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Despacho Normativo 80/85, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Jogo do Bingo. Revoga o Despacho Normativo n.º 148/82, de 29 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 80/85
O Decreto Regulamentar 18/85, de 19 de Março, alterou algumas disposições do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, que, por sua vez, obrigam a que se proceda à correcção de certas normas do Regulamento do Jogo do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo 148/82, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 16 de Junho de 1982.

Aproveita-se o ensejo para proceder a mais alguns reajustamentos que a experiência de cerca de 3 anos de vigência aconselha e ainda para introduzir algumas inovações com vista à melhoria das condições de rentabilidade das explorações.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Julho, aprovo o

REGULAMENTO DO JOGO DO BINGO
CAPÍTULO I
Classificação e elementos do jogo
Artigo 1.º
Classificação
O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado.
Artigo 2.º
Elementos do jogo
Constituem elementos do jogo: cartões, bolas numeradas, mecanismo de extracção de bolas, quadros eléctricos, aparelhagem sonora e circuito fechado de televisão.

Artigo 3.º
Cartões
1 - Só é permitida a utilização de cartões editados mediante prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

2 - Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o número de cartões de cada série. Haverá ainda uma numeração de emissão em cada série.

3 - No verso de cada cartão imprimir-se-á um extracto de regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de distribuição das receitas.

4 - De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 e 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29, e assim sucessivamente até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverão existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.

5 - A IGJ poderá autorizar a emissão de cartões duplos, válidos para duas jogadas seguidas.

Artigo 4.º
Séries
1 - Poderão editar-se as seguintes séries:
(ver documento original)
2 - Para serem utilizados nas salas instaladas fora dos casinos serão editados cartões de preços a fixar pela IGJ, devendo ser inferiores ao valor da aposta mínima praticada nas salas dos jogos tradicionais dos casinos.

3 - Nas salas de jogo do bingo exploradas nos casinos, os preços dos cartões serão fixados pela IGJ, ouvidas as empresas concessionárias.

4 - As séries distinguir-se-ão pela cor predominante do reverso e os preços pela cor predominante do anverso dos cartões.

5 - A IGJ, quando se justifique, poderá autorizar a emissão de séries com número de cartões diferente do indicado no n.º 1, bem como permitir a edição de séries, constituídas por grupos de 6 cartões, que contenham a totalidade dos números 1 a 90.

Artigo 5.º
Bolas
1 - O jogo de bolas, de modelo aprovado pela IGJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através de aparelhos receptores de televisão.

Haverá uma numeração de série dos jogos de bolas.
2 - Para verificação por parte dos jogadores que o pretendam fazer, no início e no final de cada sessão, todas as bolas devem ser passadas pelo mecanismo de extracção, com reprodução da sua imagem nos monitores e afixação dos números saídos nos quadros respectivos.

Em cada jogada deve proceder-se à extracção de todas as bolas.
3 - As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 2000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve consar de acta da sessão.

As bolas que se inutilizem antes de atingido aquele número de jogadas podem ser substituídas.

Artigo 6.º
Mecanismo de extracção de bolas
1 - O mecanismo de extracção de bolas poderá ser manual ou automático.
2 - É obrigatória a existência de um circuito fechado de televisão que garanta a visão, por parte dos jogadores, das bolas que vão saindo durante o jogo; para isso, a câmara focará permanentemente o lugar de saída das bolas e a imagem será reproduzida pelos vários monitores (aparelhos receptores) distribuídos pela sala, em número suficiente para assegurar a perfeita visibilidade por parte de todos os jogadores.

3 - Os modelos dos aparelhos a utilizar são aprovados pela IGJ.
Artigo 7.º
Quadros e instalação sonora
1 - Cada sala disporá de, pelo menos, um quadro, de fácil visibilidade para todos os jogadores, onde se afixarão os números, à medida que vão sendo extraídos e anunciados, e ainda de outro quadro para indicação dos preços dos cartões, número de cartões vendidos e valores dos prémios da linha e bingo.

2 - Existirá, igualmente, instalação sonora que garanta a perfeita audição, em toda a sala, por parte dos jogadores.

CAPÍTULO II
Regras do jogo
Artigo 8.º
Marcação dos cartões
1 - O bingo é jogado com 90 números, de 1 a 90, utilizando os jogadores cartões com as características descritas no artigo 3.º

2 - A marcação dos jogadores, nos cartões, dos números anunciados deverá ser feita de forma indelével e mediante a utilização de uma cruz ou qualquer outro símbolo que permita identificar inequivocamente o número marcado, sob pena de perderem o direito ao prémio.

3 - As operações de extracção das bolas e de leitura dos seus números deverão efectuar-se em português, a um ritmo adequado, para que todos os jogadores as possam seguir e anotar nos seus cartões.

