pretenda realizar outras atividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do decreto-lei referido no número anterior, deve integrá-los no projeto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo que, após o início da exploração, pretendam vir a efetuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos.
3 - A aprovação pela Comissão de Jogos dos projetos para instalação de salas de bingo eletrónico, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a instalação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril.
Artigo 3.º
Requisitos das salas
1 - A exploração do jogo do bingo eletrónico é feita em divisão ou sala separada e independente da sala onde se pratique o bingo tradicional, dotada do isolamento acústico necessário para que o respetivo funcionamento não perturbe o funcionamento da sala de bingo tradicional, não podendo o número total de lugares de bingo tradicional e de bingo eletrónico superar a lotação máxima autorizada para a sala de bingo tradicional.
2 - As salas de jogo do bingo eletrónico devem dispor de instalações adequadas à prossecução da atividade de exploração do jogo do bingo e nelas ser adotada uma disposição das máquinas e respetivas cadeiras que facilite o acesso e a circulação, tendo em consideração o número de máquinas autorizado.
3 - O número de lugares do bingo eletrónico não pode ser superior a metade dos lugares existentes para o bingo tradicional.
4 - As salas de bingo eletrónico devem dispor de:
a) Adequado serviço de bar, o qual pode ser comum e partilhado com a sala de bingo tradicional, desde que se garanta a respetiva funcionalidade;
b) Instalações sanitárias privativas para os frequentadores, com dimensão condizente com a respetiva capacidade, as quais podem ser comuns à sala de bingo tradicional, desde que tenham dimensão condizente à lotação das duas salas e acesso próprio às mesmas;
c) Boas condições de iluminação;
d) Boas condições de climatização, designadamente em respeito do previsto na legislação que estabelece a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as orientações emitidas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) nesta matéria;
e) Isolamento acústico eficaz;
f) Uma única entrada para o acesso dos frequentadores;
g) Saídas e sistema de luz de emergência, que assegurem as condições de segurança legalmente impostas.
5 - No átrio de entrada ou na zona de espera da sala de jogo do bingo e na sala afeta ao bingo eletrónico pode ser instalado, mediante prévia informação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, painel informativo ou dispositivo equivalente com o valor dos prémios especiais e condições para a sua atribuição.
Artigo 4.º
Disposição das salas
As alterações à disposição das salas de jogo do bingo eletrónico, ainda que não afetem a respetiva lotação, devem ser comunicadas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de 15 dias e respeitar os requisitos enunciados nos artigos 2.º e 3.º e na demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Avisos
1 - As máquinas de bingo eletrónico devem obrigatoriamente dispor de informação sobre as regras do jogo na língua portuguesa, sem prejuízo de serem igualmente adotadas outras línguas.
2 - Junto à entrada das salas de bingo eletrónico e no seu interior deve ser afixado «Aviso», advertindo que não é permitido nas salas de jogo do bingo, durante o respetivo período de abertura ao público, fazer uso de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som, bem como o respetivo símbolo gráfico, onde se incluem os telemóveis.
Artigo 6.º
Painéis informativos e instalação sonora
1 - A divisão dedicada à exploração do bingo eletrónico pode dispor de painéis luminosos, perfeitamente visíveis em toda a sala, informativos das modalidades de bingo que se pratiquem no seu interior.
2 - A informação referida no número anterior pode ser disponibilizada no átrio de acesso.
Artigo 7.º
Máquinas de diversão
As máquinas de jogos de diversão que podem ser instaladas e exploradas nas áreas de apoio às salas de jogo do bingo e do bingo eletrónico, são as como tal consideradas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, entendendo-se por meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, quaisquer suportes ou meios informáticos que permitam correr os jogos de diversão.
Artigo 8.º
Ofertas e iniciativas promocionais
1 - Não são permitidas ofertas de créditos para jogar bingo eletrónico, sem prejuízo dos gerados no desenvolvimento do próprio jogo com a obtenção de prémios ou compra de créditos.
2 - São permitidas iniciativas promocionais mediante sorteios, em sessão de jogo e jogada previamente definida, associados ou não aos prémios de bingo eletrónico em disputa, sob condição de não implicarem dispêndio para os jogadores.
3 - As iniciativas a que se refere o número anterior estão sujeitas às autorizações legalmente previstas sempre que integrarem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.
4 - As ofertas e iniciativas promocionais a realizar pelos concessionários que não integrem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, estão sujeitas a prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
5 - Não é permitida a oferta de títulos representativos de dinheiro, para troca pelos produtos objeto de ofertas.
Artigo 9.º
Utilização das salas de jogo para outros fins
É permitida a utilização das salas de jogo do bingo eletrónico para outros fins, desde que tal não colida com o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo, mediante autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 10.º
Encerramento da sala de jogo do bingo eletrónico
1 - O anúncio da última jogada deve ter lugar no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes da hora prevista de encerramento da sala de jogo.
