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Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho

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Sumário

Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/82
de 16 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei 277/82, de 16 de Julho, a concessão da exploração do jogo do bingo fora dos casinos ficou dependente, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma legal, das condições a definir em decreto regulamentar, o que é feito no presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Locais e regime de exploração
Artigo 1.º
Locais de exploração
1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa própria da Secretaria de Estado do Turismo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades:

a) Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
b) Onde existam conjuntos turísticos ou termais cujos recursos naturais ou valores culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros;

c) Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de forma relevante.

Artigo 2.º
Regulamento
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do Jogo do Bingo.

2 - O Regulamento do Jogo do Bingo será aprovado por despacho do ministro da tutela, precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 3.º
Empresas concessionárias do bingo
Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas do sector turístico que não tenham por exploração ou objectivo social exclusivo ou principal a exploração do jogo.

Artigo 4.º
Concessionárias de casinos
Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.

Artigo 5.º
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixadas por portaria do membro do Governo com tutela, da qual constarão, designadamente:

a) Requisitos a exigir aos concorrentes;
b) Número de salas postas a concurso e localidades onde se situam;
c) Épocas de funcionamento;
d) Conteúdo mínimo dos contratos de concessão;
e) Prazo da concessão;
f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 6.º
Propostas
As propostas, a dar entrada no Conselho de Inspecção de Jogos até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter:

a) Identificação completa da entidade concorrente;
b) Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo de Turismo;

c) Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação;

d) Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes da portaria de abertura do concurso;

e) Quaisquer outras condições que entendam poder oferecer e cumprir;
f) Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão;

g) Caução do montante definido na portaria de abertura do concurso, constituída à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 7.º
Adjudicação provisória
1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de bingo é da competência do membro do Governo com tutela.

2 - A adjudicação será feita por despacho que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.º
Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo com tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

Artigo 9.º
Restituição e perda da caução
1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, que só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão, dentro do prazo legal, por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para o Fundo de Turismo.
Artigo 10.º
Cauções
1 - Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais ou de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas, ou reforçadas, no prazo de 30 dias, contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão pelo pagamento dos prémios e das multas aplicadas.

CAPÍTULO II
Salas, seu funcionamento e pessoal
Artigo 11.º
Dos requisitos das salas
1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos, no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção das bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação em lugares, de pé e sentados, máxima da sala.

Artigo 12.º
Classificação das salas
1 - As salas do jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua capacidade, nas seguintes categorias:

a) Categoria especial, superior a 500 jogadores;
b) 1.ª categoria, de 201 a 500 jogadores;
c) 2.ª categoria, de 101 a 200 jogadores;
d) 3.ª categoria, até 100 jogadores.
2 - Compete ao Conselho de Inspecção de Jogos a classificação das salas.
3 - Durante as partidas de bingo, as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar.

Artigo 13.º
Período de funcionamento
1 - As salas do jogo do bingo funcionam em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão.

2 - As salas do jogo do bingo funcionam normalmente das 18 horas de cada dia às 2 horas do dia seguinte, num período mínimo de 4 horas.

3 - As concessionárias comunicarão ao Conselho de Inspecção de Jogos, com a antecedência mínima de 8 dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos as salas do jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, podendo reduzir-se com autorização do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 14.º
Restrições de acesso
Fica vedada a entrada nas salas do jogo do bingo aos seguintes indivíduos:
a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
d) Que dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguês, ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo possam perturbar a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.

Artigo 15.º
Acesso às salas
1 - O acesso às salas do jogo do bingo é condicionado à obtenção de bilhete especial.

2 - Os bilhetes, de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, são válidos para uma única entrada.

3 - Pela emissão dos bilhetes é devido o pagamento, por parte dos frequentadores, da importância a fixar, anualmente, pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a qual constará de quadro a fixar no local da venda.

4 - As importâncias pagas nos termos do n.º 3 serão semanalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, na primeira segunda-feira posterior à semana da cobrança, mediante guia de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, ao qual deve ser remetido um exemplar, averbado com o pagamento pela concessionária, nos 3 dias posteriores a esse pagamento.

5 - Na falta de fixação do preço de emissão de bilhetes pelo Conselho de Inspecção de Jogos aplicar-se-á o mesmo valor previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo para os bilhetes de entrada nas salas de máquinas existentes nas zonas de jogo.

6 - As importâncias referidas nos n.os 3 e 4 constituem receita do Fundo de Turismo.

