Despacho Normativo 148/82
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, aprovo o
Regulamento do Jogo do Bingo
CAPÍTULO I
Classificação e elementos do jogo
Artigo 1.º
Classificação
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.
Artigo 2.º
Elementos do jogo
Constituem elementos do jogo: cartões, bolas numeradas, mecanismo de extracção de bolas, ecrã, aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão.
Artigo 3.º
Cartões
1 - Só é permitida a utilização de cartões editados mediante prévia autorização do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ).
2 - Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o preço e o número de cartões de cada série. Haverá, ainda, uma numeração de emissão em cada série.
3 - No verso de cada cartão imprimir-se-á um extracto das regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de distribuição das receitas.
4 - De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 a 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29; e assim sucessivamente até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverá existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.
Artigo 4.º
Séries
1 - Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
2 - Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pelo CIJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.
3 - Nas salas de jogo de bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões não poderão ser inferiores ao valor da aposta mínima referida no número anterior, carecendo a fixação de valores superiores de aprovação do CIJ.
4 - As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do anverso e os preços pela cor predominante do reverso dos cartões.
5 - O CIJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente dos indicados no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos n.os 1 ao 90.
Artigo 5.º
Bolas
1 - O jogo de bolas, de modelo aprovado pelo CIJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.
2 - Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão, todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos n.os 1 ao 90.
3 - As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar no livro de actas.
Artigo 6.º
Mecanismo de extensão de bolas
1 - O mecanismo de extracção de bolas poderá ser manual ou automático.
2 - É obrigatória a existência de um circuito fechado de televisão, que garanta a visão, por parte dos jogadores, das bolas que vão saindo durante o jogo; para isso, a câmara focará permanentemente o lugar de saída das bolas e a imagem será reproduzida pelos vários monitores (aparelhos receptores), distribuídos pela sala, em número suficiente para assegurar a perfeita visibilidade por parte de todos os jogadores.
3 - Os modelos dos aparelhos a utilizar são aprovados pelo CIJ.
Artigo 7.º
Ecrã e instalação sonora
1 - Cada sala disporá de, pelo menos, um ecrã, ou quadro, de fácil visibilidade para todos os jogadores, onde se afixarão os números à medida que vão sendo extraídos e anunciados.
2 - Existirá, igualmente, instalação sonora que garanta a perfeita audição em toda a sala, por parte dos jogadores.
CAPÍTULO II
Regras do jogo
Artigo 8.º
Marcação dos cartões
1 - O bingo é jogado com 90 números, de 1 a 90, utilizando os jogadores cartões com as características descritas no artigo 3.º
2 - A marcação pelos jogadores nos cartões dos números anunciados deverá ser feita de forma indelével e mediante a utilização de uma cruz ou qualquer outro símbolo que permita identificar inequivocamente o número marcado.
3 - As operações de extracção das bolas e leitura dos seus números deverão efectuar-se em português a um ritmo adequado para que todos os jogadores as possam seguir e anotar nos seus cartões.
Artigo 9.º
Combinações premiadas
1 - Serão premiadas as seguintes combinações dos jogadores:
a) Linha - será formada a linha quando tenham sido marcados todos os números anunciados que a integram e não tenha sido ainda validamente anunciada por outro jogador durante a extracção das bolas anteriores.
Poderá ser qualquer das linhas que formam um cartão:
Superior, central e inferior.
b) Bingo - será formado o bingo quando se tenham marcado os 15 números anunciados que integram o cartão.
2 - Tanto no caso do bingo como no da linha, o aparecimento de mais de uma combinação premiada determinará a distribuição proporcional dos prémios.
Artigo 10.º
Operações preliminares
1 - Antes de se iniciar cada sessão dever-se-á verificar o correcto funcionamento de todo o material e instalações que se tenham de utilizar; seguidamente, proceder-se-á à introdução das bolas no mecanismo extractor, podendo os jogadores que o desejem verificar estas operações.
2 - Antes de se iniciar a venda dos cartões, anunciar-se-á a série ou séries a vender, o número de cartões e o preço de cada um.
Artigo 11.º
Venda de cartões
1 - A venda de cartões só se poderá efectuar dentro da sala onde o jogo é praticado. No decorrer da partida não se poderá proceder à venda de cartões de uma jogada sem que tenham sido recolhido os cartões da jogada anterior, os quais devem ser postos à disposição dos empregados da sala, sendo proibida a sua retenção.
2 - Os cartões devem ser vendidos, seguindo o número de ordem dos mesmos, dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á, indistintamente, com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.
3 - Se o número de cartões da série posta em venda, começada ou não pelo n.º 1 da mesma, for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação para a mesma jogada cartões de uma nova série, desde que se tenham em conta as seguintes normas:
a) A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
b) A venda da segunda série começará pelo seu n.º 1;
c) Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.
4 - Os cartões devem ser pagos a dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.
5 - Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos e destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.
Neste caso, tais cartões serão anexados à acta da partida em que tais factos se verificaram.