2 - É permitido aos concessionários antecipar o encerramento das salas de jogo sempre que motivos ponderáveis o justifiquem, devendo do mesmo lavrar termo em anexo à ata da sessão de jogo.
TÍTULO III
Jogo do bingo eletrónico
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 11.º
Definição
1 - O bingo eletrónico é uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve através de sistemas, suportes e ou terminais individuais, em que os jogadores, mediante a aquisição de um ou mais cartões eletrónicos, participam conjunta e simultaneamente numa sessão, através de um terminal de jogo, ganhando prémios nas situações em que se verificam as combinações vencedoras, previamente estabelecidas.
2 - O bingo eletrónico pode ainda ser jogado em modo simultâneo ou em modo individual multiposto nos termos previstos nos capítulos v e vi do presente título, ou noutras modalidades em termos a definir pela Comissão de Jogos.
CAPÍTULO II
Elementos técnicos do bingo eletrónico
Artigo 12.º
Elementos técnicos
1 - A exploração do bingo eletrónico pressupõe a existência de uma plataforma informática dotada de níveis de segurança que garantam a integridade, a fiabilidade e a confidencialidade dos dados relativos ao desenvolvimento do jogo e às transações económicas subjacentes.
2 - Integram a plataforma informática a que se refere o número anterior o servidor central, os terminais individuais e a aplicação informática que gere o jogo do bingo eletrónico.
3 - Os elementos técnicos referidos nos números anteriores devem ser certificados por uma das entidades reconhecidas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e previamente autorizados por este.
Artigo 13.º
Servidor Central
1 - O servidor central é o sistema informático de gestão e controlo do bingo eletrónico e constitui o suporte técnico e informático que realiza as funções de registo e controlo das operações de aquisição de cartões, de extração automática e aleatória das bolas, de determinação das quantias dos prémios e, ainda, de comunicação a cada terminal de jogo das informações relativas ao desenrolar do jogo, designadamente, receita da venda de cartões, cartões vendidos em cada jogada, combinações ganhadoras e verificação dos cartões premiados.
2 - O servidor central assegura a transmissão de toda a informação de gestão e controlo do bingo eletrónico com os sistemas informáticos destinada ao tratamento contabilístico dos resultados do jogo do bingo, a que se refere o artigo 38.º da presente portaria.
3 - A informação constante do servidor central é acessível, a todo o tempo, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e passível de ser disponibilizada em suporte papel.
Artigo 14.º
Terminais de bingo eletrónico
1 - O terminal de bingo eletrónico é o suporte informático individual através do qual cada jogador participa no jogo, realiza a aquisição de cartões e obtém a informação relativa ao jogo.
2 - O terminal de bingo eletrónico informa o jogador do saldo dos créditos de que dispõe, o qual vai diminuindo à medida que o jogador proceda, nomeadamente, à aquisição de cartões e bolas extra, na proporção da respetiva aquisição, e aumenta sempre que o jogador obtenha um prémio ou adquira créditos.
3 - O terminal de bingo eletrónico informa o jogador do desenrolar da sessão e de cada jogada, do número de cartões vendidos e respetiva série, do montante dos prémios, das extrações de bolas, da aproximação da obtenção de um prémio e da efetiva obtenção do mesmo, bem como do respetivo montante.
4 - O terminal de bingo eletrónico está em comunicação permanente com o servidor central.
Artigo 15.º
Aplicação informática
1 - A aplicação informática responsável pelo jogo do bingo eletrónico inclui o gerador de números aleatórios que define a ordem de saída das bolas e as contas correntes individuais de cada jogador.
2 - A saída das bolas deve ter uma cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam visualizar e apreender.
3 - A conta corrente individual gere a contabilidade de cada jogador, designadamente, o saldo dos créditos de que dispõe, o qual diminui na proporção da utilização de cartões e aumenta em função dos prémios ganhos ou créditos adquiridos.
4 - O carregamento da conta corrente destinada à compra de cartões de bingo eletrónico ou de créditos é efetuado em dinheiro ou através de cartões bancários, não sendo permitida a utilização de cheque, nem a concessão de crédito aos jogadores.
5 - As transações através de cartões bancários apenas podem ser efetuadas pelo respetivo titular, não sendo permitida a utilização de cartões bancários de empresas.
6 - Quando solicitado pelo jogador, os concessionários podem pagar o prémio especial acumulado através de cheque nominativo devendo, nesse caso, ficar registado na ata da sessão de jogo o seu número e valor.
Artigo 16.º
Cartões de bingo eletrónico
1 - Os cartões de bingo eletrónicos reproduzem a imagem de um cartão de bingo tradicional, respeitando as respetivas características definidas no artigo 8.º da portaria 128/2011, de 1 de abril, e são refletidos no ecrã do terminal de bingo eletrónico.