Artigo 16.º
Do pessoal
1 - O pessoal adstrito ao funcionamento das salas do jogo do bingo terá as seguintes categorias e atribuições:

a) Chefe de sala. - Compete-lhe a direcção e o controle global do funcionamento da sala, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo e marcando o ritmo adequado das mesmas. Será o responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo;

b) Adjunto do chefe de sala. - É o responsável pela fiscalização das bolas e cartões. Contabilizará os cartões vendidos e os sobrantes de cada série ou sorteio, determinará os prémios de linha e de bingo, verificará os cartões premiados, informará em voz alta os jogadores, responderá individualmente aos pedidos de informações ou reclamações feitas pelos jogadores e registará tudo isto, assim como os incidentes que se produzam, em acta de cada jogada, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala;

c) Caixa. - Terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregá-los-á ordenadamente aos vendedores, recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores;

d) Caixa auxiliar volante. - Realizará a venda directa dos cartões e procederá à recolha do seu valor, que entregará juntamente com os cartões sobrantes ao caixa;

e) Controlador de entradas. - Procederá à identificação dos frequentadores, vendendo os bilhetes de ingresso. Compete-lhe ainda fiscalizar as entradas;

f) Porteiro. - É o responsável pela entrada dos frequentadores das salas, devendo exigir sempre a apresentação dos bilhetes de acesso, que inutilizará imediatamente. Deverá ainda, quando haja dúvidas sobre maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação de documento de identidade;

g) Contínuo. - Encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões depois de finalizadas as jogadas.

2 - Não poderão fazer parte do quadro de pessoal das salas do jogo do bingo indivíduos que não tenham bom comportamento moral e civil ou tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta e falsidade ou delinquentes de difícil correcção.

3 - O quadro mínimo de pessoal das salas do jogo do bingo, de cada categoria, será o aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que aprovará igualmente o trajo que deve usar.

Artigo 17.º
Deveres dos empregados
Os empregados das salas do jogo do bingo são, especialmente, obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as instruções do Conselho de Inspecção de Jogos relativas à exploração do jogo e ao exercício da sua profissão;

b) Exercer as suas funções com a maior disciplina e correcção, usando de urbanidade para com os funcionários do serviço de inspecção, superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a concessionária;

c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado;

d) Fornecer às autoridades competentes, quando solicitados, todas as informações de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, relativamente a infracções ou factos considerados delituosos pelas normas legais.

Artigo 18.º
Actividades proibidas aos empregados
Aos empregados das salas do jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte no jogo ou explorá-lo, directamente ou por interposta pessoa, sem prejuízo de poderem ser possuidores de títulos representativos do capital social da concessionária;

b) Ter participação directa no produto dos jogos e nos resultados da exploração;

c) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
d) Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Fazer empréstimos dentro das salas do jogo do bingo e seus anexos;
f) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.

Artigo 19.º
Segredo profissional
Os empregados das salas do jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pelo Serviço de Inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 20.º
Responsabilidade disciplinar
Sem prejuízo do poder disciplinar atribuído por lei às concessionárias como entidades patronais, o pessoal adstrito ao funcionamento das salas do jogo do bingo é também responsável perante o Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 21.º
Regime disciplinar
A responsabilidade disciplinar referida no artigo anterior, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 22.º
Prescrição
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 anos, contados da data da infracção.

2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado delito penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 tiverem lugar alguns actos instrutórios respeitantes à infracção, com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

Artigo 23.º
Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
1 - Compete ao Conselho de Inspecção de Jogos mandar instaurar processos disciplinares ao pessoal em serviço nas salas do jogo do bingo, designando os instrutores dos processos.

2 - Das decisões proferidas caberá sempre recurso hierárquico para o membro do Governo com tutela.

Artigo 24.º
Gratificações
1 - O membro do Governo da tutela sobre a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar pode autorizar o pessoal das salas do jogo do bingo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.

2 - A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à distribuição.

3 - Quando não tenha sido concedida a autorização aludida no n.º 1, ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos, bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.

4 - Quando autorizadas as gratificações, serão os valores das mesmas repartidos da seguinte forma: 25% para o Fundo de Turismo e 75% para o pessoal afecto ao jogo.

5 - A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal, nos termos do número anterior, será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo mencionado no n.º 1.

6 - As concessionárias das salas do jogo do bingo serão fiéis depositárias das importâncias destinadas ao Fundo de Turismo, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

CAPÍTULO III
Distribuição e receitas
Artigo 25.º
Cartões do bingo
1 - A aquisição por parte das concessionárias das séries de cartões para o jogo do bingo efectuar-se-á nas tesourarias da Fazenda Pública dos concelhos onde se encontram situadas as salas do jogo do bingo, mediante requisições de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública, bem como as concessionárias, remeterão ao Conselho de Inspecção de Jogos um exemplar das guias de requisição de cartões até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3 - As requisições de cartões só poderão ser satisfeitas pelos tesoureiros da Fazenda Pública depois de comprovado o depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da importância equivalente a 30% do valor facial de venda aos jogadores dos cartões das séries a adquirir, acrescida do preço de compra dos próprios cartões, que deverá constar dos mesmos.