Artigo 12.º
Anúncios
Terminada a venda, o caixa fará a recolha dos cartões excedentes e o adjunto do chefe de sala, depois de realizados os respectivos cálculos, anunciará:
a) O total de cartões vendidos da série ou séries correspondentes, utilizando a seguinte fórmula: «Venderam-se ... (indicar o número) cartões da série ... (letra) ... do n.º ... ao ... (número de identificação), e da série (se for o caso) ... do n.º ... ao ...»;
b) O valor dos prémios da linha e bingo;
c) O início da jogada
Artigo 13.º
Sequência de operações
1 - Após os anúncios indicados no artigo anterior, extrair-se-ão, sucessivamente, as bolas, cujos números se anunciarão através de altifalantes, sendo afixados no ecrã ou quadro. Só depois de se ter anunciado cada número, o jogador poderá, se for o caso, proceder à respectiva marcação.
2 - Continuando desta forma o jogo, interromper-se-á quando seja anunciada a linha ou bingo em voz alta por algum jogador. Seguidamente, colocar-se-á o cartão premiado frente à câmara de televisão, para observação por parte de todo o público.
3 - Se da verificação efectuada resultarem falhas ou inexactidões, quanto a algum dos números do cartão, o jogo prosseguirá até aparecer um vencedor; quando a linha anunciada esteja correcta, o jogo prossegue até que seja anunciado o bingo e, no caso de verificação do mesmo ser positiva, deve proceder-se como na parte final do número anterior e dar-se-á por terminada a jogada, procedendo-se ao pagamento imediato do valor dos prémios.
4 - Uma vez comprovada a existência de um cartão premiado, o adjunto do chefe de sala perguntará se existe alguma outra combinação premiada da seguinte forma: «Mais alguma linha?», «Mais algum bingo?», deixando-se um espaço de tempo suficiente até dar ordem para reatar ou terminar o jogo.
Dada esta ordem, não se considerarão quaisquer reclamações quanto ao prémio anunciado.
5 - No final de cada partida e quando começar a última jogada, o adjunto do chefe de sala anunciará em voz alta esta circunstância.
6 - Até ao momento do pagamento dos prémios os jogadores com direito aos mesmos devem ser devidamente assinalados com distintivo adequado.
Artigo 14.º
Prémios
1 - O dinheiro realizado com a venda dos cartões ficará à guarda e responsabilidade do caixa.
2 - O valor dos prémios a distinguir em cada jogada consistirá em 60% do valor facial da totalidade dos cartões vendidos, correspondendo 10% à linha e 50% ao bingo.
3 - Os prémios consistirão em dinheiro.
4 - Para se ter direito aos prémios da linha ou bingo é preciso que todos os números do cartão premiado que formam a combinação que ganhou tenham sido extraídos nessa jogada, independentemente do momento em que se tenha completado a combinação.
No caso do prémio da linha é necessário que não haja sido anunciada por outro jogador durante a extracção de bolas anteriores
5 - Os prémios serão pagos no termo de cada jogada, depois de feitas as verificações necessárias e contra a entrega dos cartões correspondentes, que terão de se apresentar íntegros e sem manipulações que possam induzir em erro. Os cartões premiados serão anexados à acta da sessão.
Artigo 15.º
Devoluções
1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da primeira extracção se produzirem falhas ou avarias nos mecanismos ou instalações ou até incidentes que impeçam a continuação da mesma, suspender-se-á a continuação da jogada, provisoriamente, até que se possa solucionar o problema em causa. Se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, proceder-se-á à entrega aos jogadores do preço pago pelos cartões, que deverão ser devolvidos.
2 - No caso de já ter começado a extracção das bolas e a sua anotação nos cartões, continuar-se-á a jogada, realizando-se as extracções manualmente se tal for possível sem o que se procederá como no n.º 1.
3 - A devolução do dinheiro aos jogadores envolverá a totalidade do dinheiro que tiverem pago pelos cartões, sem dedução alguma, seja por que motivo for.
4 - A saída de um jogador durante o decurso da jogada não dará lugar à devolução da importância dos cartões que tenha adquirido, embora possa transferi-los, se assim o desejar, a outro jogador.
5 - Qualquer erro no anúncio de um determinado número, que se verifique no desenvolvimento do jogo e que afecte de forma substancial o mesmo, determinará a anulação da jogada, com a devolução aos jogadores do valor dos cartões e a restituição destes.
6 - Não serão tidas em conta as reclamações que sejam formuladas sobre erros no anúncio dos números ou sobre o direito aos prémios, depois de estes terem sido pagos.
Artigo 16.º
Actas das partidas
1 - No decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta que será redigida, jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se ter registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.
2 - As actas serão exaradas em livros, de modelo aprovado pelo CIJ, encadernados, numerados e rubricados pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
3 - Da acta deverá constar: hora do início da partida; número de ordem de cada série e custo dos cartões; número de cartões vendidos; importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo, e hora do termo da partida.
4 - Também se farão constar da acta de cada partida os vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da mesma, as reclamações feitas pelos jogadores, as irregularidades ou anomalias verificadas.
O reclamante poderá, se o desejar, assinar a acta que regista a reclamação apresentada.
Artigo 17.º
Uso das línguas estrangeiras
1 - Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.
2 - Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá o CIJ autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.
Artigo 18.º
Uso de fichas como pagamento
Nas salas de bingo existentes em casinos poderão ser utilizadas as fichas das salas de jogo na compra de cartões e no pagamento dos respectivos prémios, mediante prévia autorização do CIJ.
Artigo 19.º
É revogado o Regulamento do Jogo do Bingo aprovado por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Setembro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 19 do mesmo mês.
Secretaria de Estado do Turismo, 29 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.