2 - Os cartões de bingo eletrónico têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial, que pode ser de (euro) 0,02, (euro) 0,05, (euro) 0,10, (euro) 0,20, (euro) 0,50, (euro) 1, (euro) 1,50, (euro) 2, (euro) 3 e (euro) 5.
3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, em situações fundamentadas, autorizar valores faciais diferentes dos previstos no número anterior.
4 - Os cartões de bingo eletrónico são identificados pela sua série, número e valor facial.
5 - São admitidas no bingo eletrónico as seguintes séries de cartões:
(ver documento original)
6 - A marcação dos números saídos nos cartões de bingo eletrónico é feita automaticamente à medida que são extraídas as bolas no desenrolar da jogada.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos outros mecanismos que permitam ao jogador interagir com o desenvolvimento da jogada, e estabelecidas outras modalidade de séries de cartões de bingo eletrónico, mediante autorização da Comissão de Jogos.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento do jogo do bingo eletrónico
Artigo 17.º
Desenvolvimento do jogo
1 - No início de cada sessão, o servidor central comunica a cada terminal de bingo eletrónico o período de venda de cartões de bingo eletrónico, dispondo cada terminal de um temporizador regressivo que avisa o jogador do tempo que resta para terminar o período de venda.
2 - Os cartões só podem ser adquiridos dentro da sala de jogo e durante o período de tempo estipulado para o efeito pelo servidor central.
3 - O pagamento de cartões de bingo eletrónico realiza-se mediante a utilização de créditos previamente carregados para a conta corrente de cada jogador.
4 - Terminado o período de venda de cartões, o servidor central atualiza a informação referente ao saldo da conta corrente de cada jogador e transmite a informação relativa ao número total de cartões vendidos, à receita da venda de cartões e ao montante dos prémios em disputa.
5 - A extração automática e aleatória de bolas é realizada através da aplicação informática destinada ao efeito, a qual estabelece uma sequência de números que são marcados automática e eletronicamente nos cartões adquiridos pelos jogadores e visualizados em cada terminal de bingo eletrónico.
6 - A informação sobre a ordem e o progresso da extração de bolas, os números extraídos, a proximidade da existência de prémios e a respetiva saída, é disponibilizada em cada terminal de bingo.
Artigo 18.º
Combinações premiadas
1 - São premiadas as seguintes combinações de números:
a) Linha: quando tenham sido extraídos e marcados todos os números que integrem a linha superior, a linha central ou a linha inferior de um cartão;
b) Bingo: quando tenham sido extraídos e marcados todos os 15 números que integram um cartão.
2 - Quando for identificada mais do que uma combinação premiada, para linha ou para bingo, procede-se à distribuição proporcional do valor do prémio.
Artigo 19.º
Prémios
1 - O valor dos prémios a distribuir em cada jogada corresponde, pelo menos, a 60 % da receita bruta proveniente da venda dos cartões de bingo eletrónico, deduzido da tributação aplicável, e é repartido nos seguintes termos:
a) 6 % para a linha;
b) 54 % para o bingo.
2 - Os concessionários são fiéis depositários e responsáveis pelo pagamento dos prémios do jogo.
3 - Os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar aos prémios de bingo e de linha, em qualquer jogada da sessão, por redução do montante da receita que lhes é destinada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários devem solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com a antecedência de cinco dias, autorização para a redução ali mencionada, indicando o período relativamente ao qual a mesma é válida.
5 - A redução mencionada no n.º 3 tem como limite máximo 22 %, de modo a que a receita do concessionário constitua sempre, no mínimo, 10 % da receita bruta da venda de cartões de bingo eletrónico.
6 - O concessionário define, em cada sessão de jogo e dentro dos limites citados, a percentagem a afetar aos prémios de bingo e de linha, bem como o valor concreto que lhe corresponde, o qual é devidamente anunciado.
7 - Sobre o valor do incremento destinado aos prémios de bingo e de linha, mencionado no n.º 3, incide imposto do selo nos termos definidos no Código do Imposto do Selo.
8 - O valor do incremento referido deve ser anunciado aos jogadores líquido do imposto do selo e contabilizado como custo da exploração.
9 - Os prémios do jogo do bingo eletrónico são creditados na conta corrente de cada jogador.
10 - Finalizado o tempo que cada jogador de bingo eletrónico pretende jogar, deve o mesmo proceder à liquidação dos créditos existentes na sua conta corrente individual junto da caixa da sala de bingo, os quais são pagos exclusivamente em dinheiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º
11 - A saída de um jogador no decurso da jogada não implica a perda do prémio a que eventualmente tenha direito, sendo o mesmo creditado na conta corrente individual do jogador.
12 - Na situação prevista no número anterior, o pessoal da sala de jogo do bingo procede à operação de logout do terminal de bingo eletrónico onde o jogador se encontrava a jogar.
