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Portaria 139/88, de 2 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo.

Texto do documento

Portaria 139/88
de 2 de Março
O Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho - diploma que disciplinava a exploração de salas de jogo do bingo -, foi revogado e substituído pelo Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do primeiro dos mencionados diplomas legais, havia sido publicada a Portaria 839/82, de 2 de Setembro, pela qual foi aprovado o programa dos concursos para adjudicação da exploração de salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos das zonas de jogo.

Por outro lado, em resultado do disposto no artigo 44.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar 76/86, a partir de 1 de Janeiro de 1988 poderá voltar a ser posta a concurso público a adjudicação de novas salas de jogo do bingo fora dos casinos, para o que haverá que proceder à aprovação do respectivo programa, revogando a citada Portaria 839/82, de 2 de Setembro.

Nestes termos, e de harmonia com o mencionado artigo 5.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos, anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante, e revogar a Portaria 839/82, de 2 de Setembro.

Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1988.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Programa dos concursos para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo, a que se refere a Portaria 139/88.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, por anúncio a publicar no Diário da República, 3.ª série, e em dois jornais diários de grande expansão, serão abertos concursos públicos, pelo prazo de 60 dias, para adjudicação de concessões de exploração de salas de jogo do bingo fora dos casinos das zonas de jogo, nas localidades a indicar nos respectivos anúncios de abertura.

2 - Podem candidatar-se aos concursos as entidades indicadas nos artigos 3.º e 4.º do mencionado decreto regulamentar, devendo, para o efeito, fazer acompanhar as suas propostas de requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, em carta a enviar pelo correio, lacrada e registada, endereçada à Inspecção-Geral de Jogos, com indicação exterior de se destinar ao concurso a que respeita.

3 - Nos anúncios de abertura de concurso indicar-se-ão as localidades relativamente às quais terão preferência na adjudicação os clubes desportivos de utilidade pública que, além de cumprirem os requisitos aplicáveis do presente programa, apresentem informação prestada pela Direcção-Geral dos Desportos comprovativa da prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante.

No caso de concorrer mais de um clube desportivo à exploração de uma sala de jogo do bingo na mesma localidade, a solicitação da Inspecção-Geral de Jogos, a Direcção-Geral dos Desportos indicará aquele a que assiste mais relevante interesse ou mérito desportivo.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 2 só poderão ser considerados se forem acompanhados dos seguintes elementos:

a) A identificação completa e moradas ou sedes das entidades concorrentes;
b) Os documentos comprovativos de que têm regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo de Turismo, independentemente da natureza jurídica e objecto social dos concorrentes;

c) Indicação do local para instalação da sala de jogo e sua descrição pormenorizada, através de plantas e memórias descritivas;

d) Documento comprovativo da disponibilidade para o efeito do local onde se prevê a implantação da sala, devendo indicar-se estimativa fundamentada dos custos da sua instalação, bem como as fontes dos correspondentes investimentos;

e) Declaração de que não será, sem prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, celebrado qualquer contrato com outras entidades, que não sejam instituições bancárias com vista a assegurar o financiamento exigido pela instalação da respectiva sala para exploração do bingo;

f) A declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes deste programa de concurso;

g) Quaisquer outras condições que, para valorização das suas propostas, os concorrentes possam oferecer e cumprir;

h) Os planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais;
i) As guias comprovativas da efectivação dos depósitos das cauções a que alude o n.º 8 deste programa.

5 - As concessões, que principiam com a assinatura dos contratos, terminarão em 31 de Dezembro do 10.º ano posterior ao da data do início da exploração do jogo e os períodos de funcionamento são os indicados nos anúncios de abertura dos concursos.

6 - Antes da assinatura dos contratos de concessão, os concorrentes a quem forem adjudicadas as concessões são obrigados a caucionar, pelas formas previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, o cumprimento das obrigações a assumir e, bem assim, o pagamento dos prémios.

7 - A adjudicação provisória será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

A adjudicação definitiva será feita por contrato escrito, a celebrar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho de adjudicação provisória.

8 - Os concorrentes deverão prestar caução, na importância de 500000$00, em cumprimento e para os efeitos da alínea g) do artigo 6.º e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 76/86.

Estas cauções serão constituídas por depósito em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do inspector-geral de Jogos, devendo as respectivas guias ser solicitadas, em tempo útil, na secretaria da Inspecção-Geral de Jogos.

9 - Os contratos de concessão incluirão, como conteúdo mínimo:
a) Expressa vinculação ao cumprimento das obrigações que, de modo geral, serão impostas pela legislação reguladora da exploração desta modalidade de jogo de fortuna ou azar, muito especialmente as do Decreto Regulamentar 76/86, de 31 de Dezembro, e as do Regulamento do Jogo do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo 80/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1985, bem como pelas circulares de instruções que forem notificadas pela Inspecção-Geral de Jogos;

b) Reconhecimento como propriedade do Estado, logo após a respectiva aquisição, de todo o material e equipamento das explorações do jogo do bingo, designadamente o referido no artigo 2.º do respectivo Regulamento, dos quais será feito seguro contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, bem como elaborado o necessário inventário, que será mantido sempre actualizado;

c) Entrega ao Estado, no fim do período da concessão, em perfeitas condições de funcionamento e utilização, do material e equipamento atrás referidos, que será garantida por caução especial.

O valor desta caução será de importância a fixar pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Ministério das Finanças, podendo consentir-se que a prestação desta garantia seja adiada até ao último ano da concessão.

10 - No terceiro dia útil posterior ao do encerramento do concurso proceder-se-á, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura das propostas para efeitos de admissão e graduação dos concorrentes, após o que o Secretário de Estado do Turismo decidirá sobre a adjudicação provisória.

11 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que sejam julgados necessários, podendo o Secretário de Estado do Turismo excluir do concurso as propostas que, em si ou nos documentos que as acompanhem, contenham expressões vagas, que condicionem por qualquer forma as obrigações a assumir ou que não preencham os requisitos dos concursos.

12 - O Secretário de Estado do Turismo reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, se considerar isso conveniente para os interesses do Estado, anulando o concurso e restituindo as cauções prestadas, sem direito dos concorrentes a qualquer indemnização.

13 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste programa serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Portaria 839/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o programa dos concursos para adjudicação da exploração de salas do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar 76/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Remodela o regime constante do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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