Artigo 9.º
Combinações premiadas
1 - Serão premiadas as seguintes combinações dos jogadores:
a) Linha - será formada a linha quando tenham sido marcados todos os números anunciados que a integram e não tenha sido ainda validamente anunciada por outro jogador durante a extracção das bolas anteriores. Poderá ser qualquer das linhas que formam um cartão: superior, central e inferior;

b) Bingo - será formado o bingo quando se tenham marcado os 15 números anunciados que integram o cartão.

2 - Tanto no caso do bingo como no da linha, o aparecimento de mais de uma combinação premiada determinará a distribuição proporcional dos prémios.

Artigo 10.º
Prémio especial acumulado
1 - A IGJ pode autorizar, a pedido dos concessionários, a criação de um prémio especial acumulado, que será atribuído ao jogador que faça bingo com o número de bolas saídas que for indicado no início da sessão como conferindo direito àquele prémio.

2 - A IGJ, no despacho de autorização, fixará a forma como será estabelecido o valor do prémio especial acumulado, bem como o número mínimo de bolas saídas a partir do qual haverá lugar à sua atribuição, que aumentará uma unidade em cada dia de exploração.

3 - Só pode ser permitida a atribuição do prémio especial a que alude este artigo nas salas que disponham de mecanismo que dê a conhecer aos frequendores o número de bolas saídas.

Artigo 11.º
Operações preliminares
1 - Antes de se iniciar cada sessão deverá verificar-se o correcto funcionamento de todo o material e das instalações que se tenham de utilizar, podendo os jogadores que o desejem verificar estas operações.

2 - Antes de se iniciar a venda dos cartões anunciar-se-á a série ou séries a vender, o número de cartões e o preço de cada cartão.

Artigo 12.º
Venda de cartões
1 - A venda de cartões só poderá efectuar-se dentro da sala onde o jogo é praticado. Os cartões utilizados devem ser recolhidos, para o que serão postos à disposição dos empregados, sendo proibida a sua retenção.

2 - Os cartões devem ser vendidos seguindo o número de ordem dos mesmos dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.

3 - Se o número de cartões da série posta em venda for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação, para a mesma jogada, cartões da série seguinte, desde que se tenham em conta as seguintes normas:

a) A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
b) A venda da segunda série começará pelo seu n.º 1;
c) Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.

4 - Os cartões devem ser pagos em dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.

5 - Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos para serem destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.

Neste caso, tais cartões serão remetidos ao Serviço de Inspecção juntamente com a acta da sessão a que respeitam.

Artigo 13.º
Anúncios
Terminada a venda, o caixa fará a recolha dos cartões excedentes e o adjunto do chefe de sala, depois de realizados os respectivos cálculos, anunciará:

a) O total de cartões vendidos da série ou séries correspondentes, utilizando a seguinte fórmula: «Venderam-se ... (indicar o número) cartões da série ... (letra), do n.º ... ao n.º ... (número de identificação), e da série (se for o caso) ..., do n.º ... ao n.º ...»;

b) O valor dos prémios da linha e bingo;
c) O início da extracção.
Artigo 14.º
Sequência de operações
1 - Após os anúncios indicados no artigo anterior, extrair-se-ão, sucessivamente, as bolas, cujos números se anunciarão através de altifalantes, sendo afixados no quadro. Só depois de se ter anunciado cada número o jogador poderá, se for o caso, proceder à respectiva marcação.

2 - Continuando desta forma o jogo, interromper-se-á quando seja anunciada a linha ou bingo, em voz alta, por algum jogador. Seguidamente, colocar-se-á o cartão premiado frente à câmara de televisão, para observação por parte de todo o público.

3 - Se da verificação efectuada resultarem falhas ou inexactidões quanto a algum dos números do cartão, o jogo prosseguirá até aparecer um vencedor; quando a linha anunciada esteja correcta, o jogo prossegue até que seja anunciado o bingo e, no caso de a verificação do mesmo ser positiva, deve proceder-se como na parte final do número anterior e dar-se-á por terminada a jogada, procedendo-se ao pagamento imediato do valor dos prémios.

Quando sejam utilizados cartões duplos, o pagamento dos prémios só será feito depois de concluída a segunda jogada.

4 - Uma vez comprovada a existência de um cartão premiado, o adjunto do chefe de sala perguntará se existe alguma outra combinação premiada da seguinte forma: «Mais alguma linha?», «Mais algum bingo?», deixando-se um espaço de tempo suficiente até dar ordem para reatar ou terminar o jogo.

Dada uma destas ordens, não se considerarão reclamações relativas a mais linhas ou bingos cujo anúncio não foi feito oportunamente.