13 - A liquidação dos créditos existentes nas contas correntes individuais de cada jogador é realizada até ao final da sessão de jogo em causa.
14 - Aos créditos não reclamados na sessão aplica-se o disposto no artigo 43.º
Artigo 20.º
Prémio acumulado de bingo eletrónico
1 - Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado de bingo eletrónico devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.
2 - O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até 20 de dezembro desse ano.
3 - Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo eletrónico na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.
4 - Quando houver lugar à interrupção prevista no n.º 2 e o prémio acumulado de bingo eletrónico não seja atribuído nos termos do disposto no número anterior, em virtude de não ser possível determinar, antecipadamente, quando é que ocorre a última jogada da última sessão de jogo do ano, o prémio é atribuído com o prémio de bingo eletrónico da primeira jogada da primeira sessão do ano seguinte, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores.
5 - O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo eletrónico decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo eletrónico de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda.
6 - Para a formação do fundo para constituição do prémio acumulado, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:
a) 70 % para o valor a pagar como prémio;
b) 10 % para a base de acumulação para o prémio seguinte;
c) 20 % para a base de acumulação para o prémio acumulado de linha.
7 - Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 37 e a máxima 50.
8 - Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, o número máximo de bolas a que o mesmo é atribuído e o número de bolas extraídas.
9 - O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo até à bola fixada como limite para a sessão desse dia.
10 - A bola estabelecida como limite mínimo para atribuição do prémio cresce à razão de uma bola por cada dia de funcionamento da exploração de jogo, até à bola máxima fixada no n.º 7, onde permanece até que aquele seja atribuído.
11 - Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio processa-se nos termos fixados para o prémio de bingo.
12 - O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada, que é dividida na seguinte proporção:
a) 80 % para o valor a pagar como prémio;
b) 20 % para a base de acumulação para o prémio seguinte.
13 - Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.
14 - No caso da opção prevista no número anterior, o valor da comparticipação é o necessário para que a importância base do novo ciclo seja aumentada para um valor entre (euro) 500,00 e (euro) 10.000,00 podendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar, a pedido fundamentado dos concessionários, importância base diferente do limite acima indicado.
15 - A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
Artigo 21.º
Prémio acumulado de linha eletrónica
1 - Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.
2 - O processo de atribuição do prémio acumulado funciona nos dias que o concessionário defina, de acordo com um calendário previamente estabelecido que deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos no prazo estabelecido no número anterior.
3 - O calendário a que se refere o número anterior pode ser alterado mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista para a alteração, dando conhecimento de tal facto aos jogadores.
4 - O processo de atribuição do prémio acumulado apenas pode terminar no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até 20 de dezembro desse ano.
5 - Quando houver lugar à situação prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica na última jogada da última sessão de jogo a que respeita.
6 - O processo de atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo eletrónico de cada jogada, nos termos do artigo anterior.
7 - Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior, até ao montante máximo de (euro) 500,00.
8 - A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
9 - Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, de acordo com o calendário mencionado no n.º 2, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 10 e a máxima 15.
10 - O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de linha até à bola fixada como limite.
11 - Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio acumulado processa-se nos termos fixados para o prémio de linha.
12 - O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior.
13 - O prémio é atribuído pelo menos uma vez por sessão de jogo.
14 - Quando o prémio não for atribuído até à jogada definida pelo concessionário, situada no intervalo entre as jogadas n.os 95 e 105 da sessão de jogo, a bola máxima fixada é aumentada à razão de uma bola por jogada até à sua atribuição.
15 - Nas sessões de jogo em que não se realizar o número de jogadas previsto no número anterior, ou quando a condição aí prevista não se verificar, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica da última jogada da sessão.
16 - Se o prémio não for atribuído na sessão, por não se terem verificado as condições de atribuição ou por não ter sido possível determinar, antecipadamente, a última jogada, o respetivo valor registado no final desta transita para a primeira jogada da sessão seguinte, durante a qual é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores.
17 - Quando o prémio acumulado de linha eletrónica transite, nos termos do número anterior, para a primeira jogada da sessão seguinte, o novo ciclo de atribuição do prémio tem lugar a partir da segunda jogada dessa mesma sessão.
18 - A atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica mantém-se em vigor até o concessionário comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção que a pretende cancelar, o que deve fazer com cinco dias de antecedência, dando conhecimento de tal facto aos jogadores.
19 - Quando o concessionário não pretenda adotar o prémio acumulado de linha eletrónica, a percentagem de 20 % que se destina a constituir a respetiva base de acumulação é distribuída pelo prémio acumulado de bingo eletrónico na seguinte proporção:
a) 10 % para o valor a pagar como prémio;
b) 10 % para a base de acumulação para o prémio seguinte.
20 - Caso o concessionário não pretenda adotar o prémio acumulado de bingo eletrónico, bem como o prémio acumulado de linha eletrónica, a proporção de 80 % e 20 %, prevista no n.º 6 do artigo anterior e que se destina à respetiva constituição, acumula no prémio de bingo eletrónico.
Artigo 22.º
Prémio bola extra
1 - O prémio bola extra é atribuído ao jogador que, após a atribuição do prémio de bingo, complete o cartão ou cartões adquiridos com recurso a bola ou bolas extra sequencialmente extraídas.
2 - As bolas extra são adquiridas pelos jogadores ou oferecidas pela concessionária, com um limite de 3 por jogada.
3 - O valor do prémio bola extra varia, de forma decrescente, consoante a bola extra utilizada para completar o cartão do jogador.
4 - O prémio a atribuir resulta do montante das aquisições de bolas extra, em cada jogada e acumulado, acrescido de um incremento a suportar pela concessionária, nos termos a fixar pela Comissão de Jogos.
Artigo 23.º
Outros prémios especiais
1 - A Comissão de Jogos pode autorizar, mediante proposta dos concessionários, a adoção de outros prémios especiais de bingo eletrónico.
2 - Os prémios a que se refere o número anterior podem ser implementados em uma ou mais salas de jogo, isoladamente ou em associação entre concessionários.
3 - A decisão de autorização estabelece as respetivas regras de funcionamento e condições de atribuição.
Artigo 24.º
Avarias do sistema
1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da extração da primeira bola se produzirem falhas ou avarias no sistema informático do bingo eletrónico, suspende-se a jogada até que o problema seja solucionado e, se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, procede-se à entrega aos jogadores do valor pago pelos cartões, mediante crédito na conta corrente individual, sendo os mesmos anulados, ainda que posteriormente, na plataforma informática.
2 - Se a irregularidade referida no número anterior apenas for detetada após a extração de uma ou mais bolas, a jogada é anulada, creditando-se aos jogadores o valor pago pelos cartões.
3 - A avaria num dos terminais de bingo eletrónico não impede a prática do mesmo, devendo o terminal avariado ser desconectado do servidor até à sua reparação e substituído por outro, informando-se os jogadores de tal facto.
4 - Quando, por causas de força maior devidamente justificadas, não seja possível assegurar o correto funcionamento do sistema informático do bingo eletrónico, a jogada considera-se como não realizada.
5 - Não são consideradas as reclamações que incidam sobre a marcação dos cartões eletrónicos ou sobre o direito a prémios depois do termo da jogada a que respeitem.
6 - Dos incidentes ocorridos em cada jogada são lavrados termos e anexados às atas das sessões de jogo pelo Chefe de Sala.
CAPÍTULO IV
Outras modalidades de bingo eletrónico
Artigo 25.º
Outras modalidades de bingo eletrónico
1 - O bingo eletrónico pode ser desenvolvido em outras modalidades, nomeadamente, sob a forma de bingo eletrónico individual multiposto e de bingo simultâneo, nos termos previstos nos capítulos seguintes.
2 - Podem ainda ser autorizadas pela Comissão de Jogos outras modalidades de bingo eletrónico, desde que observadas as regras e os princípios previstos na presente Portaria e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Bingo eletrónico individual multiposto
Artigo 26.º
Bingo eletrónico individual multiposto
1 - O bingo eletrónico individual multiposto é uma modalidade do jogo de bingo eletrónico que permite, em tempo real, tomar parte individual no jogo do bingo num equipamento informático, mediante a aquisição de um máximo de quatro cartões por posto, com diferentes denominações de valores, resultando vencedores aqueles que formem as combinações de prémios previamente estabelecidas, nomeadamente, bingo, linha, acumulado, outros prémios especiais ou planos de prémios, autorizados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - O bingo eletrónico individual multiposto pode operar com servidores autónomos ligados a servidores comuns a todos os equipamentos.
3 - A exploração do bingo eletrónico individual multiposto é efetuada, em suportes ou terminais individuais, de forma simultânea entre várias máquinas ou entre grupos de máquinas da sala de jogo do bingo ou de salas distintas, para os prémios previstos no n.º 1, incluindo prémios especiais ou acumulados.
4 - Mediante autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode ser autorizado o ajustamento dos parâmetros previstos nos números anteriores, nomeadamente quanto ao número máximo de cartões.
