A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 277/82, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula a prática do jogo do Bingo.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/82
de 16 de Julho
A prática do jogo implica vícios sociais graves que determinam a intervenção do Estado sempre que haja risco de, para além de mera diversão, se transformar numa exploração intolerável de pequenas disponibilidades.

Assim sucede actualmente com o bingo, que é jogado clandestinamente em numerosos locais, sem que daí resulte qualquer reversão de receitas para a sociedade, sob a forma de benefícios de interesse social, no sentido mais amplo do termo.

Torna-se, portanto, necessário regulamentar a prática de um jogo que tem sido explorado à margem da lei e sem qualquer enquadramento adequado aos riscos que comporta para os praticantes e para a sociedade em geral.

Em Portugal, país caracterizadamente de importação turística, o jogo assume frequentemente a natureza de um factor de animação não negligenciável e, portanto, de uma infra-estrutura de interesse turístico. É neste contexto que o jogo do bingo deve ser considerado.

Assim, e no quadro das providências que estão em curso para a contenção do jogo clandestino e para a reformulação de uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Caracterização do jogo do bingo
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.

Artigo 2.º
Locais de exploração
Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 3.º
Acesso às salas de bingo
O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.

Artigo 4.º
Fiscalização do jogo do bingo
A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 5.º
Contravenções
As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.

Artigo 6.º
Penalidades a aplicar às concessionárias
1 - As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas:

a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.

4 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

5 - No caso de comissão de infracções graves ou muito graves de forma repetida, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos de concessão, sem o pagamento de qualquer indemnização, pelo membro do Governo com tutela.

Artigo 7.º
Penalidades a aplicar aos frequentadores
1 - As infracções a que alude o artigo 5.º, quando praticadas por frequentadores das salas de jogo, serão punidas:

a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.

3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo até 3 anos pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 8.º
Legislação alterada
O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto Regulamentar 70/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Qualidade de Vida - Secretarias de Estado do Turismo e dos Desportos

    Regulamenta a repartição das verbas respeitantes à receita do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Decreto Legislativo Regional 15/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a exploração do jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-09 - Decreto-Lei 13/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o Decreto-lei nº 277/82, de 16 de Julho, que regula a prática do jogo do Bingo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar 76/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Remodela o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Decreto Regulamentar 19/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto Regulamentar nº 76/86 de 31 de Dezembro, que definiu as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda