de 9 de Janeiro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, que permitiu a exploração do jogo do bingo em salas fora dos casinos, vão ser abertas, em breve, algumas dezenas de salas desta modalidade de jogo de fortuna ou azar.A experiência e conhecimentos adquiridos pela Inspecção-Geral de Jogos, cuja competência abrange a sua fiscalização, bem como a necessidade de uniformizar a regulamentação deste novo jogo de fortuna ou azar com a restante legislação relativa a esta modalidade de jogos, aconselham a alteração do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.