Artigo 27.º
Autorização para exploração do bingo eletrónico individual multiposto
1 - Os concessionários que pretendam adotar ou aderir ao bingo eletrónico individual multiposto devem solicitar autorização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - A instrução dos pedidos a que se refere o número anterior obedece aos requisitos estabelecidos pela Comissão de Jogos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º
Requisitos técnicos
1 - A exploração do bingo eletrónico individual multiposto implica a existência de um:
a) Sistema que garanta a comunicação contínua com os terminais da sala de jogos do bingo em utilização relativamente às entradas obtidas e aos pagamentos efetuados;
b) Sistema de comunicação apto a canalizar e garantir o intercâmbio de informações entre os vários grupos de terminais, as diferentes salas e o servidor central;
c) Servidor central apto a arquivar todos os dados relativos a entradas obtidas e aos pagamentos efetuados, bem como a produzir estatísticas e relatórios sobre o número de jogadas realizadas, montantes ganhos e prémios atribuídos, com indicação do respetivo dia e hora;
d) Sistema informático de caixa e respetivos terminais dotados de suportes aptos para a realização de cobranças e pagamentos, ou qualquer outro suporte que venha a ser autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
e) Programa informático apto a realizar a gestão de todas as transações económicas realizadas;
f) Sistema de verificação que, diariamente e antes do início de cada sessão de jogo do bingo ou após a ocorrência de falhas ou avarias, comprove o correto funcionamento da totalidade do sistema.
2 - O concessionário deve garantir o acesso por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, em tempo real e a partir das suas instalações, a toda a informação processada.
Artigo 29.º
Terminais de jogo do bingo eletrónico individual multiposto
1 - O bingo eletrónico individual multiposto é desenvolvido através de terminais informáticos que permitam a utilização independente por parte do jogador, sendo necessária, para o início de cada jogada, a conexão em simultâneo de vários jogadores cujas aquisições de cartões permitam a atribuição de um prémio de bingo de valor superior ao valor facial dos cartões em jogo.
2 - Cada grupo de terminais informáticos do bingo eletrónico individual multiposto é composto por um máximo de 10 terminais informáticos.
3 - Em cada sala de jogo do bingo apenas pode ser autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos um máximo de 10 grupos de terminais informáticos, tendo em consideração o espaço e as demais condições da sala e o limite previsto no n.º 3 do artigo 3.º
4 - Os terminais podem admitir a compra de cartões e de créditos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, não podendo, em qualquer circunstância, emitir quaisquer cartões ou outros suportes físicos do jogo realizado.
5 - Os terminais devem ter exposto, em parte visível, o respetivo número de identificação.
6 - É disponibilizada, em cada terminal, informação, nomeadamente, sobre as regras do jogo, valores dos cartões, prémios e extração de bolas.
7 - Nos terminais, a aquisição de cartões, independentemente do respetivo número, está limitada a um valor máximo de (euro) 20 por jogada, com exceção das bolas extra.
8 - Podem ainda ser oferecidas bolas extra, podendo estas ser pagas, gratuitas, ou resultantes de bónus nos terminais, dependendo da aleatoriedade e sempre vinculadas a prémios especiais, sendo o seu valor determinado pelo sistema e cabendo ao usuário a decisão de compra ou não das mesmas.
CAPÍTULO VI
Bingo eletrónico simultâneo
Artigo 30.º
Bingo eletrónico simultâneo
O bingo eletrónico simultâneo é uma modalidade do jogo de bingo eletrónico que consiste na prática do jogo de forma simultânea e em tempo real entre jogadores de salas de bingo distintas, ligadas a um servidor central.
Artigo 31.º
Autorização para exploração do bingo eletrónico simultâneo
1 - Os concessionários que pretendam adotar ou aderir ao bingo eletrónico simultâneo devem solicitar autorização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - A instrução dos pedidos a que se refere o número anterior obedece aos requisitos estabelecidos pela Comissão de Jogos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 32.º
Requisitos técnicos
1 - A exploração do bingo eletrónico de forma simultânea implica a existência de:
a) Um sistema que garanta:
i) A comunicação contínua entre os terminais da sala ou salas de bingo relativamente às entradas realizadas pela venda de cartões e aos pagamentos de prémios efetuados;
ii) O intercâmbio de informações entre as diferentes salas e o servidor central.
b) Um servidor central ou local apto a arquivar todos os dados relativos a todas as transações efetuadas, nomeadamente, venda de cartões e prémios pagos, e a disponibilizar dados estatísticos diários e emitir relatórios sobre o número de jogadas realizadas, montantes jogados e prémios pagos;
c) Um sistema informático de caixa e um terminal de caixa, ou qualquer outro suporte autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, dotado de suportes aptos para realizar cobranças e pagamentos de prémios aos jogadores;
d) Um sistema de verificação que, diariamente e antes do início de cada sessão de jogo do bingo ou após a ocorrência de falhas ou avarias, comprove e assegure o correto funcionamento da totalidade do sistema.
3 - Caso sejam detetadas avarias ou falhas no sistema, o jogo é interrompido e o valor dos cartões adquiridos devolvido aos jogadores.
TÍTULO IV
Prémios Nacionais
Artigo 33.º
Prémios Nacionais
1 - A Comissão de Jogos pode autorizar, mediante proposta dos concessionários, a adoção de prémios nacionais no jogo do bingo.