5 - Uma vez atingidos os 10 minutos que precedam a hora de encerramento da sessão, apenas poderá efectuar-se mais uma jogada, que será a última, devendo, antes de ser iniciada, anunciar-se, em voz alta, tal circunstância.

6 - Logo após a conferência correcta de uma sequência premiada e até ao momento do pagamento dos prémios, os jogadores com prémios anunciados devem ser devidamente assinalados com distintivo adequado.

Artigo 15.º
Prémios
1 - O dinheiro realizado com a venda dos cartões ficará à guarda e responsabilidade do caixa.

2 - O valor dos prémios a distribuir em cada jogada consistirá em 55% do valor facial da totalidade dos cartões vendidos, correspondendo 5% à linha e 50% ao bingo.

3 - Os prémios consistirão em dinheiro.
4 - Para serem anunciados os prémios da linha ou bingo é preciso que todos os números do cartão premiado que formam a combinação que ganhou tenham sido extraídos e marcados nessa jogada, independentemente do momento em que se tenha completado a combinação.

No caso do prémio da linha, é necessário que não haja sido anunciado por outro jogador durante a extracção de bolas anteriores.

5 - O direito aos prémios anunciados adquire-se, e estes são pagos, depois de feitas as verificações necessárias e contra a entrega dos cartões correspondentes, que terão de se apresentar íntegros e sem manipulações que possam induzir em erro.

Os cartões premiados serão conservados durante o período de 8 dias, após o qual serão destruídos, se não respeitarem a qualquer processo pendente.

Artigo 16.º
Devoluções
1 - Se durante a realização de uma jogada e antes da extracção da primeira bola se produzirem falhas ou avarias nos mecanismos ou instalações ou até incidentes que impeçam a continuação da mesma, suspender-se-á a continuação da jogada, provisoriamente, até que se possa solucionar o problema em causa. Se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, proceder-se-á à entrega aos jogadores do preço pago pelos cartões, que deverão ser devolvidos.

2 - No caso de já ter começado a extracção das bolas e a sua anotação nos cartões, continuar-se-á a jogada, realizando-se as extracções manualmente, se tal for possível, sem o que se procederá como no n.º 1.

3 - A devolução do dinheiro aos jogadores envolverá a totalidade do dinheiro que tiverem pago pelos cartões, sem dedução alguma, seja por que motivo for.

4 - A saída de um jogador durante o decurso da jogada não dará lugar à devolução da importância dos cartões que tenha adquirido, embora possa transferi-los, se assim o desejar, para outro jogador.

5 - Qualquer erro no anúncio de um determinado número que se verifique no desenvolvimento do jogo e que afecte de forma substancial o mesmo determinará a anulação da jogada, com a devolução aos jogadores do valor dos cartões e a restituição destes.

6 - Não serão tidas em conta as reclamações que sejam formuladas sobre erros no anúncio dos números ou sobre o direito aos prémios depois de ter sido dada a ordem para terminar o jogo.

Artigo 17.º
Actas das partidas
1 - O decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta, que será redigida jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se ter registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.

2 - As actas serão exaradas em impressos de modelo aprovado pela IGJ, numerados e rubricados por funcionários do Serviço de Inspecção e guardados em arquivo durante um ano, após o que se poderão destruir.

3 - Da acta deverá constar: hora do início da partida; número de ordem de cada série e custo dos cartões; número dos cartões vendidos; importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo; valor do imposto do selo, e hora do termo da partida.

4 - Haverá livro próprio para registo dos vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da partida, das reclamações feitas pelos jogadores e das irregularidades ou anomalias verificadas.

Artigo 18.º
Uso de línguas estrangeiras
1 - Em todas as operações do jogo utilizar-se-á sempre a língua portuguesa, designadamente em anúncios e leituras.

2 - Em salas de bingo em que a nacionalidade dos seus frequentadores o aconselhe, poderá a IGJ, autorizar o uso de outra ou outras línguas além do português.

Artigo 19.º
Uso de fichas como pagamento
Nas salas de bingo existentes em casinos poderão ser utilizadas as fichas das salas de jogo na compra de cartões e no pagamento dos respectivos prémios, mediante prévia autorização da IGJ.

Artigo 20.º
Ofertas a clientes
Nas salas de bingo são permitidas ofertas aos frequentadores apenas quando se trate de produtos de bar para consumo no local ou de bens sem valor económico relevante.

Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento do Jogo do Bingo, aprovado pelo Despacho Normativo 148/82, de 29 de Junho, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 1982.

Secretaria de Estado do Turismo, 5 de Agosto de 1985. - O Secretário de Estado do Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-19 - Decreto Regulamentar 18/85 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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