Decreto-Lei 277/82
de 16 de Julho
A prática do jogo implica vícios sociais graves que determinam a intervenção do Estado sempre que haja risco de, para além de mera diversão, se transformar numa exploração intolerável de pequenas disponibilidades.
Assim sucede actualmente com o bingo, que é jogado clandestinamente em numerosos locais, sem que daí resulte qualquer reversão de receitas para a sociedade, sob a forma de benefícios de interesse social, no sentido mais amplo do termo.
Torna-se, portanto, necessário regulamentar a prática de um jogo que tem sido explorado à margem da lei e sem qualquer enquadramento adequado aos riscos que comporta para os praticantes e para a sociedade em geral.
Em Portugal, país caracterizadamente de importação turística, o jogo assume frequentemente a natureza de um factor de animação não negligenciável e, portanto, de uma infra-estrutura de interesse turístico. É neste contexto que o jogo do bingo deve ser considerado.
Assim, e no quadro das providências que estão em curso para a contenção do jogo clandestino e para a reformulação de uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Caracterização do jogo do bingo
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.
Artigo 2.º
Locais de exploração
Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.
Artigo 3.º
Acesso às salas de bingo
O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.
Artigo 4.º
Fiscalização do jogo do bingo
A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.
Artigo 5.º
Contravenções
As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.
Artigo 6.º
Penalidades a aplicar às concessionárias
1 - As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas:
a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.
4 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.
5 - No caso de comissão de infracções graves ou muito graves de forma repetida, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos de concessão, sem o pagamento de qualquer indemnização, pelo membro do Governo com tutela.
Artigo 7.º
Penalidades a aplicar aos frequentadores
1 - As infracções a que alude o artigo 5.º, quando praticadas por frequentadores das salas de jogo, serão punidas:
a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.
3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo até 3 anos pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
Artigo 8.º
Legislação alterada
O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.