Decreto Regulamentar 70/82
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, veio regulamentar a prática do jogo do bingo e permitir que a exploração pudesse efectuar-se fora dos casinos.
Na mesma data, o Decreto Regulamentar 41/82 veio definir o regime de exploração desse jogo, estabelecendo ainda, no seu artigo 26.º, a forma de distribuição das receitas produzidas, mas apenas no caso de as entidades exploradoras do jogo serem empresas.
Importa agora legislar sobre os casos em que as entidades exploradoras do jogo tenham outra natureza e o pratiquem em salas a que o público não tem acesso, sendo por isso reservadas aos respectivos associados, como é o caso de clubes desportivos, desde que reconhecidos como sendo de utilidade pública em resultado do exercício de uma função socialmente válida.
Nos casos em que não se proceda à abertura da sala de bingo todos os dias ou quando o respectivo período de funcionamento não exceder 4 horas diárias, prevê-se, embora com carácter de generalidade, a dispensa da obrigatoriedade do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 16.º do referido Decreto Regulamentar 41/82.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Quando as concessionárias da exploração de salas de bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública e a prática do jogo for reservada apenas aos seus sócios ou associados, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, 50% são reservados para prémio do cartão completo (bingo), 5% dessa importância para o prémio da linha e 25% constituem receita da colectividade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 20% para as seguintes entidades:
a) 5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos com sede no concelho onde forem geradas as receitas ou nos concelhos limítrofes e que não explorem o jogo;
b) 5% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde forem geradas as receitas;
c) 5% para o Fundo de Turismo, a que acrescerão os 5% da alínea anterior quando não exista Comissão Regional de Turismo;
d) 5% para o Conselho de Inspecção de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, uma percentagem não inferior a 50% da receita da colectividade exploradora do jogo deverá ser obrigatoriamente aplicada na construção e conservação de infra-estruturas desportivas, devendo a verba remanescente ser aplicada no apoio às modalidades amadoras, como tal se considerando aquelas em que os praticantes não recebem quaisquer quantias em dinheiro, seja a que título for.
Art. 3.º O acesso às salas do jogo do bingo previstas neste diploma é condicionado exclusivamente à exibição do cartão de sócio ou associado em vigor nos respectivos termos estatutários do clube desportivo, sem prejuízo das restrições de acesso previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 41/82.
Art. 4.º Nos casos em que as salas de bingo não funcionem todos os dias, bem como nos casos em que a sala não funcione mais de 4 horas diárias, poderá ainda ser dispensada a existência de adjunto de chefe de sala, de caixa auxiliar volante e de contínuo pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que determinará ainda as condições de substituição do pessoal das salas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 12 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.