2 - Os prémios nacionais a que se refere o número anterior são implementados em várias salas de jogo em associação.
3 - As regras de funcionamento e condições de atribuição dos prémios nacionais são estabelecidas pela Comissão de Jogos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 34.º
Prémio acumulado nacional
1 - Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado nacional devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de trinta dias em relação à data prevista de início do processo.
2 - O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias.
3 - A formação do fundo respetivo é realizada mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, da quantia de (euro) 0,50.
4 - Os concessionários comparticipam inicialmente para a formação do fundo com uma quantia global de (euro) 100 000.
5 - A comparticipação a que se refere o número anterior é repartida proporcionalmente pelos concessionários aderentes, de acordo com a faturação de cada sala no ano anterior.
6 - Da quantia de (euro) 0,50 referida no n.º 3, (euro) 0,40 destinam-se à constituição da reserva do acumulado e os restantes (euro) 0,10 a reforço do prémio acumulado, passando a totalidade dos (euro) 0,50 a ser afeta ao reforço do prémio logo que a reserva atinja os (euro) 100 000.
7 - A bola limite para atribuição de prémio é a 33, subindo progressivamente e de forma anual até à bola 37, sempre que num período de 12 meses contado do início do respetivo ciclo não for atribuído o prémio acumulado nacional.
8 - Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, assim como a bola limite.
9 - O prémio é atribuído ao jogador ou jogadores que completem a combinação de bingo até à bola limite estabelecida naquele momento.
10 - Havendo mais do que um jogador contemplado, a repartição do prémio processa-se nos termos fixados no n.º 12 do artigo 20.º da Portaria 128/2011, de 1 de abril.
11 - O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio acumulado nacional do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada.
12 - Sempre que a importância base acumulada for inferior a (euro) 100 000, os concessionários aderentes comparticipam no início do ciclo, de forma proporcional, com o valor necessário para atingir aquele montante, nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo.
13 - Os concessionários que pretendam aderir ao prémio acumulado nacional, após o início do respetivo ciclo, contribuem com uma quantia igual à estabelecida na contribuição inicial para a importância base, acrescida de (euro) 0,50 por cada jogada entretanto efetuada até ao dia anterior à adesão.
14 - A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida do imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
TÍTULO V
Seguros e Inventário
Artigo 35.º
Apólices de seguro
1 - Os bens afetos à exploração das modalidades de jogo do bingo eletrónico previstas na presente portaria são seguros pelos concessionários contra os riscos de incêndio, fenómenos sísmicos, furto e roubo, por importância igual à mencionada no inventário, a qual é atualizada em conformidade com os aumentos ou abatimentos que anualmente se venham a verificar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor do capital seguro corresponde ao custo de aquisição dos bens, que corresponde ao valor patrimonial inicial bruto inscrito no CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, regulamentado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril.
3 - O concessionário procede, no prazo de 60 dias a contar da data do início de exploração, à entrega ao Serviço de Inspeção de Jogos do duplicado da apólice de seguro, de que é beneficiário o presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., bem como de cópia de todos os recibos comprovativos do pagamento dos prémios.
4 - Os duplicados da apólice e as cópias dos recibos referidos no número anterior são acompanhados da relação dos bens objeto do seguro nos exatos termos em que constam no mapa de cadastro quanto à quantidade, descrição, valor unitário e valor total.
5 - Sempre que ocorram alterações derivadas da aquisição ou abate de material e equipamento do jogo do bingo eletrónico, o concessionário entrega ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência, os duplicados das atas adicionais às respetivas apólices, onde constem discriminados a quantidade, a descrição, o valor unitário e o valor total dos bens.
6 - Independentemente do disposto no número anterior, anualmente, até ao dia 31 de março, os concessionários remetem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos os recibos comprovativos do pagamento dos prémios dos seguros, acompanhados, quando a isso houver lugar, da relação global dos bens do Estado objeto dos mesmos, nos exatos termos em que constam do respetivo mapa de cadastro quanto à quantidade, descrição, valor unitário e total, atualizada em função de acréscimos e abatimentos verificados no valor do inventário referido até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Artigo 36.º
Vigência e termos
1 - Os contratos de seguro vigoram por períodos anuais, com início em 1 de janeiro ou a partir do início da exploração e termo em 31 de dezembro de cada ano a partir do início da exploração.
2 - As apólices de seguro devem obrigatoriamente conter uma cláusula nos seguintes termos: «Em caso de incêndio, fenómenos sísmicos e de furto ou roubo, a indemnização devida, por força do presente contrato, é depositada pela companhia seguradora, através de transferência bancária, na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., à ordem do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover ao respetivo levantamento e entrega aos concessionários à medida que estes efetuem a reparação ou substituição dos bens sinistrados, furtados ou roubados».