4 - Os cartões a utilizar nas salas do jogo do bingo dos casinos serão de modelo especial, editados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, que os fornecerá directamente às concessionárias.

Artigo 26.º
Distribuição de receitas brutas
Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 60% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 10% constituem receita da empresa exploradora do jogo e os remanescentes 30% reverterão para as entidades abaixo discriminadas:

a) 5% para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ);
b) 5% para o Fundo de Fomento do Desporto para apoio aos clubes desportivos instituições de utilidade pública do concelho onde foram geradas as receitas;

c) 10% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas;

d) 5% para o Fundo do Turismo, a que acrescerão os 10% da alínea anterior quando não exista Comissão Regional de Turismo;

e) 5% para o Conselho de Inspecção de Jogos pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 27.º
Conselho de inspecção de jogos
As funções de superintendência e fiscalização da exploração do jogo do bingo cabem ao Conselho de Inspecção de Jogos, competindo-lhe emitir as instruções necessárias para a sua regularidade.

Artigo 28.º
Âmbito
1 - As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades exploradoras do jogo do bingo e das que incumbem aos seus agentes;

b) O funcionamento das salas e locais do jogo;
c) O material destinado ao jogo;
d) A prática do jogo;
e) A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias;
f) O cumprimento das obrigações tributárias.
2 - A fiscalização será assegurada através de brigadas móveis ou permanentes do Serviço de Inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 29.º
Dever de informação
As direcções e os empregados das concessionárias da exploração do jogo do bingo estão obrigados a facultar aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos as informações necessárias ao desempenho das suas funções e a acatar e fazer cumprir as instruções do Conselho de Inspecção de Jogos e seus inspectores.

Artigo 30.º
Consulta de documentos
1 - As concessionárias da exploração do jogo do bingo devem manter à disposição dos funcionários do Conselho de Inspecção de Jogos todos os livros e documentos de escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ao objecto da concessão.

2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou outros responsáveis, os inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos podem solicitar as diligências necessárias à recolha de elementos informativos a quaisquer empregados, que tenham acesso aos respectivos documentos, ou tomar as medidas necessárias para obter, em tempo útil, os mencionados elementos.

Artigo 31.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as concessionárias da exploração do jogo do bingo são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo, de modelos a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

2 - Os livros com folhas numeradas e rubricadas terão termos de abertura e encerramento assinados por funcionário do Conselho de Inspecção de Jogos e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.

3 - Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por funcionário do Conselho de Inspecção de Jogos, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.

Artigo 32.º
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos funcionários do Conselho de Inspecção de Jogos por infracções previstas neste diploma têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 33.º
Categorias e infracções
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
Artigo 34.º
Infracções cometidas pelas empresas concessionárias
As infracções da responsabilidade das concessionárias serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) O não cumprimento dos horários máximos autorizados;
b) A admissão nas salas de indivíduos com menos de 18 anos;
c) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries distintas, sem respeito pelas regras estabelecidas;

d) A realização de sorteio sem o prévio anúncio dos valores dos cartões vendidos e dos correspondentes aos prémios ou a inexactidões dos valores indicados;

e) A recusa em referir na acta as reclamações apresentadas pelos jogadores;
f) A inexistência ou mau funcionamento das medidas de segurança e salubridade das salas;

g) A realização de alterações nas salas ou instalações sem prévia autorização do Conselho de Inspecção de Jogos;

h) O acesso às salas de indivíduos que não tenham adquirido o respectivo bilhete;

i) A falta de depósito oportuno na Caixa Geral de Depósitos das receitas provenientes da venda dos bilhetes de acesso;

j) A inexistência ou a falta de escrituração dos livros e impressos exigidos pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

l) O incumprimento dos prazos fixados para as obrigações assumidas por força da concessão;

m) A utilização de elementos de jogo cujo modelo não tenha sido aprovado pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

3) Muito graves, as seguintes:
a) A utilização de cartões de modelo não aprovado;
b) A venda de cartões com preço superior ao valor facial dos mesmos;
c) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma como estes se concretizem;

d) A recusa da colaboração devida aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos quando estes actuem no exercício das suas funções;

e) A participação no jogo, na qualidade de jogadores, de membros dos órgãos sociais da concessionária;

f) A reincidência em infracções graves da mesma natureza no prazo não superior a 1 ano;

g) A utilização de meios fraudulentos na exploração do jogo.
Artigo 35.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
b) As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.
2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.

