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Decreto-lei 277/82, de 16 de Julho

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Sumário

Regula a prática do jogo do Bingo.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/82
de 16 de Julho
A prática do jogo implica vícios sociais graves que determinam a intervenção do Estado sempre que haja risco de, para além de mera diversão, se transformar numa exploração intolerável de pequenas disponibilidades.

Assim sucede actualmente com o bingo, que é jogado clandestinamente em numerosos locais, sem que daí resulte qualquer reversão de receitas para a sociedade, sob a forma de benefícios de interesse social, no sentido mais amplo do termo.

Torna-se, portanto, necessário regulamentar a prática de um jogo que tem sido explorado à margem da lei e sem qualquer enquadramento adequado aos riscos que comporta para os praticantes e para a sociedade em geral.

Em Portugal, país caracterizadamente de importação turística, o jogo assume frequentemente a natureza de um factor de animação não negligenciável e, portanto, de uma infra-estrutura de interesse turístico. É neste contexto que o jogo do bingo deve ser considerado.

Assim, e no quadro das providências que estão em curso para a contenção do jogo clandestino e para a reformulação de uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Caracterização do jogo do bingo
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.

Artigo 2.º
Locais de exploração
Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 3.º
Acesso às salas de bingo
O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.

Artigo 4.º
Fiscalização do jogo do bingo
A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 5.º
Contravenções
As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.

Artigo 6.º
Penalidades a aplicar às concessionárias
1 - As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas:

a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.

4 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

5 - No caso de comissão de infracções graves ou muito graves de forma repetida, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos de concessão, sem o pagamento de qualquer indemnização, pelo membro do Governo com tutela.

Artigo 7.º
Penalidades a aplicar aos frequentadores
1 - As infracções a que alude o artigo 5.º, quando praticadas por frequentadores das salas de jogo, serão punidas:

a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.

3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo até 3 anos pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 8.º
Legislação alterada
O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto Regulamentar 70/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Qualidade de Vida - Secretarias de Estado do Turismo e dos Desportos

    Regulamenta a repartição das verbas respeitantes à receita do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Decreto Legislativo Regional 15/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a exploração do jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-09 - Decreto-Lei 13/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o Decreto-lei nº 277/82, de 16 de Julho, que regula a prática do jogo do Bingo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar 76/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Remodela o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Decreto Regulamentar 19/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro, que definiu as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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