Artigo 37.º
Inventário
1 - O concessionário procede, no prazo de 60 dias a contar da data do início da exploração, à entrega ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos dos mapas contendo o inventário do material e equipamento do jogo do bingo eletrónico.
2 - Todo o material e o equipamento do jogo do bingo eletrónico constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização, e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
TÍTULO VI
Contabilidade do jogo
Artigo 38.º
Sistemas informáticos
A contabilidade do jogo do bingo eletrónico é obrigatoriamente assegurada através de programas informáticos autorizados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, visando, nomeadamente:
a) A elaboração das atas das sessões de jogo e respetivos resumos;
b) O registo dos fluxos diários de caixa e os respetivos resumos, incluindo receitas obtidas e pagamentos efetuados;
c) O controlo da sequência da venda dos cartões ou de créditos;
d) Assegurar o controlo contabilístico da exploração e a extração dos mapas de exploração;
e) A produção de estatísticas e relatórios sobre a operação de jogo.
Artigo 39.º
Atas de sessões de jogo
1 - É elaborada ata de cada sessão de jogo, registada jogada a jogada, não se podendo iniciar nova extração de bolas sem que na mesma seja inscrita a informação relativa aos cartões vendidos.
2 - Da ata constam, nomeadamente, a data e hora do início e termo da sessão, número de jogadas realizadas, montante jogado, montante de prémios ilíquidos, total entradas e total saídas, receita da concessionária, importâncias pagas por linha, bingo e prémios especiais, e o valor do imposto do selo.
3 - No caso da exploração simultânea do jogo do bingo eletrónico, a ata da sessão de jogo a que se refere o n.º 1 inclui também a informação relativa a esta modalidade, nos termos ali mencionados e, ainda, a informação constante do número anterior.
4 - As atas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante um ano.
5 - Um exemplar de ata diária é entregue ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, depois de validada pelo diretor da concessão ou quem o substitua.
6 - As atas de sessões de jogo podem ser efetuadas em suporte eletrónico.
7 - Após o encerramento da sessão de jogo são efetuadas cópias de segurança.
Artigo 40.º
Mapas mensais
Um exemplar do mapa mensal de exploração é entregue ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, depois de validado pelo diretor da concessão ou quem o substitua, até ao 2.º dia do mês imediato àquele a que respeita.
Artigo 41.º
Conta bancária
1 - Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo eletrónico.
2 - Os concessionários obrigam-se à apresentação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extratos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até ao último dia útil do mês anterior.
3 - Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados.
4 - Quando o valor dos prémios acumulados seja sujeito a auditoria, os concessionários devem ser notificados no decurso da mesma, e sempre que disso haja necessidade, do dever de apresentarem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, em três dias, o comprovativo atualizado do saldo da conta bancária em que aquele valor se encontra depositado.
5 - Os concessionários podem, fundamentadamente, solicitar autorização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos para constituir conta bancária autónoma, de que sejam titulares únicos, para depósito exclusivo dos valores destinados aos prémios acumulados e aos prémios especiais.
TÍTULO VII
Regime fiscal
Artigo 42.º
Regime fiscal
1 - É aplicável ao pagamento do imposto do selo sobre prémios de jogo do bingo eletrónico e ao envio do respetivo comprovativo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o disposto nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril.
2 - Nos três dias posteriores ao pagamento do imposto do selo sobre prémios de jogo do bingo, que deve ocorrer até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído, os concessionários remetem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o respetivo comprovativo de pagamento.
3 - O comprovativo de pagamento relativo à receita do setor público, que deve ocorrer até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a obrigação se reporta, é remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos nos três dias posteriores ao seu pagamento.
TÍTULO VIII
Receitas da assistência e apoio técnico eletrónico
Artigo 43.º
Procedimento
1 - Os valores provenientes de prémios ou créditos abandonados nas máquinas de bingo eletrónico ou cujo dono não seja possível determinar, ou outras importâncias abandonadas nas salas de jogo do bingo destinam-se a fins de assistência e solidariedade social.
2 - Os concessionários obrigam-se a enviar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, juntamente com a ata diária respetiva, um mapa onde constem as importâncias a que se refere o número anterior.
3 - As importâncias a que se refere o n.º 1 são depositadas, até ao dia 15 do mês subsequente àquele em que foram arrecadadas, em conta bancária do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover a sua entrega semestral a entidade com reconhecida relevância social local.
Artigo 44.º
Apoio técnico eletrónico
As salas de bingo onde seja explorado o bingo eletrónico devem dispor de técnicos de eletrónica em número suficiente para garantir o bom funcionamento das máquinas de jogo e dos demais equipamentos eletrónicos.
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 45.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente portaria, são aplicáveis as regras previstas para o bingo tradicional.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de abril de 2017.