4 - Na falta de pagamento das multas no prazo de 30 dias, a contar da notificação, ou tendo havido recurso hierárquico dentro dos 5 dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança através da utilização da caução prestada à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos.

5 - As multas previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Socorro Social.

6 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

Artigo 36.º
Rescisão dos contratos
1 - Independentemente da responsabilidade em que possam incorrer as concessionárias, ficam sujeitas à rescisão dos contratos, sem direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Quando não constituírem ou reforçarem as cauções a que se encontram obrigadas;

b) Quando de forma reiterada cometerem infracções graves ou muito graves;
c) Quando não cumprirem as obrigações assumidas nos contratos de concessão;
d) Quando transferirem, sem prévia autorização, para outrem a exploração do jogo ou de qualquer outra actividade que constitua objecto da concessão.

2 - A rescisão do contrato é da competência do membro do Governo com tutela.
Artigo 37.º
Infracções cometidas pelos frequentadores
As infracções cometidas pelos frequentadores das salas do jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefício para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) A recusa de se identificar a pedido do chefe de sala ou dos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos;

b) A interrupção da partida por qualquer causa injustificada;
c) A prática de actos que perturbem o desenrolar normal da partida;
d) A falta de colaboração devida aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos no exercício das suas funções.

3) Muito graves, as seguintes:
a) A falsificação ou utilização de cartões adquiridos noutras salas ou pertencentes a séries que não sejam as anunciadas e postas em circulação para determinada jogada;

b) A reincidência em infracções graves da mesma natureza praticadas no prazo não superior a 1 ano.

Artigo 38.º
Sanções
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
b) As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.

3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas do jogo do bingo, até 3 anos, pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

CAPÍTULO VI
Do ilícito disciplinar
Artigo 39.º
Infracções cometidas pelos empregados
As infracções cometidas pelo pessoal adstrito ao funcionamento das salas do jogo do bingo serão consideradas:

1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;

2) Graves, as seguintes:
a) Falta de urbanidade para com os funcionários do Serviço de Inspecção e frequentadores;

b) Não usar, quando em serviço, o trajo aprovado;
c) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;

d) Reter em seu poder cheques, divisas ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;

e) Permitir o acesso às salas a menores de 18 anos ou a quem não tenha adquirido o respectivo bilhete de entrada;

3) Muito graves, as seguintes:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos dentro das salas do jogo do bingo e seus anexos;
d) Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
e) Não prestar a colaboração devida aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos;

f) Reincidir em infracções graves da mesma natureza no prazo não superior a 1 ano.

Artigo 40.º
Penalidades
1 - As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:

a) As infracções leves, com as penas de repreensão verbal ou escrita e multa;
b) As infracções graves, com a pena de suspensão de 10 a 60 dias;
c) As infracções muito graves, com a pena de suspensão de 61 a 180 dias.
2 - Aos empregados que reincidirem, no prazo de 1 ano, em faltas muito graves será interditado o exercício de funções em salas de jogos.

3 - Das sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos podem os arguidos recorrer para o membro do Governo com tutela, nos termos gerais de direito.

Artigo 41.º
Efeitos das sanções
1 - O montante da multa não pode exceder o quantitativo correspondente à retribuição mensal do empregado à data da notificação da sanção, acrescida da gratificação que lhe tiver cabido no mês anterior.

2 - O Conselho de Inspecção de Jogos deve participar à concessionária o montante da multa aplicada, para efeitos da sua entrega ao Fundo de Socorro Social.

3 - As penas de suspensão determinam o não exercício de funções e a perda, por tantos dias quantos os da suspensão, da quota-parte da retribuição mensal e das gratificações, tomando por base, quanto a estas, o valor que ao arguido tiver cabido no mês anterior.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Despacho Normativo 148/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova e publica o Regulamento do Jogo do Bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Portaria 839/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o programa dos concursos para adjudicação da exploração de salas do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto Regulamentar 70/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Qualidade de Vida - Secretarias de Estado do Turismo e dos Desportos

    Regulamenta a repartição das verbas respeitantes à receita do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Despacho Normativo 158/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do Jogo do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 148/82, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Decreto Legislativo Regional 15/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a exploração do jogo do bingo na Região Autónoma da Madeira e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Decreto-Lei 247/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera a redacção do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro (encargos com a Inspecção-Geral de Jogos).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-19 - Decreto Regulamentar 18/85 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Despacho Normativo 80/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento do Jogo do Bingo. Revoga o Despacho Normativo n.º 148/82, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto Regulamentar 76/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, com a redacção constante do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que definiu as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar 76/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Remodela o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Portaria 139/88 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova e publica em anexo o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo.

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