Decreto Regulamentar 19/93
de 5 de Julho
O Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 34/90, de 3 de Novembro, estabelece as condições de concessão de exploração de jogo do bingo.
Decorridos vários anos desde o início da vigência do referido diploma, não pode deixar de fazer-se um juízo positivo sobre o regime nele estabelecido, designadamente no que respeita aos critérios de repartição das receitas geradas pelo jogo do bingo.
No entanto, a experiência recolhida ao longo desses anos e a própria evolução verificada desde a entrada em vigor daquele normativo apontam para a conveniência da reformulação de alguns aspectos do mesmo, com vista à melhor prossecução dos objectivos definidos pelo Governo neste domínio.
De entre esses aspectos, salientam-se as condições financeiras de exploração das concessões por pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente colectividades desportivas, e por pessoas colectivas públicas.
Por outro lado, considerando a perda do valor da moeda provocado pela inflação, procede-se a uma actualização dos escalões de receita bruta anual dos concessionários comuns, com base nos quais se determina a percentagem dessa receita a atribuir a estes concessionários.
Nestes termos, e tendo ainda em conta a previsível adjudicação, a curto prazo, de novas concessões, procede-se agora à alteração do regime do Decreto Regulamentar 76/86.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 26.º e 35.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Abertura de concurso e prorrogação do prazo de concessão
1 - A abertura do concurso público é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente:
a) Requisitos a exigir aos concorrentes;
b) Condições de preferência na adjudicação;
c) Épocas de funcionamento;
d) Conteúdo mínimo dos contratos de concessão;
e) Prazo de concessão;
f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar para o bom cumprimento das obrigações assumidas.
2 - Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão, quando esta tiver sido adjudicada a pessoa colectiva pública ou de utilidade pública, pode ser prorrogado sob proposta devidamente fundamentada do membro do Governo da tutela sobre o jogo, ou a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autorize.
3 - A prorrogação do prazo prevista no número anterior depende de parecer favorável do membro do Governo com tutela sobre o sector a que pertença o concessionário.
4 - Os concessionários que sejam empresas do sector turístico beneficiarão de condições de preferência em futura adjudicação da mesma sala, nos termos a estabelecer no anúncio do concurso e em conformidade com o disposto na portaria referida no n.º 1.
Artigo 26.º
Distribuição de receitas brutas
1 - Da verba correspondente à receita bruta da venda de cartões, 55% são reservados a prémios, sendo a participação dos concessionários constituída pelas seguintes percentagens:
a) Até 200000 contos de receita bruta anual - 30%;
b) Sobre o excedente compreendido entre 200000 e 400000 contos de receita bruta anual - 10%;
c) Sobre o excedente a 400000 contos de receita bruta anual - 20%.
2 - As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens:
a) 10% para o Instituto da Juventude (IJ);
b) 24% para o Instituto Nacional de Fomento do Desporto (INFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o desporto;
c) 30% para a região de turismo em cuja circunscrição sejam geradas as receitas, destinando-se, na falta daquela, à respectiva junta de turismo ou, na falta de uma e de outra, ao correspondente município;
d) 24% para o Fundo de Turismo (FT);
e) 12% para a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
3 - As importâncias referidas no n.º 1 encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1993 e serão actualizadas com efeitos a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.
4 - Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas, reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 30% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo o remanescente, depois de feitas as deduções previstas no n.º 5, quando se trate de colectividades desportivas, para as entidades abaixo indicadas, pelas quais é repartido em partes iguais:
a) INFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o desporto;
b) Região de turismo em cuja circunscrição sejam geradas as receitas, destinando-se, na falta daquela, à respectiva junta de turismo ou, na falta de uma e de outra, ao correspondente município;
c) FT;
d) IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
5 - Nas salas adjudicadas a colectividades desportivas, à receita bruta gerada pela venda dos cartões serão deduzidos 2,5% para a manutenção de infra-estruturas desportivas e acções de fomento do desporto e 1,5% a afectar ao apoio do desporto juvenil de alta competição.
6 - As verbas resultantes do disposto no número anterior são afectadas aos fins aí fixados, nos termos a estabelecer por despacho do membro do Governo com tutela sobre o desporto.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos confirmados pela IGJ, nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante planos a aprovar para cada caso pela Direcção-Geral dos Desportos (DGD), no desporto recreação e no desporto rendimento promovidos pelo clube concessionário, por forma a contemplar os diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente as infra-estruturas.
8 - Enquanto não estiver encerrado o respectivo exercício, poderão os clubes ser autorizados a despender as disponibilidades resultantes da exploração do jogo do bingo que se forem gerando no decurso de cada ano económico segundo plano previsional previamente aprovado pela DGD e estruturado nos termos do número anterior.
9 - Os planos de aplicação de resultados e os planos previsionais serão submetidos à DGD, nos seguintes prazos:
a) Plano de aplicação de resultados - no prazo de 60 dias a contar da confirmação dos resultados pela IGJ;
b) Plano previsional - até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da receita.
10 - Os planos referidos no número anterior serão organizados de acordo com ficha-modelo de planeamento aprovada por despacho do director-geral dos Desportos, a publicar na 2.ª série do Diário da República, e apreciados nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, podendo o director-geral dos Desportos determinar as alterações que julgar convenientes.
11 - Conjuntamente com os planos relativos a cada ano, deverão os clubes apresentar relatórios circunstanciados da execução dos planos relativos ao ano antecedente, os quais serão apreciados nos termos do número anterior.
12 - Os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a outras pessoas colectivas de utilidade pública ou a pessoas colectivas de direito público confirmados pela IGJ, nos termos da legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante planos a aprovar e a fiscalizar pela IGJ, nas finalidades estatutárias daquelas entidades ou contratualmente estabelecidas.
13 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias referidas nos n.os 2, 4 e 5, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.
14 - A IGJ promoverá a entrega das importâncias referidas nos n.os 2, 4 e 5 até ao dia 15 de cada mês, relativamente às importâncias depositadas no mês anterior.
15 - Nas salas de jogo do bingo instaladas em casinos 60% da receita bruta da venda dos cartões são reservados a prémios, nos termos seguintes:
a) 50% para o prémio de bingo;
b) 10% para o prémio de linha.
16 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 7 e 11 dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de notícia pela DGD, os quais terão o valor jurídico atribuído aos levantados por autoridade policial.
17 - Nos 10 dias seguintes à data do seu levantamento, os autos a que alude o número anterior serão enviados à IGJ para efeitos do procedimento administrativo a que as infracções cometidas dêem lugar e para aplicação da respectiva sanção, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 35.º
Sanções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sobre as multas previstas neste artigo não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º - 1 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes é dada pelo artigo anterior, aplica-se apenas às concessões adjudicadas a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 34/90, de 3 de Novembro, e às que, tendo sido adjudicadas anteriormente, venham a ser prorrogadas, a contar da prorrogação.
2 - Aos contratos de concessão adjudicados a colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública ou outras pessoas colectivas de utilidade pública ou ainda a pessoas colectivas de direito público, vigentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 34/90, de 3 de Novembro, continua a aplicar-se o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que por aquele lhe foi dada.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.